TJPB - 0855813-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:08
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA ALVES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de LINDINALVA MARTINS RAMOS em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0855813-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a promovente para manifestar-se acerca das defesas de ID 102308693 e 102748934, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 10 do CPC.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
-
28/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA ALVES em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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20/10/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA ALVES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0855813-93.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LINDINALVA MARTINS RAMOS(*70.***.*33-35); TERESA CRISTINA ALVES(*94.***.*43-80); BANCO MASTER S/A(33.***.***/0002-83); BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.(01.***.***/0001-55); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); MARCIO PEREZ DE REZENDE(*36.***.*48-32); Vistos Analisando detidamente os autos, verifica-se que apesar de devidamente citados, os promovidos Banco Master S/A e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A deixaram decorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual decreto-lhes a revelia.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência pendente de apreciação: Trata-se de pretensão apresentada com base na recente Lei nº 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento.
Da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.320,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com o próprio promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar.
Segundo – tratando-se de servidor público, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período.
Terceiro – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Quarto – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para limitar os descontos.
Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido.
Por fim, considerando que as partes não chegaram à autocomposição, nos termos do art. 104-A, nem requereram outras provas e em se tratando de matéria de direito, dou por encerrada a instrução, determinando que venham-me os autos conclusos com anotação de sentença, para os fins do art. 104-B.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:49
Decretada a revelia
-
24/09/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:43
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA ALVES em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:52
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855813-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA ALVES em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855813-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar às contestações, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2024 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/04/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:14
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/12/2023 21:29
Recebidos os autos.
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14/12/2023 21:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/12/2023 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA CRISTINA ALVES - CPF: *94.***.*43-80 (AUTOR).
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14/12/2023 21:20
Determinada diligência
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04/10/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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