TJPB - 0802305-95.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2025 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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17/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 07:52
Recebidos os autos.
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13/11/2024 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802305-95.2024.8.15.2003 AUTOR: JOÃO PESSOA POINT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (RESTITUIÇÃO), ajuizada por JOÃO PESSOA POINT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra, em suma, a inicial, que o autor celebrou com a instituição financeira demandada contrato de Cédula de Crédito Bancário no valor líquido de R$ 111.161,74 (cento e onze mil cento e sessenta e hum centavos e setenta e quatro centavos) conforme fls. do contrato 884698792576.
Afirma que o réu exacerbou na cobrança de encargos, de modo a configurar ato ilícito passível de ser revisado pelo Poder Judiciário, a fim de que os encargos contratuais sejam adequados ao limite legal e contratual.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que o banco promovido se abstenha de incluir o nome da promovente nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa a ser cominada pelo Juízo, a qual se sugere em R$ 500,00 diários a se consolidar em 30 dias.
Acostou documentos.
Gratuidade de justiça não concedida ao promovente (ID: 92413786).
Custas parcialmente adimplidas (ID: 101951451). É o relatório.
Decido.
A teor do art. 300 do C.P.C., a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A parte promovente, de livre e espontânea vontade, firmou o contrato, objeto deste litígio, portanto, as prestações questionadas, decorrentes do contrato que pretende ver revisado, foi ela própria que achou por bem contratar.
Ainda que repouse nulidade de alguma cláusula contratual, especialmente quanto aos juros aplicados, não há como ser deferido o pedido antecipatório, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato, devendo-se garantir o contraditório.
Outrossim, para não incidir em mora (súmula 380, do STJ), a parte requerente deve continuar pagando as prestações do financiamento nos termos e moldes avençados.
Assim, não enxergo, nesta fase embrionária do processo, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo autor, impondo-se a instauração do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
Cientes de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:18
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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12/11/2024 13:18
Determinada diligência
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12/11/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:16
Determinada diligência
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02/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802305-95.2024.8.15.2003 AUTOR: JOÃO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte autora, pessoa jurídica, apresentou vasta documentação, declarando que não possui condições de arcar com as custas judiciais.
Assevera que possui saldo negativo e que não possui restrição creditícia.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Em que pese possuir mais de uma conta bancária, a parte autora apresentou extratos apenas da conta que possui junto à CEF, sendo possível constatar que a movimentação é bastante expressiva.
Ressalto que em consulta aos sistemas informatizados, dentre eles, o SNIPER, constata-se que a parte promovente mantem relação com outras instituições financeiras: Não trouxe nenhuma prova de que possua restrição creditícia.
O documento de ID: 89171756- pág. 1 trata-se apenas de uma notificação e o de ID: 89171771 não traz referência de que o protesto esteja no nome da parte autora. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Portanto, de acordo com a documentação apresentada, chega-se à ilação de que a parte autora não preenche os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - Da interpretação conjunta do art. 98 do C.P.C e do art. 5º, LXXIV, da C.F, verifica-se a plena possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que se comprove a situação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481/STJ - Ausente a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros para o custeio dos encargos processuais, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000212125702001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDA.
A pessoa jurídica pode fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária em circunstâncias excepcionais se comprovada de modo indubitável que a sua situação financeira autoriza a concessão, nos termos da Súmula 481 do STJ.
No caso em exame, os documentos juntados na origem não comprovam a situação de hipossuficiência econômica da agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51759809420228217000 CAPÃO DA CANOA, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 11/11/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO - MEI - RENDA ANUAL DE R$ 81.000,00 - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - O benefício da gratuidade de justiça somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CR/88 - Se a parte não comprovar nos autos a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da gratuidade de justiça não devem ser concedidos - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 02101631820238130000, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/04/2023, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 24/04/2023.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário, não estando cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Outrossim, sendo, ainda, plenamente possível, amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantindo o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário, motivo pelo qual, na forma do art. 98, §6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas processuais.
Já as despesas processuais devem ser adimplidas pela autora a cada ato processual que se faça necessária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ausente qualquer prova da necessidade do benefício, requisito para a sua concessão (súmula 481 do STJ) e, com fulcro no art. 98, §6º, AUTORIZO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 5 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
CUMPRA João Pessoa, 19 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
23/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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