TJPB - 0837099-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 10:50
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 10:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2025 05:00
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:23
Expedição de Carta.
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03/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:35
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837099-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 107139175 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 12:27
Expedição de Carta.
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18/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 21:10
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:14
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0837099-51.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos] REQUERENTE: CLOVIS ALVES SOUZA REQUERIDO: DALLYS HENRIQUE DE ANDRADE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por REQUERENTE: CLOVIS ALVES SOUZA. em face do(a) REQUERIDO: DALLYS HENRIQUE DE ANDRADE LIMA.
Afirma a parte autora, em síntese ter vendido/repassado o veículo descrito na inicial ao promovido onde o mesmo teria se comprometido a pagar o restante do financiamento, contudo afirma que o mesmo não estaria cumprindo com as obrigações assumidas.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que a retomada do bem. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:59
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0837099-51.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos] REQUERENTE: C.
A.
S.
REQUERIDO: D.
H.
D.
A.
L.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro do requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:33
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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