TJPB - 0843109-34.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:20
Publicado Edital em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0843109-34.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: CASSANDRA DA SILVA MOREIRA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Edital PRAZO: 5 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: CASSANDRA DA SILVA MOREIRA brasileira, solteira, técnica em enfermagem, natural de Monteiro, estado da Paraíba, nascida no dia 16.02.1981, filha de Luiz Tomé Monteiro e de Eunice Maria Barboza Monteiro, portadora da cédula de identidade RG n.º *39.***.*82-00-8, SSP/MA, inscrita no CPF/MF sob n.º *16.***.*31-88, domiciliada e residente em Campina Grande, estado da Paraíbasidencial Bonald Filho IV, localizado na Rua Henrique Sales Monteiro, n.º 100, Bairro Santa Cruz – apartamento n.º 403, Bloco n.º 03, Quadra n.º 08, CEP 58.417-050, telefone (WhatsApp) e 988678123, email: [email protected] e ré(s) EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS ETREINAMENTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Dr.Severino Ribeiro Cruz, nº 729, Centro, CEP 58.400-258, Campina Grande/PB, (ii) ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, RG 3.148.654 - SSP-PB, CPF *13.***.*70-70, e (iii) FABRICIA FARIAS CAMPOS, RG 3.444.545 – SSP-PB, CPF 083.012.684- 84, ambos residentes e domiciliados na Rua Rodrigues Alves, nº 1334, apto 802, Campina Grande/PB, CEP 58.429-145, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos, este edital servirá para INTIMAR EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS (já citada por edital e defendida por um curador ou tendo sido revel no processo de conhecimento, para adimplemento das custas finais em até 15 (quinze) dias contados do fim do prazo de publicação deste edital (5 dias), sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado e/ou penhora online.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 25 de agosto de 2025.
Eu, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA, digitei-o e fiz imprimir.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO, Juíza de Direito. -
25/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 15:35
Outras Decisões
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22/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:34
Juntada de Petição de cota
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08/05/2025 16:24
Publicado Edital em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 05:29
Decorrido prazo de CASSANDRA DA SILVA MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:36
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de CASSANDRA DA SILVA MOREIRA em 11/03/2025 23:59.
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16/02/2025 18:59
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 01:58
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0843109-34.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CASSANDRA DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MARCILIO DA SILVA MOREIRA - RS59897 REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
CASSANDRA SILVA MOREIRA, qualificado nos autos, propôs ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência específica em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e OUTROS, devidamente qualificados, alegando, em resumo, que a parte autora realizou contrato de locação temporária de CRIPTOATIVOS, sob os códigos C1-*11.***.*16-41 totalizando o valor de R$ 49.781,42(quarenta e nove mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), com recebimentos dos proventos mensalmente.
Contudo, surpreendente, a empresa ré suspendeu o pagamento da remuneração contratual, sem qualquer motivo plausível.
Pugna pela concessão de tutela antecipada, para que sejam efetuados bloqueios de quantos bens forem necessários, mediante arresto patrimonial da empresa ré.
E no mérito, pugna pela procedência, confirmando-se a liminar deferida, condenando-se a ré no pagamento do valor principal do contrato acrescido de multa contratual de 30% e dos rendimentos de janeiro e fevereiro, além de danos morais.
Junta documentos.
Determinada emenda à inicial (Id 84105706/87624882), que sobreveio ao Id 85569864/8886360297.
Justiça gratuita indeferida no Id 89445869.
Indeferida a tutela de urgência(Id 92628140).
As rés foram citadas por edital (Id 92777603/100158896).
Foi nomeado curador especial aos correqueridos, que apresentou defesa ao Id 104200292.
Não houve réplica.
Intimados sobre a produção de prova, nada foi requerido. É o que interessa relatar.
Decido.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos colacionados.
Não se fazem presentes outras questões de natureza processual, o feito encontra-se em ordem e não há nulidades para serem dirimidas.
Inicialmente, a desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível somente quando houver uma das condições elencadas no art. 28, e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta cabível em todas as fases do processo, nos termos do art. 134 do CPC.
No caso dos autos, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo, assim, no art. 28, §5º, do CDC.
Logo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão e tramitação da presente demanda em face dos sócios mencionados.
No tocante à matéria de fundo vertente dos autos o pedido formulado é procedente, e não carece de considerações mais alongadas, porquanto de simples e fácil desenlace a questão proposta.
Não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços.
A Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor com o direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V.
Prevalece atualmente em nosso ordenamento jurídico a função social do direito, em virtude da qual se relativizou o princípio liberal da força obrigatória dos contratos e se impediu a exploração do mais fraco pelo mais forte, que afronta o valor máximo do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito.
Desse modo, a atividade privada apenas será assegurada pelo ordenamento jurídico quando respeitar os direitos do consumidor.
Já a Lei nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, sendo aquele definido no seu artigo 2º, “caput”, como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto este é descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Tem-se, ainda, a definição de serviço, como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
No amplo conceito legal de serviço, portanto, incluem-se as atividades empresariais de natureza financeira desenvolvidas pela demandada, sendo a parte demandante, por sua vez, destinatária final.
