TJPB - 0800696-08.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:49
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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16/09/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de FABIO CARNEIRO DA CUNHA AMORIM - CPF: *79.***.*01-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 07:32
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0800696-08.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Anulação] AGRAVANTE: FABIO CARNEIRO DA CUNHA AMORIM AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos etc.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por FABIO CARNEIRO DA CUNHA AMORIM, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PB, nos autos da ação nº 0825553-67.2022.8.15.2001 , que indeferiu o pedido liminar que pleiteia a parte autora.
Alega o promovente que prestou concurso público da Polícia Civil do Estado da Paraíba, Edital de Abertura N° 01– SEAD/SEDS/PC, para o cargo de Escrivão de Polícia, contudo seis questões, possuem erros grosseiros, o que o prejudicou a alcançar maior nota, e consequentemente não obteve uma classificação melhor.
Por conseguinte, objetiva com o presente remédio a anulação das questões nº 03, 22, 30, 33, 61 e 64, do referido exame, e que seja atribuída a pontuação dos quesitos a sua prova objetiva e, por conseguinte, a imediata majoração da nota.
A juíza de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentou sua decisão em que: “Portanto, a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, não se encontra nos autos.
Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Por tais razões, requer o provimento do presente agravo, para reformar a decisão do juízo a quo, de modo que seja deferida a tutela provisória para fins de para anular o ato administrativo que indeferiu o pedido do autor para anulação das questões e consequentemente majoração de sua nota. É o breve relato.
DECIDO É sabido que para o acolhimento do pedido de tutela de urgência, pressupõe-se a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, conforme dicção do artigo do §3º, do art. 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida.
Ab initio, é importante destacar que a concessão de efeito suspensivo exige o preenchimento dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sendo que o primeiro restará preenchido quando o fundamento invocado pela parte interessada encontrar amparo legal no ordenamento jurídico, enquanto que o segundo diz respeito à possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos precisos termos do art. 1.012, § 4º da Lei Adjetiva Civil, para a atribuição de efeito suspensivo ao decisum, torna-se necessária a comprovação da “relevância do fundamento esposado”, bem como “a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito perseguido”.
Realizadas essas considerações, vislumbro, inicialmente, a ausência da fumaça do bom direito para que seja concedida a reforma da decisão proferida em Primeiro Grau.
Além disso, filio-me, ao entendimento do STF que em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, visto que tal intervenção judicial modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.
Por fim, acrescente-se, que não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, consoante previsão legal no art. 1º, caput e o § 3º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
DISPOSITIVO Portanto, descaracterizado um dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal nesta irresignação, qual seja o fumus boni iuris, INDEFIRO o pleito liminar.
NOTIFIQUE-SE, na urgência que o caso requer, ao eminente Juiz de Direito prolator da decisão impugnada, a fim de que adote as providências necessárias para o inteiro e fiel cumprimento da presente deliberação, bem como para prestar as informações de estilo, na forma da legislação pertinente.
Em seguida, INTIME-SE, a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso no prazo de 10 (dez) dias, conforme Enunciado nº 05 da FONAJE. (Enunciado nº 05 – é de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública).
Materializadas as providências anteriores, CONCEDA-SE, vistas ao MP.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
22/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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