TJPB - 0803670-23.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0803670-23.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO EXECUÇÃO.
Título executivo judicial.
Pagamento.
Extinção. -É de se extinguir execução, quando o devedor satisfaz o pagamento da obrigação devida.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizado por ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado(a) no encarte processual, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na exordial da execução.
Ao final, requer o pagamento do débito.
A parte executada adimpliu integralmente o valor da execução.
Por todo o exposto, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid.
Havendo pedido expresso da parte interessada para recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, Defiro de logo o pedido, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas judiciais pagas.
Após, movimente-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão.Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 26 de março de 2025 JOSE JACKSON GUIMARAES Juiz de Direito -
01/10/2024 18:04
Baixa Definitiva
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01/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 18:03
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 07:45
Recebidos os autos
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07/08/2024 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 07:45
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803670-23.2023.8.15.0031[Bancários] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Preliminar.
Rejeição.
Empréstimo pessoal não contratado pela parte autora.
Fraude na realização de negócios com o Banco demandado.
Instituição financeira ré que não age com diligência na verificação dos documentos e das informações prestadas.
Inversão do ônus da prova.
Responsabilidade objetiva da instituição.
Inexistência do débito Constrangimentos sofridos.
Dano moral.
Caracterizado.
Procedência parcial do pedido. - Age de forma negligente a instituição bancária que, sem tomar as cautelas necessárias, formaliza contrato com documentos utilizados por terceiro, devendo, em razão disto, responder por danos causados à vítima.
Vistos etc.
ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO, devidamente qualificado, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos motivos expostos na petição inaugural.
Alega, em resumida síntese, que ao consultar o extrato bancário, constatou-se a existência de lançamento de DESCONTOS INDEVIDOS em sua conta bancária, oriundos dos seguintes contratos REFERENTES A EMPRÉSTIMO PESSOAL: 1 - CONTRATO 47851906 – 1 0 PARCELAS DE R$ 62,28; Acostou procuração e diversos documentos.
Deferida a gratuidade judicial.
Audiência de conciliação não realizada.
O banco promovido apresentou contestação ao pedido, alegou preliminares e no mérito solicitou a total improcedência da demanda.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, requereram o julgamento antecipado da lide, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Vieram os autos conclusos hoje para análise É o relatório.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Preliminares Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência.
A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sendo assim rejeito a preliminar.
Conexão.
Não acolho o pedido, pois apesar das partes serem iguais, a causa de pedir é diferente, sendo assim repilo a preliminar.
Mérito O contrato celebrado entre o banco promovido e parte autora, pelo qual foi efetivado 01 empréstimo pessoal na conta-corrente da parte promovente, é de ser declarado nulo. É que não há prova de que tenha sido a parte requerente a pessoa que realizou o empréstimo, portanto ficou devidamente demonstrado que a mesma tenha qualquer débito pendente com a instituição, e na contestação sequer o banco demandado colecionou aos autos a prova do alegado, ou seja, o contrato assinado pela parte autora, quando era sua obrigação, nos termos do artigo 373, inc.
II, do CPC.
Vale salientar que a instituição financeira poderia ter juntado aos autos, por exemplo, as gravações das câmaras de segurança que guarnecem todas as agências, ou poderia indicar o caixa eletrônico em que teria sido efetiva a transação e, assim, poderia fornecer a imagem referente ao respectivo caixa eletrônico no dia e horário da contratação, o que comprovaria a contratação ou não do empréstimo pela parte promovente.
A responsabilidade da instituição financeira demandada emerge induvidosa.
Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a ação delituosa de falsários e estelionatários, como inclusive determinam as normas do BACEN, especificamente a resolução n.º 2.025/93.
Ressalte-se que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
No caso em tela, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por força do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
E em se tratando de responsabilidade objetiva, o dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na prestação do serviço.
Basta que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando aquele e a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É a aplicação da teoria do risco do empreendimento comercial, a ensejar a reparação sempre que o consumidor sofrer constrangimentos em razão da relação consumerista, afastando-se a alegada excludente da responsabilidade por fato de terceiro. À instituição financeira restaria comprovar a culpa exclusiva da vítima a fim de elidir a sua responsabilidade e, no caso dos autos, se não logrou êxito, incontestável é seu dever de reparar os danos materiais e morais suportados pelo demandante.
Caberia ao banco demonstrar que o autor contratou ou autorizou os descontos das parcelas do empréstimo em seus vencimentos previdenciários, e que, assim, agiu no exercício regular de seu direito ao promover os descontos mensais.
Se não demonstrou a legalidade da dívida, concluem-se indevidos os descontos feitos.
No caso a parte demandada não apresentou os contratos questionados, mesmo o que teriam sidos feitos por terceiros para justificar os descontos feitos na conta da parte autora.
Cumpria então ao banco mostrar que o seu serviço foi prestado com presteza e eficiência, impedindo que falsários tenham assumido a função de funcionário do banco para cometer os ilícitos contra a parte promovente. É o ônus processual do art. 373, II, do CPC, não desincumbido pela parte promovida.
Nesse sentido, vale transcrever acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 694.153/PE, cujo voto condutor foi proferido pelo Ministro César Asfor Rocha, verbis: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DE MENOR.
ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
Despicienda a análise de eventual conduta culposa por parte da instituição financeira recorrente, visto ser objetiva a sua responsabilidade em hipóteses como a dos autos.
Demais disso, em razão da previsibilidade, não configura o roubo evento de força maior, como pretendido.
O valor arbitrado a título de danos morais pelos juízos ordinários não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório.
Recurso especial não conhecido.
TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DO CARTÃO MAGNÉTICO - SAQUES REALIZADOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE DÉDITO E SENHA PESSOAL - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. - Constatada que a transação realizada com o cartão bancário que a autora alega ter sido furtado ocorreu mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, não há que se falar em responsabilidade da instituição bancária, uma vez que o dever de guarda do cartão e sigilo da senha é de responsabilidade exclusiva do titular da conta.
