TJPB - 0804099-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804099-54.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para se manifestar acerca do alegado pelo demandado no ID 115672217, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804099-54.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Em face da ausência de link disponibilizado as partes, redesigno a audiência de instrução e julgamento para a data de 03 de setembro de 2025, às 9h, na modalidade virtual, devendo o link ser disponibilizado nos autos até a data da audiência aprazada.
Observem as partes que deverão apresentar o rol de testemunhas até 10 dias antes da audiência agendada, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:23
Determinada diligência
-
01/07/2025 20:23
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 08:48
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 08:48
Deferido o pedido de
-
29/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:57
Juntada de informação
-
04/04/2025 11:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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21/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de KATIA REJANE WANDERLEY em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804099-54.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: ção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804099-54.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 10:43
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804099-54.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido deo demandado.
Para evitar futuras nulidades, procedi com a retirada do sigilo da petição inicial, com isso, devolvo o prazo para defesa ao mesmo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:35
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804099-54.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por FRANCISCO MONTEIRO JUNIOR em desfavor de KATIA REJANE WANDERLEY em razão dos fatos narrados na exordial, requerendo o autor os benefício da gratuidade jurídica.
Narra o promovente que é proprietário da Microempresa “Queijeira Monteiro” e operando um galpão de distribuição/atendimento situado na Rua Belém, nº 85, Planalto Boa Esperança, Valentina Figueiredo, João Pessoa-PB.
A Microempresa em questão possui uma frota de veículos, usados para distribuir os laticínios produzidos, os quais ficam estacionados no endereço acima mencionado e que são de propriedade legítima do Autor.
Aduz que divorciou-se da promovida no dia 10 de junho deste ano e que a mesma trancou com cadeados os veículos no galpão, impedindo o autor de acessá-los, como narrados no Boletim de Ocorrência – ID 92255934.
Instrui a inicial com documentos. É o relatório DECIDO Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o do “fumus boni juris” e o do “periculum in mora”.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada à inicial, que demonstra a probabilidade do direito, uma vez que os elementos de prova apresentados confirmam a plausibilidade do direito alegado.
O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na hipótese dos autos, com a petição inicial vieram os documentos de comprovação da propriedade dos bens, objeto da demanda, bem como a declaração de enquadramento de Microempresa, documento de comprovação de quadro de sócios administradores e comprovante de situação cadastral, que comprovam a tese autoral nos seus termos.
Em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tem-se que os bens em mãos de terceiros podem se deteriorar, ou mesmo podem ser provocados danos de difícil reparação ao autor, bem como não se pode privar o demandante do exercício de seu direito.
Dessa forma, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar o que segue: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão dos veículos (1 Moto POP HONDA: Modelo: 2018, Ano de Fabricação: 2018, Placa: QSA0900/PB; 1 Carro HYUNDAI HR, Modelo: 2013, Ano de Fabricação: 2012, Placa: OYX5A86/PB, Código Renavam: *10.***.*57-59; 1 Carro HYNDAI HR, Modelo: 2009, Ano de Fabricação: 2008, Placa: NPW1560, Código Renavam: *01.***.*09-57 recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência inteira observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios; Na ausência de indicação de representante legal da parte promovente, a quem deva ser entregue o bem, anteriormente à expedição do mandado proceda a escrivania com a intimação do demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, advertindo-o que a expedição do mandado de busca e apreensão fica condicionada à designação do representante.
Antes da expedição do mandado, proceda a escrivania para no prazo de 5(cinco) dias, intime-se o demandante para complementar os dados do fiel depositário, juntando nos autos contato telefônico do mesmo e outros meios de comunicação que ache necessário.
Cumpra-se.
Ultimadas as providências anteriores, retornem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 09 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/07/2024 11:09
Determinada diligência
-
09/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804099-54.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Cabe ao postulante comprovar o seu estado de miserabilidade econômica nos autos para, então, fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ora, o benefício da justiça gratuita não tem como objetivo isentar a parte do pagamento das despesas processuais, mas sim garantir o livre acesso à justiça daqueles que comprovadamente são hipossuficientes financeiramente, e não possuem condições econômicas de arcar com as custas sem prejuízo de sustento próprio e da família.
Logo, analisando a documentação acostada pelo autor, constata-se que não ficou comprovado o estado de miserabilidade econômica apto a justificar a concessão do benefício.
Isso porque os documentos acostados, precisamente os extratos bancários, indicam movimentação relevante da conta bancária do autor, pelo que se pode concluir que este pode arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento.
No entanto, verifica-se que, embora o autor tenha condições de pagar as custas e não esteja em estado de miserabilidade, no caso em tela, o valor elevado das custas pode sim prejudicar seu sustento, tendo em vista que se trata de uma quantia elevada.
Logo, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 6 (seis) parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 (quinze) dias, para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais ora fixadas, ou o pagamento integral, ficando desde já a parte autora ciente de que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas importará a revogação total do benefício.
Após o depósito da primeira parcela ou pagamento integral, tornem-me conclusos para análise da tutela pleiteada na inicial.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:49
Determinada diligência
-
01/07/2024 10:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO MONTEIRO JUNIOR - CPF: *28.***.*91-02 (AUTOR)
-
01/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:50
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804099-54.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 20:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/06/2024 10:02
Declarada incompetência
-
17/06/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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