TJPB - 0839953-18.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:38
Baixa Definitiva
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07/11/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/11/2024 08:36
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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14/10/2024 23:05
Não conhecido o recurso de GUSTAVO BARROS MAYER GOMES - CPF: *59.***.*44-05 (RECORRENTE)
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11/10/2024 23:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 11:06
Voto do relator proferido
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24/09/2024 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON CRUZ FERREIRA em 21/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON CRUZ FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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10/08/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839953-18.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo] Promovente: AUTOR: GUSTAVO BARROS MAYER GOMES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO WILSON CRUZ FERREIRA - PB29979 Promovido: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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