VV.
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO - ILETRADO E IDOSO - ANULAÇÃO POR VÍCIO DE FORMA - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - VALIDADE DO PACTO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - NÃO DESINCUMBÊNCIA - RESCISÃO - VIABILIDADE - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DEBITADAS - CONTRATAÇÃO ANTERIOR À TESE DO STJ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - CONSTRANGIMENTOS OFENSIVOS - PROVA CONCRETA INEXISTENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A apelação que expõe os motivos pelos quais a parte entende haver desacerto na sentença e busca reformá-la, possibilitando o exame do recurso e a defesa da parte contrária, pode ser conhecida.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Considera-se nula a contratação quando inobservadas as formalidades para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa iletrada.
A contratação de empréstimo pessoal ou consignado por pessoa iletrada, ainda que seja realizada em caixa eletrônico, está vinculada à necessidade de representação por procuração firmada por instrumento público de mandato.
Impugnada a autenticidade da contratação por meio de caixa eletrônico, é ônus da parte que gerou à dívida demonstrar que a contratação ocorreu de forma livre e consciente e que inexiste a alegada fraude (CPC, art. 429, II).
Não comprovada a regularidade da constituição do crédito debitado nem a relação jurídica, deve ser considerada inexistente a dívida.
A restituição do valor dos descontos indevidamente efetuados com fulcro em contrato anterior à tese firmada pelo e.
STJ (EAREsp 600.663/RS, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) deve ocorrer de forma simples.
Os descontos, apesar de ilícitos, configuram meros aborrecimentos quando não forem demonstradas situações concretas de constrangimento ofensivo e humilhações, como o endividamento da vítima, a inscrição de seu nome no cadastro restritivo.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.057620-3/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023) No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois teve descontos indevidos por um serviço não solicitado, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida os descontos nos proventos da parte autora, que deverão ser ressarcidos em dobro, bem como abster-se de descontos futuros relativos a estes empréstimos que ora se reconhecem nulos.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
De igual forma, vislumbro na hipótese a existência de dano moral.
Nossa Carta Magna em seu art. 5°, inciso X, assevera: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Desta forma, o legislador constituinte busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados.
Trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva da parte promovida ao inadvertidamente aceitar contratos de empréstimos não firmados diretamente pela parte demandante e em decorrência destes contratos efetivar descontos em sua aposentadoria.
Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bitrar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31).
O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral.
Sejamos o entendimento do STJ: STJ: A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do serasa, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida. (STJ – 4a Turma, RESP 196024/MG, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 02.03.1999).
STJ: Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração de existência da inscrição irregular nesse cadastro. (STJ – 4a Turma, AGA 203613/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 21.03.2000).
STJ: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (Resp nº 8.768 – SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, RSTJ 34/284).
Em tais casos, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade).·.
Sobre o tema afirma o renomado doutrinador no campo da responsabilidade Civil.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, litteris: “(...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (...)." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 3ª ed., p. 79).
Nessa mesma vertente, RUI STOCO ensina: "(...) Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio.
Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova da um dano que, a rigor, não existe no plano material (...)." (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição 2001, p.138).
No caso em discussão, os descontos indevidos das parcelas na aposentadoria da parte autora, a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano material e moral indenizáveis, este consubstanciado no forte dissabor, sobretudo em se tratando de pessoa que sobrevive de sua aposentadoria, de apenas um salário-mínimo, não se podendo no caso traduzir isto em um mero aborrecimento.
Saliente-se, ademais, que, na qualidade de prestadoras de serviços perante não só o cliente/consumidor, como o público de modo geral, tais empresas têm por obrigação manter funcionários habilitados à segurança dos empréstimos consignados realizados diretamente nos caixas eletrônicos, principalmente por aposentados analfabetos, não se compreendendo a debilidade e o descaso na contratação destes empréstimos, a não ser, obviamente, pela obtenção de lucros cada vez maiores com o mínimo de dispêndio de trabalho.
Em razão da atuação do banco em permitir que terceiros circulem livremente, cooptando aposentados analfabetos e indefesos, para tomar empréstimo em seu nome, o autor teve inegavelmente atingido seu patrimônio material e imaterial.
E mais.
Viu-se ainda submetido ao dissabor de ver diminuído o seu já tão frágil aposento, que lhe fornece o sustento mensal.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: TJPB: O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofendido, a concorrência do ofendido para o evento danoso etc. (TJPB – 1ª Câm.
Cível –Ap. 99.002643 – 3, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade.
Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap.
Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Pub.
DJPB de 26/04/98).
TJPB: A fixação do “quantum” da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz.
A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap.
Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155).
No caso, levando em consideração todas as circunstâncias em que ocorreu e que se trata de contrato irregular de empréstimo consignado, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial para: a) declarar nulo de pleno direito os contratos firmados pelas partes e objeto deste litígio; b) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pela parte promovente em dobro, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, da data de cada desconto em conta-corrente e juros de 1% a.m. a partir da citação, pelo INPC/IBGE, bem como suspender os descontos vincendos em sua conta-corrente relativo aos contratos objeto desta lide; c) condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma; d) Considerando a declaração de nulidade do contrato, bem como que em razão do mencionado contratos de empréstimo pessoais a parte promovente poderá ter recebeu os valores, caso existam, determino a restituição dos valores recebidos pela parte promovente, se comprovado na contestação, devendo os mesmos serem deduzidos por oportunidade da execução da sentença, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito, com correção monetária desde o momento do saque e/ou depósito na conta da parte autora.
Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos vincendos, com urgência.
Condeno o banco vencido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 17 de junho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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