TJPB - 0800119-08.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:13
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 15:19
Juntada de Alvará
-
27/01/2025 16:22
Outras Decisões
-
27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:28
Determinada diligência
-
07/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 07:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 07:31
Processo Desarquivado
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26/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 07:19
Processo Desarquivado
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15/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:46
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:37
Juntada de RPV
-
12/08/2024 21:36
Juntada de RPV
-
12/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Proc. nº: 0800119-08.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução de título extrajudicial pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba.
Argui, em suma, a necessidade de sentença de mérito para a fixação dos honorários advocatícios de defensor dativo, bem como o dever da Defensoria Pública de suportar o ônus do pagamento desses honorários.
O exequente ofereceu resposta.
Eis o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, recebo a peça defensiva como embargos à execução, pois se trata de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
I - DA NECESSIDADE DE SENTENÇA DE MÉRITO SOBRE OS HONORÁRIOS DATIVOS A Fazenda Pública sustenta que os honorários de defensor dativo somente podem ser exigidos mediante sentença de mérito específica, devendo fazer parte do dispositivo.
No entanto, tal entendimento não encontra amparo.
Os honorários advocatícios de defensor dativo, nomeado para atuação em processos judiciais, devem ser arcados pela Fazenda Pública e são devidos independentemente de prévia condenação judicial, uma vez que decorrem diretamente da nomeação realizada pelo juízo, consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), além de configurarem título executivo judicial quando arbitrados por decisão judicial, na esteira do art. 515, I e V do CPC.
Portanto, não há necessidade de sentença de mérito específica para a cobrança dos honorários advocatícios de defensor dativo, uma vez que a obrigação da Fazenda Pública surge automaticamente com a nomeação do advogado pelo juízo.
II - DO DEVER DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SUPORTAR O ÔNUS DO PAGAMENTO A Fazenda Pública também argumenta que a Defensoria Pública deveria suportar o ônus do pagamento dos honorários advocatícios de defensor dativo.
Contudo, essa tese também não prospera.
Isso porque não apenas a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", como o próprio Estatuto da OAB, em seu art. 22, §1º, atribui expressamente ao Estado o ônus desse pagamento.
A Defensoria Pública é o órgão responsável pela prestação dessa assistência, mas, em casos onde não há defensores públicos suficientes para atender à demanda, o juiz deve nomear advogados dativos e o Estado arcar com os respectivos honorários.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada nesse sentido, conforme ementa de julgado que transcrevo: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial envolvendo as partes acima nominadas.
Alega o exequente que fo nomeado defensor dativo a atuou no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande entre os dias 14 a 16 de março de 2023.
Foram arbitrados honorários que totalizaram o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Pretende a condenação do ente público ao pagamento do aludido valor.
O Estado apresentou Impugnação.
Sustentou, em suma, que o custeio do débito deve recair sobre o orçamento da Defensoria Pública.
Ato contínuo seguiu-se a Resposta.
Sobreveio Sentença que julgou improcedente a Impugnação e homologou o valor da execução.
Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado.
Reitera a tese defensiva e pugna pela reforma da Sentença, para que o pagamento dos honorários sejam suportados pela Defensoria.
Forma apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O advogado, nomeado Defensor Dativo para patrocinar causa de pessoa amparada pela gratuidade judiciária em Comarca onde a Defensoria Pública não está presente ou não está suficientemente aparelhada, possui direito de receber honorários advocatícios, a serem suportados pelo Ente Estatal, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DEFENSOR PÚBLICO DA COMARCA AUSENTE INJUSTIFICADAMENTE.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COMO DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS.
IRRESIGNAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O advogado, nomeado Defensor Dativo para patrocinar causa de pessoa amparada pela gratuidade judiciária em Comarca onde a Defensoria Pública não está presente ou não está suficientemente aparelhada, possui direito de receber honorários advocatícios, a serem suportados pelo Ente Estatal, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. - Apesar da autonomia financeira, orçamentária e administrativa da Defensoria Pública, compete ao Estado promover a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, recaindo sobre ele, portanto, o ônus do pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado pelo juiz, independentemente de contraditório. (0802427-96.2020.8.15.0371, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos e nos acrescidos neste voto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 20% sobre o valor da execução. É como voto.
Campina Grande, sessão virtual de 25 de março a 1º de abril de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora.” (0819626-72.2023.8.15.0001, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 02/04/2024) Assim, é inequívoco o dever da Fazenda Pública de arcar com os honorários do defensor dativo, não havendo qualquer respaldo jurídico para que esse ônus seja transferido à Defensoria Pública.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA, determinando o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios devidos em favor do defensor dativo.
Diante da sucumbência do Estado da Paraíba, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §7º do CPC, fixados em 10% sobre o valor da execução, considerando que todo o valor exequendo foi impugnado pela Fazenda Pública.
Publicação eletrônica e registro eletrônicos.
Ultrapassado o prazo recursal, expeça(m)-se RPV/Precatórios, conforme o caso, para pagamento do crédito, sob pena de sequestro.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:11
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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17/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:01
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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29/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:49
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO em 15/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:14
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - CPF: *71.***.*11-39 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 07:17
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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