Assim, os litigantes mantiveram inequívoca relação de consumo, motivo pelo qual o conflito de interesses deve ser resolvido com fundamento nas normas consumeristas, cujo artigo 6°, inciso VI, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos, sendo o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte requerida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil nº 002.2023.005414, apresentou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos, a fim de conferir aparência de legalidade ao “Esquema Ponzi”.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra de dúvidas, ocorreu no caso concreto. É incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo inadimplemento absoluto a partir de meados de dezembro de 2022.
Faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida entre as partes, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Caso o consumidor tivesse transferido criptoativos para a conta da ré, daí caberia receber dessa forma, todavia, como transferiu moeda, são estas que devem ser devolvidas, no caso concreto, a devolução do montante investido será feita com acréscimo da correção monetária desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Com relação a multa contratual e o valor reclamado a título de rendimentos, entendo que estes não integram o capital a ser restituído.
Como se denota, a própria parte requerente sugere a prática de pirâmide financeira pela ré, cujo esquema de captação praticado pela empresa requerida não teria relação, de fato, com qualquer intermediação de investimentos, sendo investigada por esta conduta, conforme destacado acima.
Tal situação encerra verdadeira ilicitude que não pode ser chancelada pelo Judiciário, constituindo-se, inclusive, crime contra a economia popular, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951.
Preleciona o Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
Assim, diante da ilicitude do negócio jurídico objeto da lide, de rigor a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, apenas com a devolução dos valores despendidos pela parte autora, nos termos supra definidos.
Por fim, quantos aos danos extrapatrimoniais, não vislumbro a sua configuração.
Ao aceitar aplicar seu dinheiro em um investimento no qual sugeria ganhos estratosféricos, muito superiores aos rendimentos que alcançaria no mercado financeiro, a parte autora concordou, ainda que implicitamente, com os altíssimos riscos do negócio, e não tem o direito de reclamar acerca de prejuízos de ordem moral.
Nesse sentido, ilustro: Contrato de concessão de uso de loja virtual.
Objeto do negócio jurídico ilícito.
Prática conhecida como "pirâmide".
Crime contra a economia popular, de acordo com a Lei n. 1.521/51.
Diversos precedentes reconhecendo a prática do ilícito pela apelada neste Tribunal.
Nulidade do negócio jurídico.
Devolução dos valores desembolsados atualizados.
Danos morais.
Inocorrência.
Atitude dos autores que contribuiu para aborrecimento experimentado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00219775820078260566 SP 0021977-58.2007.8.26.0566, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 04/04/2013, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2013) Posto isto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a demanda, para DECLARAR a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e CONDENAR os requeridos a restituírem à parte autora, solidariamente, o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 49.781,42 (Id 83957311), acrescido de correção monetária (IPCA), a partir de cada desembolso até a data da citação, quando, a partir de então, bastará a aplicação da Taxa Selic (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária.
Ante a sucumbência mínima e o princípio da causalidade, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito em substituição -
10/02/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CASSANDRA DA SILVA MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:10
Nomeado curador
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25/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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16/09/2024 00:04
Publicado Edital em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0843109-34.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CASSANDRA DA SILVA MOREIRA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Edital PRAZO: 300 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: CASSANDRA DA SILVA MOREIRA, brasileira, divorciada, digital influencer, inscrita no CPF nº *11.***.*16-41, portadora do RG nº 3098604361, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Marechal Floriano, nº 203, Bairro Oliveira, na cidade de Lagoa Vermelha/RS - CEP 95.300-000 e ré(s) REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 30.***.***/0001-55 e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, RG 3.148.654 - SSP-PB, CPF *13.***.*70-70, e FABRICIA FARIAS CAMPOS, RG 3.444.545 – SSP-PB, CPF *83.***.*68-84.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 30 (trinta) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 12 de setembro de 2024.
Eu, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
12/09/2024 08:18
Expedição de Edital.
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12/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:23
Publicado Edital em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2444 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0843109-34.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CASSANDRA DA SILVA MOREIRA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Edital PRAZO: 30 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: CASSANDRA DA SILVA MOREIRA brasileira, divorciada, digital influencer, inscrita no CPF nº *11.***.*16-41, portadora do RG nº 3098604361, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Marechal Floriano, nº 203, Bairro Oliveira, na cidade de Lagoa Vermelha/RS - CEP 95.300-000 e ré(s) REU: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 30.***.***/0001-55, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, RG 3.148.654 - SSP-PB, CPF *13.***.*70-70, e FABRICIA FARIAS CAMPOS, RG 3.444.545 – SSP-PB, CPF 083.012.684-, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR OS REUS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS para, em 15 (quinze) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (30 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 27 de junho de 2024.
Eu, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA, digitei-o e fiz imprimir.
Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, Juíza de Direito. -
27/06/2024 12:59
Expedição de Edital.
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27/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:30
Determinada diligência
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25/06/2024 14:30
Nomeado perito
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25/06/2024 14:30
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSANDRA DA SILVA MOREIRA - CPF: *11.***.*16-41 (AUTOR).
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21/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:23
Determinada diligência
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03/05/2024 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASSANDRA DA SILVA MOREIRA - CPF: *11.***.*16-41 (AUTOR).
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03/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASSANDRA DA SILVA MOREIRA (*11.***.*16-41).
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09/01/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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