TJPB - 0834295-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834295-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos (ID 107539334) que a assentada deixou de ser realizada em virtude do não comparecimento da parte autora, justificado no ID 107434885, assim sendo redesigne-se a audiência conciliatória anteriormente aprazada, observadas as formalidades legais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
15/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:41
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2025 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2025 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/02/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/11/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 13:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/10/2024 10:11
Recebidos os autos.
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24/10/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:44
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834295-13.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: ALINE MARIA DA SILVA MOURA REU: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO Vistos, etc. 1.
Com rendimentos mensais (brutos) superiores a R$ 7.700,00 (ID 92672874 a 92672876), é evidente que o(a) autor(a) não se qualifica como litigante juridicamente hipossuficiente, não tendo demonstrado a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcial, o que implica no indeferimento do benefício. 2.
Nada obstante, aplicando o princípio de que todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma, na exata medida de suas possibilidades, e considerando a faculdade contida no art. 98, § 5º, do CPC, defiro a redução parcial, no percentual de 63% (sessenta e três por cento) do valor calculado das custas iniciais, implicando na redução de R$ 1.645,23 para R$ 615,83. 3.
Esse montante deverá ser pago em 03 (três) parcelas, com a primeira se vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4.
Intime-se a parte autora para, em igual prazo, cumprir a determinação contida no item "2.4" do despacho de ID 91829684 - informar seu endereço eletrônico (e-mail, whatsapp, etc), a teor do art. 319, inc.
II, do CPC. 5.
Assim, recolhida a primeira parcela das custas, atendida a determinação do item 4 pela parte promovente, designe-se a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto". 6.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica) Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
30/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:53
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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23/09/2024 18:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALINE MARIA DA SILVA MOURA - CPF: *25.***.*25-00 (AUTOR)
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02/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Cancelamento de vôo] 0834295-13.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24), dos 3 últimos contracheques, de todos os seus extratos bancários dos últimos 03 meses, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar seu endereço eletrônico (e-mail, whatsapp, etc), a teor do art. 319, inc.
II, do CPC.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
26/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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