TJPB - 0814939-21.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 18:07
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE CORTES LOPES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LETICIA BACELAR DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814939-21.2024.8.15.0000 Origem : Vara de Sucessões da Capital Relatora : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Agravante : LETICIA BACELAR DE SOUSA Advogado : FLAVIO MARQUES FERNANDES (OAB/PE 41.108) Agravado : FELIPE CORTES LOPES Advogado : Ronan S.
Custódio - (OAB/DF 51.680) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NÃO DECLARADA COMPANHEIRA.
QUALIDADE LEGAL PARA SER INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
A nomeação do inventariante será feita pelo magistrado observando a ordem de preferência disposta no art. 617 do CPC, e o companheiro terá preferência desde que estivesse convivendo com o de cujus ao tempo da morte.
RELATÓRIO LETICIA BACELAR DE SOUSA interpõe Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Sucessões da Capital nos autos da ação de inventário por ela apresentada em relação ao patrimônio deixado por ROBERTO CARLOS LOPES.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: Ausente o reconhecimento da requerente como companheira do falecido através de sentença transitada em julgado, a si falece, pelo menos por enquanto, legitimidade para o exercício do encargo de inventariante, sem prejuízo, contudo, da reserva da meação em seu favor no futuro plano de partilha.
Assim, intime-se FELIPE CORTES LOPES para, em 5 dias, juntar documento de identidade.
Se atendido, e comprovada a condição de herdeiro, de logo o nomeio inventariante, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso, intimando-o para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos, excepcionalmente, ou, se preferir, proceder ao agendamento junto ao cartório do juízo, através do WhatsApp 99145-6157.
Fica o advogado responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
Em seguida, ao inventariante para, em 20 dias, apresentar as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC, e juntar a certidão de registro dos imóveis e CRLV dos veículos.
Assevera a agravante que detém a qualidade legal para estar como inventariante nos autos de inventário, por deter a posse do patrimônio do de cujus.
Aduz que é a companheira do de cujus, e essa qualificação permite desempenhar o encargo de inventariante.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que destitua FELIPE CORTES LOPES da atribuição de inventariante e, em seguida, seja indicada como inventariante.
No mérito, a confirmação do pedido formulado em cognição sumária. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Narra a agravante que, não obsta inexista sentença na ação declaratória de reconhecimento de união estável, detém aptidão para desempenhar o encargo de inventariante do bens deixados por ROBERTO CARLOS LOPES, por estar na a posse dos bens a serem partilhados.
A nomeação do inventariante será feita pelo magistrado observando a ordem de preferência disposta no art. 617 do CPC, e o companheiro terá preferência desde que estivesse convivendo com o de cujus ao tempo da morte.
Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; No caso concreto, observa-se que a agravante ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável desde 07/01/2021 (Processo n° 0800274-16.2021.8.15.2001), enquanto que o evento morte aconteceu em 28/12/2023 (id.
Num. 88311735 - Pág. 1 do Processo de Referência), e essa circunstância, por si só, afasta a qualidade de inventariante da agravante.
Somando-se a essa circunstância, diversamente do alegado na petição do recurso, a agravante não detém a posse dos bens deixados pelo de cujus.
Isso porque apenas restou garantida a indisponibilidade dos bens deixados pelo de cujus, conforme conteúdo da decisão inserta no evento id.
Num. 87294822 - Pág. 01/02 do Processo n° 0800274-16.2021.8.15.2001.
Nesse cenário, ausentes a qualidade de companheira declarada judicialmente e a demonstração de que convivia com o de cujus no momento do evento morte, os requisitos legais para nomeação da agravante no encargo de inventariante, inexiste qualquer retoque a ser efetivado na decisão agravada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo irretocável a decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:25
Conhecido o recurso de FELIPE CORTES LOPES - CPF: *00.***.*14-05 (AGRAVADO) e LETICIA BACELAR DE SOUSA - CPF: *34.***.*80-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:15
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:59
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Julgador Plantonista
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19/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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