TJPB - 0818917-03.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:06
Juntada de comunicações
-
06/05/2025 20:26
Decorrido prazo de CENTRO JURIDICO RAFAEL MAYER em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:26
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:54
Juntada de comunicações
-
14/04/2025 11:25
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 11:08
Expedido alvará de levantamento
-
04/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de CENTRO JURIDICO RAFAEL MAYER em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
28/02/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818917-03.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] EXEQUENTE: CENTRO JURIDICO RAFAEL MAYER EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CANDIDO MORAES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente/vencedora para, em 10 dias, manifestar-se sobre a quantia paga pela parte executada/vencida, sob pena de a obrigação ser declarada satisfeita, com a extinção do processo, na forma do art. 526 do CPC.
Campina Grande-PB, 25 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:07
Juntada de Petição de informação
-
11/02/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
11/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818917-03.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] EXEQUENTE: CENTRO JURIDICO RAFAEL MAYER EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CANDIDO MORAES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 107244973 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 6 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, querendo, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, considerando a possibilidade de cobrança das custas antecipadas. -
04/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:31
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CENTRO JURIDICO RAFAEL MAYER em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CANDIDO MORAES em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818917-03.2024.8.15.0001 [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] EXEQUENTE: CENTRO JURIDICO RAFAEL MAYER EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CANDIDO MORAES SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de execução de título extrajudicial distribuída em 12/06/2024.
No momento da distribuição, foi informado o valor de dívida como sendo R$ 8.032,92 (dezembro de 2021 a junho de 2024).
Foi indeferida a gratuidade judiciária ao exequente e recolhidas as custas iniciais.
Em despacho inicial, houve fixação de honorários advocatícios (sucumbenciais) de 10%.
Determinou-se a citação da executada.
Tão logo pago o mandado de citação, ele foi expedido.
No momento do pagamento de citação, não foi feita nenhuma ressalva, pelo exequente, quanto ao aumento do valor da dívida ou necessidade de inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação.
Tendo essa pretensão, seria esse o momento adequado.
Dentro de seu prazo legal, após citação, a executada veio aos autos e comprovou pagamento da dívida informada na petição inicial e 50% dos honorários, nos termos do §1º do art. 827 do CPC.
Instado a se manifestar, o exequente reconheceu ter havido o pagamento de acordo com planilha anexada à petição inicial, pediu a liberação dos valores, mas pugnou, também, pela continuidade da execução objetivando cobrança das parcelas vencidas durante o curso da execução (julho a dezembro de 2024). É o que importa relatar.
DECIDO: Indiscutível a possibilidade de cobrança de parcelas que se vencem durante o curso de uma execução dentro dela própria, contudo, tal possibilidade precisa ter um limite, sob pena de um processo de execução nunca ter fim.
No caso dos autos, cabeia ao exequente, no momento em que comunicou o pagamento do mandado de citação, ter apresentado nova planilha, incluindo parcelas até então vencidas, e solicitado que o pagamento, caso realizado (como de fato o foi), levasse em consideração essa nova planilha.
Não o fazendo, precluiu a oportunidade de cobrar as novas parcelas vencidas dentro destes próprios autos.
A parte executada se norteia, para se desincumbir ou não de sua obrigação, ao valor de dívida informado até o momento de sua citação, sob pena de cerceamento de defesa e/ou efeito surpresa, o que não é possível na sistema processual cível pátria.
O momento oportuno para ter incluído as parcelas vencidas foi aquele em que o exequente trouxe aos autos o comprovante de pagamento do mandado de citação e pugnou por sua expedição.
Não o fazendo, fez precluir a oportunidade de cobrá-las nestes próprios autos.
Na hipótese, tenho que a o atendimento da executada, com pagamento da dívida de acordo com a informação de valores até então presente nos autos, quando de sua citação, deve servir de marco para estancar a possibilidade de inclusão de novas parcelas.
Inclusive, para não tornar o processo um verdadeiro tumulto entre inclusões de parcelas vencidas, novas intimações, impugnações e decisões.
O entendimento do STJ que passou a balizar os Tribunais no sentido de se poder incluir prestações vincendas dentro da execução já iniciada objetivou privilegiar o princípio não apenas da economia processual, mas também o da efetividade e para que se tenha este último, importante se primar pela organização processual, tempo razoável de duração de um processo e que, acima de tudo, uma ação judicial tenha início, meio e fim.
Isto posto, indefiro a pretensão de cobrança, dentro desta mesma execução de parcelas vencidas, após a distribuição desta ação e até o presente momento, tendo em vista que deveria ter sido feita quando se informou o pagamento do mandado de citação.
Em consequência, declaro extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas pela parte executada.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, considerando a possibilidade de cobrança das custas antecipadas.
Expeçam-se, imediatamente, alvarás como requeridos no Id 104777115.
Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 09:36
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 09:36
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 07:24
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818917-03.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovente apresentou a documentação que havia sido exigida para a análise desse juízo, quanto ao direito à gratuidade judiciária (ids. 93545830 a 93545837).
Analisando tais documentos, constata-se que, quando do ajuizamento da ação, a situação patrimonial do promovente permitia o pagamento das despesas processuais, notadamente das custas iniciais.
No demonstrativo do resultado de exercício referente ao período de 01/2024 a 06/2024, tem-se receita que totaliza R$ 111.353,53.
Ainda que sejam consideradas as despesas, ainda resta um saldo de R$ 8.124,27.
No extrato de conta corrente, movimentações que superam a monta de R$ 6.000,00, com saldo de R$ 8.531,95.
As custas iniciais representam R$ 801,49.
Tais informações demonstram que o promovente, claramente, possui total condição de arcar com as despesas processuais, não fazendo jus ao benefício preconizado pelo art. 98 do CPC.
Indefiro ao promovente a gratuidade judiciária.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e prove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Campina Grande, 2 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO JURIDICO RAFAEL MAYER - CNPJ: 04.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818917-03.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Além disso, no caso dos autos, as custas iniciais representam R$ 801,49,44, quantia que não pode ser considerada, em princípio, elevada a ponto de comprometer o cumprimento das obrigações financeiras ordinárias de responsabilidade do exequente.
Sendo assim, para análise do pedido de gratuidade, intime-se a parte exequente para, em até 15 dias, apresentar demonstrativo de receitas e despesas dos 05 primeiros meses deste ano devidamente subscrita por contador, prestação anual de contas referente a 2023, prestação de contas referente ao mês de maio de 2024, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir e outros documentos que entenda pertinentes comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de ter o benefício da gratuidade indeferido ou, no mesmo prazo, providenciar a adimplemento das custas iniciais.
CG, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 22:02
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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