TJPB - 0815247-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815247-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ROSIVALDO SIMOES FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que extinguiu a execução por não encontrar bens penhoráveis, considerando que o imóvel indicado para penhora se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, sendo necessária a promoção da citação do credor fiduciário, nos termos do entendimento firmado no REsp n. 2.059.278/SC.
De saída, cumpre ressaltar a luz do artigo 494, do CPC "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Conforme claramente delineado na fundamentação da sentença extintiva, este juízo comunga com o entendimento sedimentado no REsp n. 2.059.278/SC, tanto que na decisão de Id. 101382978, oportunizou o exequente a promover indicar bens outros, sob pena de extinção, não obstante, torna a requerer a repetição programada via SISBAJUD, sem haver comprovação de modificação da situação econômico financeira do executado, medida que já se exauriu, sem atingir seu propósito.
Desse modo, não há o que reconsiderar, sendo certo que, conforme consta da sentença, o exequente poderá indicar claramente bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Cientifique-se o requerente e, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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20/11/2024 20:08
Conclusos para decisão
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20/11/2024 20:08
Processo Desarquivado
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ROSIVALDO SIMOES FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 00:36
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815247-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ROSIVALDO SIMOES FERREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Ressalte-se que fora requerida a penhora do imóvel onde se verificou que o bem se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, sendo necessária a promoção da citação do credor fiduciário, nos termos do entendimento firmado no REsp n. 2.059.278/SC referido na decisão de Id. 101382978, e intimado o exequente, postulou pela repetição de ordem de bloqueio com repetição programada via SISBAJUD, sem haver comprovação de modificação da situação econômico financeira do executado, ou seja, não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:42
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815247-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ROSIVALDO SIMOES FERREIRA DECISÃO Deflui-se da Certidão de Registro Imobiliário, acostada no Id. 100060375, que o imóvel objeto da execução em tela se encontra com Alienação Fiduciária junto a Caixa Econômica Federal, portanto detentora de propriedade resolúvel.
Em princípio, o entendimento firmado pelo STJ é de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não poderia ser objeto de penhora, nada impedindo, contudo, que os direitos do devedor fiduciário oriundos do contrato possam ser penhorados (REsp, 1646249/RO, de 3/4/2018).
Era esse, inclusive, o entendimento adotado por esse juízo em outros casos análogos em tramitação neste Juizado.
Entretanto, tratando-se de execução de dívida condominial, que constituem verdadeiras obrigações de natureza propter rem, sendo estas oriundas do próprio imóvel apontado em garantia, necessário se mostra o imprescindível distinguishing quanto a tese da impossibilidade de penhora do imóvel em si, sob pena de se criar um ilegal salvo conduto ao pagamento das despesas condominiais pelo condômino devedor, inclusive em prejuízo do próprio credor fiduciário, a quem competirá, em última análise, como proprietário do imóvel, o pagamento integral da dívida condominial preferencial, via alienação do imóvel dado em garantia.
Tanto é assim que, recentemente, o próprio STJ, por sua quarta turma, reconhecendo a peculiaridade da situação envolvendo a execução de dívida condominial, admitiu a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em decisão que ratificou o entendimento aqui defendido, verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) No julgado referido, o voto vencedor destacou o necessário reconhecimento da diferença essencial existente em face de uma execução comum e daquela onde o credor é o próprio condomínio em busca da satisfação da dívida condominial, como é o caso dos autos.
Ali, ficou assentado: “...
Entendo correta a solução em tal contexto, para um credor comum, o credor normal de um condômino, naquela situação.
Tal credor não poderá penhorar o imóvel do devedor, por estar o bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, sendo este o titular da propriedade resolúvel da coisa imóvel.
Porém, quando o credor do condômino devedor é o próprio condomínio a solução não se ajusta. É que relativamente ao próprio condomínio-credor, dada a natureza propter rem das despesas condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002, haverá necessidade de se promover a citação, na ação de execução, também do credor fiduciário no aludido contrato para que venha integrar a lide, possibilitando ao titular do direito previsto no contrato de alienação fiduciária quitar o débito condominial existente e, em ação regressiva, tentar obter do devedor fiduciante o retorno desses valores.
A razão para tanto está em que não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário.
Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício”.
Mais adiante, arremata: “...Com isso, a equivocada interpretação jurisprudencial está a possibilitar a situação esdrúxula e antijurídica do presente caso, onde o devedor fiduciante embora quite mensalmente as prestações do contrato de alienação fiduciária da coisa imóvel adquirida, simplesmente não paga as contribuições condominiais mensais, as quais, por sua vez, também não são assumidas pelo credor fiduciário, que se julga imune a tal obrigação propter rem.
