TJPB - 0818112-98.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:48
Baixa Definitiva
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24/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA BARBOSA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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09/09/2024 23:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:39
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 09:39
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0818112-98.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA(*61.***.*84-39); ROBERTO DE LIMA BARBOSA(*60.***.*60-97); BANCO BMG SA; JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); Vistos etc.
Relatório Cuida-se de uma “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” intentada pela parte autora ROBERTO DE LIMA BARBOSA em desfavor da ré BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos e representados por advogados.
Em apertada síntese, narra o autor que é aposentado por invalidez e percebeu redução no seu benefício previdenciário em razão de desconto proveniente de empréstimo consignado de rubrica do banco promovido, contrato nº 326891570 implementado em 20/01/2021 no valor de R$ 12.046,44.
Por essas razões, requer através da presente demanda os seguintes provimentos jurisdicionais: (i) anulação do contrato fraudulento; (ii) ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade de justiça e
por outro lado, negou-se a tutela de evidência requerida liminarmente – ID 72691061.
Apresentada a contestação pela promovida – ID 74525366, aduzindo pela regularidade da contratação através de biometria facial da autora.
Anexou documentos.
A demandante se manifestou em réplica – ID 74674163.
Intimadas as partes para dizer do interesse em produção de provas complementares, após decorrido o prazo certificado pelo sistema a parte autora requereu seu depoimento pessoal.
A ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar extrato da autora no mês da contratação do empréstimo.
Então, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação i.
Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão gira em torno de declaração de inexistência de relação jurídica e as consequências da conduta da ré no que tange à responsabilidade civil de natureza consumerista, sendo este o ponto controvertido que será analisado.
Alie-se a isto que as partes não especificaram provas no prazo estabelecido, ocorrendo a preclusão. ii.
Do mérito A narrativa em debate nestes autos remete à controvérsia acerca da higidez da contratação de empréstimo consignado nº 326891570.
De um lado, a promovente afirma que não contratou, e de outro, a demandada alega inexistência de defeito na contratação e exercício regular de direito nas cobranças.
Destaco, inicialmente, que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, por se tratar de suposta relação de consumo decorrente de celebração de contrato bancário, em cuja hipótese a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização, conforme estabelecido pelo art. 14 do CDC.
Em regra, a responsabilidade civil por ato ilícito requer a constatação e prova nos autos dos seguintes requisitos: a) fato (ocorrência e ilicitude); b) dano (moral e/ou patrimonial); c) nexo de causalidade entre fato e dano; d) culpa lato sensu do agente.
Considerando que, no caso em análise, aplica-se a norma consumerista, mister trazer à baila os dispositivos correlatos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para o exame do pedido deduzido na petição inicial, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte demandada com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade.
Estabelecidas tais premissas, cabe a análise das provas trazidas aos autos.
Avaliando as provas contidas nos autos, é de se extrair que o réu não comprovou a higidez da contratação, senão vejamos.
No caso em contexto, a parte ré defendeu a contratação realizada através da captura da biometria facial da parte autora, o que demonstra sua anuência e aceite em contratar os produtos descritos na defesa.
Ademais, trouxe aos autos o instrumento assinado eletronicamente (ID 74525368) acompanhados dos comprovantes de depósito em conta de titularidade da promovente (ID 74525369).
Também encartou nos autos os documentos pessoais e a foto na modalidade selfie da requerente.
Neste caso especificamente, destaco que não se aplicam as disposições da Lei nº 12.027 DE 26/08/2021 do Estado da Paraíba, em razão de a lei ter sido promulgada em 08.2021 sendo que a suposta contratação se deu em 04.2021.
As operações relativas à consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008, principalmente em relação à autorização por escrito ou por meio eletrônico e apresentação de documentos pessoais do contratante, entre outros.
Contudo, a contratação de empréstimos com autenticação por biometria facial, por aposentados, é proibida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Confira-se: Art. 5º - A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º - A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação.
Biometria facial não equivale a assinatura eletrônica, pois sabido que existem meios ilícitos de captação da imagem da pessoa, sobretudo dos considerados vulneráveis seja em razão da idade ou da pouca escolaridade.
Desta forma, não foi o promovido diligente ao disponibilizar crédito sem a observância dos critérios da Instrução Normativa em questão, de modo que deve responder pelos danos causados ao autor na forma determinada no art. 6º.
O negócio jurídico para ser válido requer, dentre outras coisas, a manifestação volitiva da parte, a fim de poder gerar os efeitos desejados pelas partes, o que não foi demonstrado nos autos.
O réu deixou de provar, ainda, que o aparelho utilizado para a finalização do contrato pertence mesmo à autora.
Do referido documento apenas temos a informação que o empréstimo foi aceito supostamente por “sms” contudo, não há qualquer indício que de fato o autor tenha optado pela contratação.
Era ônus do réu demonstrar a efetiva contratação entre as partes, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, do qual não se desincumbiu.
Não resta dúvida que há de se considerar a teoria do risco da atividade.
No tocante à devolução, a exigência de valores sem qualquer respaldo legal ou contratual evidencia a má-fé da fornecedora, que impõe a devolução, em dobro, das quantias indevidamente exigidas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, cobrança sem lastro algum afasta o suposto engano justificável que permita a exclusão da incidência da norma em comento.
Especificamente, no que se refere à ocorrência dos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência dos órgãos fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em casos análogos ao presente, é no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída.
No mais, entendo que o desconto indevido de verba alimentar, fato atestado nos autos, viola a segurança patrimonial do consumidor, causa aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, sendo passível de reparação, nesse sentido trago precedente da Corte Superior: "A diminuição dos valores na conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa" (STJ, Resp 835.531-MG).
Vejamos precedentes da jurisprudência doméstica: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS PERPETRADAS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VALOR MANTIDO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - A tese defensiva, segundo a qual o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado por via eletrônica carece de prova mínima, a exemplo da juntada do log contendo os dados digitais da operação, troca de mensagens de e-mail, SMS ou código numérico gerado com a assinatura digital do contrato, documentos que o banco réu não trouxe ao processo. - A cobrança ilegítima, quando debitada diretamente no contracheque do consumidor, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa), ante a natureza alimentar da verba subtraída. - Não cabe majoração dos danos morais, nem sua redução quando a indenização arbitrada for suficiente a, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0809162-83.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) [grifo meu].
Vale ressaltar que, na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato.
Nessa senda, caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrentes da falha na prestação dos serviços dos fornecedores demandados, entendo razoável e equitativo, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deveras razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora, devendo ser fixado nesse patamar.
Por fim, em consequência, o retorno das partes ao “status quo ante” é medida que se impõe, sendo evidente a obrigação do autor em devolver o valor creditado em sua conta corrente, admitida a compensação com quantia a que a ré deve restituí-lo, referentes aos descontos do benefício previdenciário.
Do contrário, haveria enriquecimento sem causa do demandante.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1.DECLARAR a nulidade do contrato nº 326891570 2.CONDENAR o promovido no pagamento das quantias indevidamente debitadas da promovente, na forma dobrada, nos termos da fundamentação, incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (recebimento da carta ou do mandado pelo réu); 3.CONDENAR o demandado a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a presente data (arbitramento) até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, 20.05.2022 (Súmula nº 54 do STJ). 4.AUTORIZAR a compensação dos débitos e créditos entre as partes, salientando que o valor depositado na conta da autora incide correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do crédito, e
por outro lado, não incidem juros moratórios.
Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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