TJPB - 0835113-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0835113-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão de Id. 111950095, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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29/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 22:38
Decretada a revelia
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10/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO PAULO DE MELO - CPF: *60.***.*57-53 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92550949 " DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deve arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem.
Sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito" JOÃO PESSOA25 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
25/06/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/06/2024 16:20
Declarada incompetência
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05/06/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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