TJPB - 0804748-53.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/03/2025 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804748-53.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA FRANCISCO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 06:10
Outras Decisões
-
02/12/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 13:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804748-53.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA FRANCISCO DA SILVA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO, alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas de empréstimo bancário, tarifas Mora Credito Pessoal e Encargos Limite de Cred, que sustenta não ter contratado.
Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o banco demandado contestou suscitando preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
As prejudiciais de mérito por prescrição e decadência do direito de agir merecem rejeição, pois de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas relações de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente,, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de quaisquer das prejudiciais suscitadas, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27 do CDC.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) – Grifos acrescentados. 1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...) 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...) (REsp 1361182/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) – Grifos acrescentados.
Desta feita, considerando que o contrato firmado ainda estava em plena vigência quando ajuizada esta ação, com o desconto na conta bancária da parte autora referentes ao serviço questionado, afasto a decadência e a prescrição.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo bancário, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais.
A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada no referido contrato de empréstimo.
A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC.
Pois bem.
Consta nos autos que a parte promovida realizou descontos na conta bancária da autora em razão de uma dívida relacionada a um empréstimo consignado, registrado sob o n. 260150996, conforme extrato bancário (Id 91391590).
Entretanto, a parte autora nega a existência desse negócio jurídico, e a parte ré, por sua vez, não apresentou cópia do instrumento contratual, o que configura um fato impeditivo ao direito alegado pela autora.
Nesse caso, o ônus da prova recai sobre o réu, conforme o disposto no art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que não se pode exigir que a autora prove um fato negativo, como a inexistência do vínculo contratual ou da dívida dele decorrente.
Além disso, os extratos bancários anexados (Id 91391590) não comprovam o recebimento da quantia mencionada, o que corrobora a falta de elementos que evidenciem a efetiva contratação e liberação do empréstimo em favor da autora.
Dessa forma, sem a prova inequívoca da celebração do contrato e da entrega do valor correspondente, a alegação da parte autora permanece respaldada pela ausência de provas apresentadas pelo réu, reforçando a fragilidade de sua defesa.
Nesse contexto, reconheço a inexistência do contrato de empréstimo questionado, assim como a ilegitimidade das cobranças referentes às tarifas de Mora Crédito Pessoal e Encargos Limite de Crédito, pois diante da ausência de um contrato válido que justifique tais débitos, a exigência dessas tarifas deve ser considerada nula.
Destaco que a nulidade das cobranças decorre do princípio da inexistência de obrigação sem causa jurídica, previsto no artigo 104 do Código Civil, que estabelece a validade de um negócio jurídico mediante a presença de agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em análise, sem um contrato formalizado e comprovado, inexiste causa legítima para a cobrança de encargos moratórios ou de limites de crédito.
Em outras palavras, sem o devido respaldo contratual, não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade por débitos ou encargos financeiros.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de EMPRÉSTIMO que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelação Cível nº 0801875-64.2023.8.15.0521.
Oriundo da Comarca de Alagoinha.
Apelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A.
Apelado(s): Antônio Francisco de Araujo.
Advogado(s): Ewerton A.
Coutinho Pereira – OAB/PB 25.124.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, não significa constrangimento ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial capaz de justificar o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. (TJPB: 0801875-64.2023.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024) – Grifos acrescentados.
Assim, considerando que os descontos indevidos persistem desde o ano de 2015, e que a parte autora somente ajuizou a demanda 09 (nove) anos após o início desses descontos, não há como sustentar a alegação de dano moral passível de indenização.
Reitero que o dano moral exige prova de ofensa grave aos direitos da personalidade, o que não se evidencia no caso concreto, especialmente diante da inércia da parte em buscar a cessação dos supostos prejuízos por tanto tempo.
A demora em reagir a uma situação que poderia ter sido resolvida anteriormente, se caracteriza como desinteresse ou aceitação tácita dos fatos, afastando a presunção de dano grave e imediato.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FRANCISCO DA SILVA para: I – DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado n. 260150996 e das tarifas Mora Crédito Pessoal e Encargos Limite de Crédito; II – e CONDENAR o(a) BANCO BRADESCO na OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE a título de empréstimo consignado n. 260150996, tarifas Mora Crédito Pessoal e Encargos Limite de Crédito, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/10/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:11
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804748-53.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, mais uma vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração com a digital da parte autora em melhores condições de identificação biométrica, vez que o documento de Id 92062097 não apresentou as condições necessárias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCO DA SILVA - CPF: *32.***.*58-89 (AUTOR).
-
04/06/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802129-53.2020.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Reginaldo Paiva de Figueiredo
Advogado: Paulo Wanderley Camara
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2022 08:00
Processo nº 0802129-53.2020.8.15.0000
Reginaldo Paiva de Figueiredo
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 16:14
Processo nº 0836865-69.2024.8.15.2001
Adriano Sergio Freire Meira
Joao Webster Cavalcanti de Oliveira
Advogado: Lusardo Alves de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 17:25
Processo nº 0802918-93.2023.8.15.0211
Maria Selma Rodrigues da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Marily Miguel Porcino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 11:29
Processo nº 0802918-93.2023.8.15.0211
Maria Selma Rodrigues da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 08:51