TJPB - 0847456-37.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:48
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:00
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:11
Deferido o pedido de
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04/05/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847456-37.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 107458848.
Concedo prazo suplementar de 10 dias ao autor.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/02/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:32
Deferido o pedido de
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21/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847456-37.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco exequente para juntar os documentos solicitados pelo perito no ID 105025088, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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08/12/2024 20:27
Juntada de Petição de informação
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02/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de DEMISSON CARLOS BOTELHO DE QUEIROGA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:19
Juntada de Petição de cota
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10/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847456-37.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc.
Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pelo expert para a aferição dos honorários propostos tenham sido exagerados.
Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado no ATO DA PRESIDÊNCIA No 43/2022, de acordo coma Resolução do TJPB 09/2017, de acordo com o seu artigo 5º.
In verbis: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
No caso dos autos, os honorários periciais arbitrados, de acordo com a petição de ID 100457084, foi no importe de R$ 2.500,00 e o Ato da Presidência estipula como valor base R$ 491,86.
Assim, não ultrapassando em 5 vezes o referido valor, a homologação dos honorários é medida que se impõe.
Diante do exposto, homologo os valores dos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID 100457084).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
08/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DEMISSON CARLOS BOTELHO DE QUEIROGA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE WELLYSON MENESES BRILHANTE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:25
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847456-37.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada na petição de ID 100457084, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 01:23
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847456-37.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DESTITUO o perito anteriormente nomeado e NOMEIO o contador JOSÉ WELLYSON MENESES BRILHANTE, CPF *71.***.*54-05, com endereço comercial na Avenida Julia Freire, 1200, sl. 604 - Empresarial Metropolitan, bairro Expedicionários, João Pessoa/PB - CEP 58041-000, fone: (83) 3021 5193 e (83) 99910 1114, e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e, eventualmente, os cálculos formatados pela contadoria.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e qual valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:58
Nomeado perito
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06/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de DEMISSON CARLOS BOTELHO DE QUEIROGA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:07
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847456-37.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários periciais.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 08:09
Juntada de Informações
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20/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de DEMISSON CARLOS BOTELHO DE QUEIROGA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:41
Juntada de Petição de cota
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06/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0847456-37.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE QUEIROGA e DEMISSON CARLOS BOTELHO DE QUEIROGA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, formulado pela parte executada.
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes.
Este processo se arrasta desde 2017.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Considerando que em sede de Exceção de Pré-Executividade foi alegada a incidência de juros abusivos com o consequente excesso de cobrança por parte do banco exequente, então, o executado requereu a realização de cálculos atualizados do débito.
Assim, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título em questão e as decisões judiciais já proferidas.
Intime-se o aludido profissional para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:52
Nomeado perito
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01/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0847456-37.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Exceção de Pré Executividade.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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23/05/2024 07:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0847456-37.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 82609302.
Suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o exequente cumpra a determinação judicial.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:02
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0847456-37.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para acostar, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de inteiro teor do imóvel que requer a penhora.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:48
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de DEMISSON CARLOS BOTELHO DE QUEIROGA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:25
Juntada de Petição de cota
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09/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0847456-37.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado, dando-lhe ciência de que ninguém pode ser compelido a firmar acordo e, além disso, o exequente informou os meios extrajudiciais que estão à disposição do executado caso queira apresentar proposta de acordo.
Dessa forma, deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a manifestação do exequente.
Assim, intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, suspendo a execução nos moldes do Art. 921, inciso III, do CPC.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE QUEIROGA - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DEMISSON CARLOS BOTELHO DE QUEIROGA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:06
Determinada diligência
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21/08/2023 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO FERNANDES DE QUEIROGA - EPP - CNPJ: 70.***.***/0001-86 (EXECUTADO).
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18/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 09:37
Determinada diligência
-
28/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 12:05
Determinada diligência
-
10/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:05
Deferido o pedido de
-
09/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Informações
-
06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE QUEIROGA - EPP em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de DEMISSON CARLOS BOTELHO DE QUEIROGA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:48
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 05:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO FERNANDES DE QUEIROGA - EPP - CNPJ: 70.***.***/0001-86 (EXECUTADO).
-
14/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:21
Juntada de
-
01/10/2022 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE QUEIROGA - EPP em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:12
Decorrido prazo de DEMISSON CARLOS BOTELHO DE QUEIROGA em 30/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:02
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
Intimem-se os promovidos para que comprovem a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada das últimas duas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, além dos extratos bancários de sua conta corrente, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. -
05/09/2022 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 08:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE QUEIROGA - EPP em 15/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 17:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 12:53
Juntada de diligência
-
19/10/2021 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 12:51
Juntada de diligência
-
29/09/2021 22:08
Juntada de
-
29/09/2021 22:08
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 22:08
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2021 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:09
Outras Decisões
-
20/10/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 20:11
Outras Decisões
-
16/06/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 00:23
Decorrido prazo de DEMISSON CARLOS BOTELHO DE QUEIROGA em 04/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE QUEIROGA - EPP em 03/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2019 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2019 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 15:35
Expedição de Mandado.
-
16/01/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 13:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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