TJPB - 0827364-09.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:30
Baixa Definitiva
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09/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/10/2024 08:32
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCELINO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
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08/09/2024 19:44
Determinada diligência
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08/09/2024 19:44
Negado seguimento a Recurso
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06/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0827364-09.2015.815.2001 ORIGEM: 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: LEONARDO FRANCELINO DA SILVA RELATOR: Juiz Vandemberg de Freitas Rocha.
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO (CABO/SARGENTO).
REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL OBTIDO NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos com as partes acima identificadas.
O recorrente se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido autoral e lhe determinou efetuar definitivamente a matrícula do promovente no Curso de Habilitação de Sargentos-Bombeiros da Polícia Militar do Estado da Paraíba, com igualdade de direitos e deveres aos demais alunos.
Em seu recurso inominado, o réu reitera que o autor não conta com o lapso temporal de 10 (dez) anos na graduação de Cabo, devendo ser aplicado o Decreto Estadual n.º 23.287/2002 e o fundamento no sentido de que ao tempo do ajuizamento da ação o autor alcançou o prazo necessário, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal que afasta a Teoria do Fato Consumado, aplicada indiretamente, pelo que requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção do julgado.
VOTO A sentença está bem posta e se mantém incólume.
Veja-se que, embora o tempo necessário na graduação de Cabo para a promoção pretendida somente tenha se completado no interstício entre o ajuizamento da ação e a prestação jurisdicional, cuida-se de fato constitutivo do direito surgido após a propositura da ação que deve ser levando em consideração pelo Magistrado, como foi, a teor do que dispõe o art. 493 do CPC.
Com efeito, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende possível, em analogia, a possibilidade de concessão de benefício previdenciário mesmo que os requisitos se implementem no curso da demanda, conforme decidido no Repetitivo n.º 995.
A propósito, para evitar tautologia, trago trechos da fundamentação da sentença, que deve ser mantida, in verbis: “[...]O Decreto nº. 23.287/2002 exigiu para a promoção a 3º sargento a implementação do interstício de 10 (dez) anos na graduação de cabo derrogando desta forma o antigo Decreto nº. 14.501/91.
Portanto, a convocação para participação no Curso de Habilitação para Cabo ou 3º Sargento depende da obediência (preenchimento) dos requisitos estabelecidos no art. 1º da legislação em questão.
Neste sentido colaciona-se precedentes do e.TJPB: AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO ESTADO.
VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 23.287/2002.
EXIGÊNCIA DE 10 DEZ ANOS NA PATENTE DE CABO.
RAZÕES RECURSAIS EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
A jurisprudência deste tribunal de justiça já firmou entendimento no sentido de que, “sob o pálio do Decreto nº 23.287/2002, que disciplina, na polícia militar da Paraíba, promoções das graduações de cabo pm/bm e de 3º sargento pm/bm, por tempo de efetivo serviço, exige-se o lapso de pelo menos 10 (dez) anos na graduação de cabo pm/bm para a promoção de 3º sargento pm/bm” (tjpb, agravo de instrumento n. 200.2011.012.527-1/001, Rel.
Des.
Márcio murilo da cunha ramos, 3ª Câmara Cível, djpb 11.06.2011). (TJPB; Rec. 0036809-26.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Marcos William de Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 15) Grifo nosso.“ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CABO POLICIAL MILITAR.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO.
INCLUSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO.
AGRAVO DO ESTADO.
PRELIMIANAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO PERQUIRIDO.
Inteligência do art. 1. º, VI c/c o art. 2. º do Decreto Estadual n. º 23.287/02.
Agravo conhecido e provido parcialmente para, rejeitada a preliminar de prescrição, no mérito cassar a decisão agravada e negar a antecipação da tutela.
Não existindo o alegado fundo de direito não há que se falar em prescrição.
O cabo policial militar ou bombeiro militar da Paraíba, para ser promovido por tempo de efetivo serviço à graduação de terceiro sargento, deve preencher os requisitos previstos no art. 1. º, II a VI do Decreto Estadual n. º 23.287/02.
Para frequentar o curso de habilitação de sargentos, deve o cabo policial militar ou bombeiro militar da Paraíba ser convocado pela corporação de acordo com a ordem de antiguidade, desde que preencha os requisitos para a promoção àquela graduação previstos no art. 1. º, II a VI, conforme dispõe o art. 2., todos do Decreto Estadual n. º 23.287/02.” (TJPB.
AI nº 200.2011.027800-5/001.
Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
J. em 30/01/2012).
Grife Na hipótese, apesar do promovente, no momento do ajuizamento da demanda não possuir o interstício mínimo exigido para a habilitação no curso promoção, extrai-se que no decorrer da ação alcançou mais de 10 (dez) anos na graduação de Cabo da PM, conforme se extrai dos documentos acostados, informando o ano no qual fora promovido à graduação de “CABO”.
Realizadas essas considerações enxergo que ao caso em análise, deve ser aplicado o art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, o qual passo a transcrever: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.” (Art. 493, do CPC de 2015).
Portanto, existindo fato constitutivo superveniente do direito dos autores, que foi o preenchimento do interstício de uma década na patente de Cabo, deve o Magistrado levá-lo em consideração, até mesmo de ofício, independente de requerimento da parte. [...]” Não houve aplicação da Teoria do Fato Consumado, mas o reconhecimento do implemento do requisito temporal como fato constitutivo superveniente para garantia do direito a participação no CHS.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do ar.t 98, § 3º, do CPC.
Campina Grande, sessão virtual de 19 a 26 de agosto de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
30/08/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 20:55
Voto do relator proferido
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26/08/2024 20:55
Sentença confirmada
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26/08/2024 20:55
Determinada diligência
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26/08/2024 20:55
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2024 14:02
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCELINO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0827364-09.2015.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: LEONARDO FRANCELINO DA SILVA Vistos etc. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 2.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
19/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:24
Determinada diligência
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19/06/2024 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 20:13
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 16:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:44
Juntada de despacho
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05/03/2024 14:41
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:24
Juntada de decisão
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04/03/2024 11:38
Baixa Definitiva
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04/03/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/03/2024 11:38
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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04/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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01/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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22/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/09/2023 05:44
Juntada de Certidão
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22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCELINO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCELINO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2023 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCELINO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCELINO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:31
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:31
Prejudicado o recurso
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30/05/2023 17:31
Outras Decisões
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24/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:13
Recebidos os autos
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24/04/2023 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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