TJPB - 0800649-15.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:40
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/09/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800649-15.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA GERMANA DA SILVA BRITO.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIA TERMINAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU NULIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA GERMANA DA SILVA BRITO em face do BANCO PAN .
Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativas à empréstimo tipo reserva de cartão consignado (contrato n. 764197849-4), embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços.
A ré resistiu, em contestação de Num. 92163216, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, suscitou preliminar de conexão com outros feitos.
Réplica do autor em petição de Num. 93881407, pugnando pela julgamento antecipado da lide. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, desacolho a preliminar.
Não há que se falar em litigância de má-fe, vez que a autora não incidiu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Dito isto, o processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
De início, esclareço que o contrato foi requerido pela parte autora, posto que o referido foi contratado por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a realização de empréstimo de reserva de cartão consignado, que não reconhece.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de cartão consignado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
Feitas essas considerações, é de se destacar que a autora afirmou em sua inicial, categoricamente, não haver contratado o empréstimo, aliás, omitiu a longa relação jurídica mantida com o banco réu.
A par disso, registra-se que o banco promovido apresentou contrato demonstrando a realização da transação indicada junto com a fotografia (selfie - biometria facial) daquele tirada no momento da contratação que originou a dívida questionada nos autos (ID.Num.
Num. 92163220 - Págs. 7, 10, 16 e 20 à 26).
Não há que se questionar a validade do contrato firmado entre as partes, notadamente diante da apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que a autora celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie, fotografia esta que coincide com a do documento de identidade que instruiu a inicial.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: CONTRATO.
Serviços bancários.
Empréstimo consignado.
Transação não reconhecida.
Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes.
Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial.
Desnecessidade de pacto escrito e assinado.
Autorização para que o réu, com o trânsito em julgado da r.
Sentença, dê início à fase e cumprimento, em havendo débito em aberto.
Impossibilidade, ante a inocorrência de descumprimento contratual, não se podendo obrigar o devedor a pagar de forma diversa à pactuada.
Pedido subsidiário de devolução/compensação prejudicado, em razão da improcedência da pretensão autoral.
Litigância de má-fé.
Inexistência de subsunção ao disposto no art. 80 do CPC.
Afastada a condenação.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001804-98.2021.8.26.0438; Ac. 15323730; Penápolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maia da Rocha; Julg. 17/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7525) CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, arguindo, o autor, ter sido surpreendido com descontos relativos a empréstimo não tomado.
Ação julgada improcedente, ante a prova da regular contratação por meio digital, validada com o envio de documentos e através da biometria facial.
Insurgência pelo autor.
Descabimento.
Recurso que resvala em litigância de má-fé, ante a insistência em tese contrária à segura prova documental produzida.
Contração devidamente demonstrada e que serviu para pôr fim a outros três contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes e ainda sobejou valores que foram depositados em conta corrente titulada pelo autor.
Efetivação de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais devidos e elevados em mais 5%, a teor do previsto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002246-64.2021.8.26.0438; Ac. 15201828; Penápolis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Jacob Valente; Julg. 10/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2465) Logo, comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização dos valores oriundos do contrato, são regulares os descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, de modo que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo.
Juntada de documentos comprovando a contratação mediante senha pessoal e a liberação de valores em conta bancária de titularidade da requerente.
Provas não desconstituídas pela autora. Ônus que lhe incumbia.
Art. 373, CPC/2015.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001081-69.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
VÍCIO NÃO DEMOSTRADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
Inexistindo irregularidade na contratação, vez que o requerente não nega a utilização da sua senha pessoal na formalização das renegociações, nem prova tenha havido qualquer indução a erro por preposto do requerido, ônus que lhe incumbia, consideram-se válidas as contratações realizadas em terminal eletrônico, por livre e espontânea vontade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.057052-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/0019, publicação da súmula em 23/08/2019) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
À IMPUGNAÇÃO -
21/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GERMANA DA SILVA BRITO - CPF: *13.***.*91-28 (AUTOR).
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08/02/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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