TJPB - 0812598-33.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:54
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 21:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0812598-33.2024.8.15.2001.
ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: SEVERINA MARIA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA - AL19239 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Severina Maria da Silva Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A sentença entendeu comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado.
A autora alegou não ter firmado o contrato, impugnando expressamente a assinatura e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, o que não foi apreciado pelo juízo de origem.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de análise do pedido de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) definir se é necessária a realização de perícia técnica em contratos bancários impugnados por falsidade de assinatura, nos termos do entendimento consolidado do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O juiz deve assegurar às partes a possibilidade de produzir provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme os arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 4.
A parte autora impugnou de forma expressa a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado e requereu, ainda na petição inicial, a produção de perícia grafotécnica, tendo indicado quesitos. 5.
A sentença ignorou o pedido de prova técnica e concluiu pela validade da contratação com base na existência do contrato e na ausência de impugnação específica, contrariando os elementos dos autos. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, firmou entendimento de que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura em contratos bancários, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, nos termos dos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC. 7.
Ao deixar de determinar a realização da perícia grafotécnica e julgar o mérito da demanda, o juízo de origem cerceou o direito de defesa da autora, configurando nulidade insanável do julgamento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento imotivado de prova pericial grafotécnica requerida para verificar a autenticidade de assinatura impugnada configura cerceamento de defesa. 2.
Quando há impugnação específica da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade. 3.
A inobservância do contraditório e da ampla defesa enseja a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 368, 373, I, 429, II; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; TJ-RJ, APL 0000560-32.2020.8.19.0067, Rel.
Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo, 16ª Câmara Cível, j. 01.03.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Severina Maria da Silva Vieira contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA (ID 34455717), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que ajuizou em face do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o réu se desincumbiu do ônus probatório, restando comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, afastando-se, assim, qualquer irregularidade ou ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (ID 34455718) alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, aduzindo que a sentença contrariou o disposto no Tema 1061 do STJ ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos de empréstimo impugnados, cuja veracidade foi expressamente contestada.
Afirmou que, na hipótese de inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira demonstrar a autenticidade dos documentos, especialmente diante da inversão operada com base no Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou que a sentença violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, uma vez que se baseou exclusivamente na convicção pessoal do magistrado acerca da validade da contratação, sem oportunizar a efetiva produção da prova pericial necessária à solução da controvérsia.
Aduziu ainda que a ausência da prova técnica comprometeu o regular andamento processual e a busca da verdade real, violando direito fundamental da parte autora.
Ao final, requereu o provimento da apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica requerida, e, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência dos contratos impugnados, com a devolução dos valores descontados e a condenação em indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID 34455721), o Banco Bradesco S.A. pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, asseverando que a Apelante não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.
Defendeu ainda a ausência de interesse de agir, alegando que não houve resistência prévia da instituição financeira aos interesses da autora antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, sustentou que restou devidamente comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com a assinatura dos instrumentos contratuais e a efetiva liberação dos valores à autora.
Ressaltou que não houve vício de consentimento, tampouco incapacidade civil da Apelante, de modo que a alegação de nulidade dos contratos não encontra respaldo probatório.
Argumentou que eventual devolução de valores deveria ocorrer de forma simples, na ausência de demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Invocou ainda a teoria do venire contra factum proprium, supressio e duty to mitigate the loss, destacando que a Apelante, ao permitir os descontos por período considerável sem qualquer insurgência, manifestou concordância tácita com a avença.
Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, porquanto a alegada lesão não ultrapassaria os meros aborrecimentos cotidianos, inexistindo prova robusta de prejuízo à dignidade da autora.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos.
A autora sustentou na inicial jamais ter celebrado o contrato juntado aos autos pelo Banco Réu no ID 34455557, asseverando categoricamente que a assinatura aposta no referido instrumento contratual não é sua.
Com o intuito de comprovar a alegada falsidade da assinatura, requereu expressamente, na Petição ID 34455564, a realização de perícia grafotécnica, prova essa considerada essencial à elucidação da controvérsia.
O Juízo de primeiro grau, entretanto, sem qualquer menção ao pedido de produção de prova pericial, proferiu sentença, afirmando equivocadamente que “o banco já acostou aos autos o contrato assinado pela parte autora e esta não impugnou especificamente a assinatura, tendo requerido, inclusive, o julgamento antecipado da lide, sem qualquer menção à produção desta prova específica”, julgando improcedentes os pedidos autorais exatamente com base na ausência de provas robustas quanto às alegações formuladas. É consabido que a prestação jurisdicional deve atender integralmente ao princípio do devido processo legal e às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, nos moldes delineados pelos arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Dessa forma, configura cerceamento de defesa e violação direta a tais princípios a decisão judicial que impede a parte de produzir provas necessárias à demonstração dos fatos por ela alegados, ensejando, por consequência, nulidade insanável do julgamento.
Na hipótese vertente, é evidente a necessidade da perícia grafotécnica pretendida pela Apelante, haja vista a controvérsia instaurada especificamente sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira.
Com efeito, a prova técnica requerida é essencial à definição do cerne da questão, qual seja, a existência ou não de fraude na contratação em discussão.
Nesse contexto, é relevante salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, nos casos em que o consumidor expressamente impugna a autenticidade de assinatura aposta em contrato juntado aos autos pela instituição financeira, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura (arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC), conforme já decidido pela Segunda Seção daquela Corte, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade(CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). " 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) – (grifo nosso). (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
E tem mais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1- Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autor e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Incidência do verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; 2- Pedido de prova pericial formulado na exordial, com apresentação de quesitos.
Dever do magistrado de fazer uma análise do conjunto da postulação, observando o princípio da boa-fé, devendo se afastar uma análise restritiva do pedido, conforme impõe a norma do art. 322, § 2º, do CPC.
Precedente deste Tribunal de Justiça; 3- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Apelante foi impedido de produzir prova essencial ao deslinde da causa; 4- A celeridade e a efetividade processual devem ser prestigiadas.
Contudo, a atividade jurisdicional não pode prescindir de observância das regras constitucionais relativas ao devido processo legal e aos direitos inerentes à ampla defesa da parte; 5- Precedentes; 6- Diante da nulidade na sentença, a Relatoria está autorizada a declará-la monocraticamente, na forma do verbete n.º 168 da Súmula deste Tribunal de Justiça; 7- Provimento do recurso em julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso V, do CPC.
Sentença anulada.
Prosseguimento do feito com a produção de prova pericial. (TJ-RJ - APL: 00005603220208190067, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 01/03/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Ao sequer analisar, injustificadamente, a produção da prova pericial requerida pela autora, o Juízo de origem a impediu de exercer plenamente seu direito à contraprova, prejudicando o esclarecimento da controvérsia e fundamentando indevidamente a improcedência do pedido justamente pela ausência de prova cuja produção fora negada.
Tal procedimento configura flagrante cerceamento de defesa, com inobservância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como nas disposições consumeristas e processuais pertinentes, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja realizada a perícia grafotécnica requerida pela Autora na petição ID 34455564, prosseguindo-se, após, com o regular julgamento da causa, prejudicada a análise das demais razões do apelo. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de SEVERINA MARIA DA SILVA VIEIRA - CPF: *35.***.*90-15 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 14:53
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812598-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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