TJPB - 0801338-68.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA Processo: 0801338-68.2023.815.521 SENTENÇA Vistos, etc.
José Paulino de Aguiar, qualificado nos autos, ajuizou Embargos de Declaração a decisão de Id nº 106418252, alegando, em síntese, que ocorreu omissão, pois a parte exequente solicitou a rejeição da pré-executivida, a expedição dos valores já depositados em Juízo, bem como, foi requerido o bloqueio on line, do saldo remanescente no valor de R$ 4.159,46 (quatro mil cento e cinquenta e no erais e quarenta e seis centavos).
A Decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, determinou a expedição dos alvarás da quantia depositada judicialmente, entretanto, não se manifestou acerca do pedido de bloqueio on line do saldo remanescente no valor de R$ 4.159,46 (quatro mil cento e cinquenta e no erais e quarenta e seis centavos).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença.
Intimado a parte adv Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, assiste razão em parte ao embargante, pois ocorreu um lapso e não aconteceu a manifestação em relação ao saldo remanescente no valor de R$ 4.159,46 (quatro mil cento e cinquenta e no erais e quarenta e seis centavos), e como se verifica na execução de sentença, e na manifestação sobre a exceção a parte credora se manifestou sobre este tema, portanto houve a omissão neste ponto na sentença..
Por todo o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, e julgo procedente em parte o pedido do embargante, e a sano, declaro a integração da sentença para, acolho o pedido da parte credora e determino a realização de penhora on-line do saldo remanescente no valor de R$ 4.159,46 (quatro mil cento e cinquenta e no erais e quarenta e seis centavos).
Decorrido o prazo sem recurso, venha-me conclusos para proceder o bloqueio do saldo remanescente, bem como das custas judiciais devidas, caso inexista depósito voluntário.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinha, 22 de julho de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:39
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DE AGUIAR em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:14
Expedido alvará de levantamento
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21/01/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 11:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/01/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:13
Juntada de Certidão de prevenção
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18/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2023 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PAULINO DE AGUIAR - CPF: *41.***.*05-36 (AUTOR).
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15/06/2023 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 20:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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