Com isso, a dívida daquele condômino voluntariamente inadimplente é acumulada mensalmente e assumida, na prática, por todos os demais condôminos, até que, algum dia, se alcance uma solução para a dívida.
Não faz sentido esse absurdo! Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas.
Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto.
O rateio das despesas é inerente à propriedade de uma unidade em um condomínio edilício”.
No caso, ficou estabelecido o dever do condomínio exequente em “promover a citação do credor fiduciário a fim de que ele venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, se creditar para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento desse valor junto ao devedor fiduciante”.
Cabe, ainda, ressaltar que o crédito condominial possui preferência até mesmo sobre o hipotecário ou aquele garantido por alienação fiduciária, como é o caso dos autos, de forma que não interessaria até ao credor fiduciário o incremento exponencial da dívida condominial, fato que coloca em risco concreto até mesmo a satisfação de seu próprio crédito garantido pela alienação referida.
Inúmeros Tribunais vem firmando essa possibilidade em seus julgados, como adiante se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isto agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO.
AI 0459601-91.2019.8.09.0000. Órgão Julgador 5ª Câmara Cível.
Publicação DJ de 22/11/2019.
Julgamento 22 de Novembro de 2019.
Relator MARCUS DA COSTA FERREIRA) DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
POSSIBILIDDE DE PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
Ademais, prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição financeira, dada a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico e, consequentemente, do edifício.
Recurso provido, com determinação. (TJSP, AI 2186494-75, Relator: Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, 07.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento jurisprudencial, dada a natureza propter rem da obrigação condominial, não deve a penhora recair apenas sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento, mas sobre a integralidade do imóvel, ainda que seja objeto de alienação fiduciária.
Agravo de instrumento provido.
Unânime.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*63-29, Vigésima Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-03-2019) No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem.
Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação, fato que impõe um olhar diferenciado quanto à situação jurídica posta, a refutar a simples repetição do entendimento geral pela impossibilidade de penhora do próprio imóvel, quando patente que tal postura não se adequa à situação jurídica distinta posta em análise.
Diante disso, não vislumbro como manter juridicamente o posicionamento anterior deste juízo, posto que se mostrou inadequado para a situação fática posta em julgamento, a ensejar um tratamento diferenciado em face da execução em curso.
Nesse aspecto, cabe registrar a evolução do entendimento deste Juízo quanto a necessidade de citação do ente financeiro e não apenas sua intimação em face da constrição patrimonial, fato que implica em consequências processuais diversas do que vínhamos adotando em outros feitos similares.
Assim, sendo necessária que a parte exequente, de logo, promova a citação do credor fiduciário, nos termos do entendimento firmado no julgado referido (REsp n. 2.059.278/SC) e, no caso, sendo o credor a Caixa Econômica Federal, empresa pública, perderia este Juízo a competência para processamento do feito caso mantido o interesse na penhora do imóvel alienado, razão pela qual deve o exequente ser intimado para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:03
Outras Decisões
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11/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:42
Juntada de Alvará
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28/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:00
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815247-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ROSIVALDO SIMOES FERREIRA DECISÃO O pedido de penhora do imóvel chegou desacompanhado da respectiva certidão de registro imobiliário, impossibilitando a análise do pedido, pelo que concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da certidão imobiliária, sob pena de indeferimento do pedido.
O presente processo segue, como de praxe, com ordem SISBAJUD ativa, de forma permanente, até satisfação da dívida ou extinção do feito.
No tocante a série anterior, houve bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada, pelo telefone informado, para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL 11382 Processo número - 0815247-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ROSIVALDO SIMOES FERREIRA, LARISSA LIZZIER OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA DECISÃO Inclua-se no cadastro do promovido o telefone constante da certidão (diligência - (ID 90066837)), qual seja, (83) 98814-9940.
Exclua-se a promovida LARISSA LIZZIER OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA - CPF: *51.***.*23-33 (EXECUTADO), vez que falecida (documento de comprovação - (ID 73266345)) e não integrante dos acordos em execução.
Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de relacionamento SNIPER em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL 11382 Processo número - 0815247-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ROSIVALDO SIMOES FERREIRA, LARISSA LIZZIER OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA DECISÃO Inclua-se no cadastro do promovido o telefone constante da certidão (diligência - (ID 90066837)), qual seja, (83) 98814-9940.
Exclua-se a promovida LARISSA LIZZIER OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA - CPF: *51.***.*23-33 (EXECUTADO), vez que falecida (documento de comprovação - (ID 73266345)) e não integrante dos acordos em execução.
Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de relacionamento SNIPER em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSIVALDO SIMOES FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 13:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/04/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:05
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 13:02
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:04
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2023 17:03
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 09:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:36
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2023 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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