TJPB - 0801107-03.2022.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
07/01/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 22:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIO BEZERRA DE SOUZA COELHO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801107-03.2022.8.15.0351 RECORRENTE: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Adriano Silva Dantas RECORRIDO: Caio Bezerra de Souza Coelho ADVOGADO: Bruno Luiz de Souza Mendes Ribeiro – OAB/PE 48.444.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 28500186), com base no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 25047585), que manteve a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa devedora, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO.
TEMA 444, STJ.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONSTATADA APÓS A CITAÇÃO DA EMPRESA.
SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DO TEMA 444.
REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 444, fixou novos parâmetros de definição do termo inicial da prescrição para redirecionamento da execução fiscal aos sócios coobrigados, levando-se em consideração o fato de a dissolução irregular da sociedade ter se dado antes ou após a citação da empresa.
De acordo com o entendimento firmado em instância superior, é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios coobrigados cujos nomes constam da CDA, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos.
Em se tratando de caso em que não há comprovação de ato ilícito e dissolução irregular da sociedade, aplicável o entendimento do Egrégio STJ no que diz respeito à prescrição da pretensão de redirecionamento.
Desprovimento do apelo.
Recurso adesivo prejudicado.” A recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 927, III, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema 444 do STJ, que define o termo inicial para a prescrição intercorrente no redirecionamento de execução fiscal contra sócios; (ii) art. 135, III, do Código Tributário Nacional, sustentando que o acórdão não observou a possibilidade de responsabilização dos sócios-gerentes em casos de dissolução irregular da sociedade ou de atos que inviabilizam o adimplemento do débito tributário, e (iii) art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, alegando que a fixação dos honorários de sucumbência pelo valor atualizado da causa, sem considerar o proveito econômico obtido pelo autor, diverge do entendimento de outros tribunais, além de representar uma interpretação equivocada dos parâmetros fixados pela legislação.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
O acolhimento das teses apresentadas pelo recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à caracterização da dissolução irregular e à suposta omissão da Fazenda Pública, questões analisadas pelo acórdão com base nas peculiaridades do caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não cabe recurso especial para reexame de provas (Súmula 7 do STJ), limitando-se a Corte Superior à análise de questões de direito.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 135 E 174 DO CTN.
INOCORRÊNCIA.
TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE.
INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal para seus sócios-gerentes seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.923.499/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Negritei Além disso, o acórdão recorrido fundamentou-se em interpretação da situação fática distinta do precedente vinculante, considerando que não houve dissolução irregular da empresa, tampouco atos que caracterizassem intenção de inadimplemento.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:28
Recurso Especial não admitido
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13/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
18/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 07:25
Juntada de Petição de recurso especial
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIO BEZERRA DE SOUZA COELHO em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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14/03/2024 23:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 22:35
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIO BEZERRA DE SOUZA COELHO em 16/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:17
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
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13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 10:02
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:10
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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