TJPB - 0800601-07.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:50
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0800601-07.2024.8.15.0141 AUTOR: JOAO SIMIAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na inicial, não acostou nenhum documento que comprove os supostos descontos realizados em seu benefício previdenciário, limitando-se a anexar apenas o histórico de empréstimos consignados (ID 85550636).
Desse modo, esclareço que é ônus processual do consumidor/autor, quando alegar a realização de descontos indevidos em seus rendimentos, apresentar os respectivos extratos bancários e/ou de demonstrativos de crédito de benefício previdenciário para demonstrar os fatos constitutivos do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse contexto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o histórico de créditos do INSS, a fim de viabilizar a adequada análise da origem do suposto empréstimo e dos valores efetivamente descontados.
Apresentados os extratos, intime-se a ré para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOAO SIMIAO DA SILVA Endereço: SITIO POSTO AGRÍCOLA, S/N, ZONA RURAL, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO OAB: PB21133 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Andar 4, Prédio Prata, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140 -
02/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2025 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 23:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 10:06
Desentranhado o documento
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03/04/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:27
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO SIMIAO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801151-36.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELENA SALES DA SILVA Endereço: Rua Joao Agripino De Oliveira, 118, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio o(a) Perito(a) Judicial a Grafocopista ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, Endereço Rua Bernardino Soares , 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando os seus honorários e o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
17/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:54
Nomeado perito
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10/06/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
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05/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO SIMIAO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO SIMIAO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2024 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SIMIAO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOAO SIMIAO DA SILVA - CPF: *32.***.*35-33 (AUTOR).
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14/02/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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