TJPB - 0803060-55.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0803060-55.2023.8.15.0031 Polo Ativo : LEONILDES BRASIL DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
LEONILDES BRASIL DO NASCIMENTO, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO BRADESCO, sob os argumentos narrados na inicial.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 11609697.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 12 de agosto de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
12/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de LEONILDES BRASIL DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 07:05
Recebidos os autos
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12/02/2025 07:05
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de LEONILDES BRASIL DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 07:24
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
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27/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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22/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONILDES BRASIL DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*76-00 (AUTOR).
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06/09/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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