TJPB - 0851673-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 07:44
Juntada de informação
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26/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 23:07
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 23:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:38
Juntada de informação
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851673-84.2021.8.15.2001 AUTOR: DINART PATRICK DE SOUSA LIMA REU: BSE S/A - CLARO SENTENÇA DINART PATRICK DE SOUSA LIMA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 79040685 dos autos, alegando que a referida sentença, não aplicou a correção monetária do ressarcimento das quantias pagas indevidamente, e a omissão na fixacao dos honorarios de sucumbencia, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito.
A promovida CLARO S.A, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 79040685 dos autos, alegando que a referida sentença, não considerou a regularidade da cobrança e foi omissa quanto a possibilidade de reajuste anual do plano contratado pelo autor, conforme determinação da ANATEL, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito.
Intimadas, nenhuma das partes apresentou contrarrazões dos embargos, segundo certificado eletronicamente na data de 29/09/2023. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão aos embargantes.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios do autor (ID 79058310) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que não foram aplicados índices corretos de correção monetária e que os honorários são irrisórios, demonstrando nitidamente seu desejo de reforma da sentença, e majoracao dos honorarios, o que não é possível em sede de embargos.
Do mesmo modo a petição de embargos declaratórios da empresa promovida( ID 79323532), onde alega ,ter existido omissão do julgador ao deixar de considerar que é possível reajuste anual no valor do plano contratado pelo autor, sendo este entendimento diverso do aplicado pelo julgador.
Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 79040685.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851673-84.2021.8.15.2001 AUTOR: DINART PATRICK DE SOUSA LIMA REU: BSE S/A - CLARO SENTENÇA DINART PATRICK DE SOUSA LIMA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 79040685 dos autos, alegando que a referida sentença, não aplicou a correção monetária do ressarcimento das quantias pagas indevidamente, e a omissão na fixacao dos honorarios de sucumbencia, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito.
A promovida CLARO S.A, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 79040685 dos autos, alegando que a referida sentença, não considerou a regularidade da cobrança e foi omissa quanto a possibilidade de reajuste anual do plano contratado pelo autor, conforme determinação da ANATEL, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito.
Intimadas, nenhuma das partes apresentou contrarrazões dos embargos, segundo certificado eletronicamente na data de 29/09/2023. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão aos embargantes.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios do autor (ID 79058310) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que não foram aplicados índices corretos de correção monetária e que os honorários são irrisórios, demonstrando nitidamente seu desejo de reforma da sentença, e majoracao dos honorarios, o que não é possível em sede de embargos.
Do mesmo modo a petição de embargos declaratórios da empresa promovida( ID 79323532), onde alega ,ter existido omissão do julgador ao deixar de considerar que é possível reajuste anual no valor do plano contratado pelo autor, sendo este entendimento diverso do aplicado pelo julgador.
Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 79040685.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022622085549100000081052906, Ato Ordinatório: 23091913381844000000074743493, Ato Ordinatório: 23091913381844000000074743493, Procuração: 23091813155016400000074674226, Outros Documentos: 23091813154946900000074673132, Petição: 23091813154864900000074673130, Documento de Comprovação: 23091218020815700000074428630, Embargos de Declaração: 23091218020741400000074428629, Sentença: 23091215445563400000074411943, Petição de habilitação nos autos: 23030115360476000000065782959] -
17/06/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:53
Determinada diligência
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17/06/2024 22:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 22:09
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 22:08
Juntada de informação
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:44
Ratificada a liminar
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12/09/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:46
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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14/04/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 01:03
Decorrido prazo de CLARO em 14/10/2022 23:59.
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10/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 01:22
Decorrido prazo de CLARO em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de CLARO em 16/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
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13/01/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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24/12/2021 21:28
Juntada de Petição de comunicações
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24/12/2021 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/12/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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