TJPB - 0801322-04.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de EVERTON QUEIROZ DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de SONIA DE QUEIROZ LUCENA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de EVEN QUEIROZ DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de NOARA QUEIROZ DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de ENIO QUEIROZ DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de Espólio de OSIMAR MEDEIROS DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801322-04.2021.8.15.2003 AUTORES: EVERTON QUEIROZ DE MEDEIROS, SÔNIA DE QUEIROZ LUCENA DOS SANTOS, EVEN QUEIROZ DE MEDEIROS, NOARA QUEIROZ DE MEDEIROS, ENIO QUEIROZ DE MEDEIROS, ESPÓLIO DE OSIMAR MEDEIROS DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada inicialmente por OSIMAR MEDEIROS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que quando se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para verificar o valor das suas cotas do PASEP o autor teve uma infeliz surpresa ao se deparar com uma quantia ínfima, no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 286.676,91 (duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), e, ainda, a condenação do promovido em uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Habilitação dos herdeiros e do espólio do promovente em virtude de seu falecimento (ID: 52930061).
Declaração de óbito apresentada (ID: 52930087).
Gratuidade judiciária deferida aos autores (ID: 102338842).
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição decenal e rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos (ID: 103640073).
Impugnação à contestação não fora apresentada.
Manifestação da parte promovida requerendo a suspensão do feito ante o Tema 1.300 do STJ (ID: 106590464). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Da Prescrição Decenal Tendo sido realizado o último saque da conta PASEP da parte autora em 2020 e a ação distribuída no ano de 2021, não há que se falar em prescrição decenal do direito da parte promovente, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida pelo promovido.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DA SUSPENSÃO DOS AUTOS - TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, dentre as razões do direito pleiteado, a promovente sustenta que houve saques indevidos em sua conta do PASEP, por má prestação de serviço do banco demandado.
Pois bem.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C. a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Pelas razões expostas, DETERMINO o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, supracitada - TEMA 1.300 do STJ.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de EVERTON QUEIROZ DE MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Espólio de OSIMAR MEDEIROS DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ENIO QUEIROZ DE MEDEIROS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de NOARA QUEIROZ DE MEDEIROS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EVEN QUEIROZ DE MEDEIROS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SONIA DE QUEIROZ LUCENA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EVERTON QUEIROZ DE MEDEIROS em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801322-04.2021.8.15.2003 AUTORES: EVERTON QUEIROZ DE MEDEIROS, SÔNIA DE QUEIROZ LUCENA DOS SANTOS, EVEN QUEIROZ DE MEDEIROS, NOARA QUEIROZ DE MEDEIROS, ÊNIO QUEIROZ DE MEDEIROS, ESPÓLIO DE OSIMAR MEDEIROS DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:07
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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21/10/2024 17:07
Determinada diligência
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21/10/2024 17:07
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENIO QUEIROZ DE MEDEIROS (AUTOR), EVEN QUEIROZ DE MEDEIROS - CPF: *97.***.*97-85 (AUTOR), EVERTON QUEIROZ DE MEDEIROS - CPF: *59.***.*00-00 (AUTOR), Espólio de OSIMAR MEDEIROS DOS SANTOS (AUTOR), NOARA QUEIROZ
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02/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de EVERTON QUEIROZ DE MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SONIA DE QUEIROZ LUCENA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de EVEN QUEIROZ DE MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de NOARA QUEIROZ DE MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ENIO QUEIROZ DE MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de Espólio de OSIMAR MEDEIROS DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801322-04.2021.8.15.2003 AUTOR: OSIMAR MEDEIROS DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
Levanto a suspensão processual, tendo em vista o julgamento do Tema 1150 do STJ.
Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Gratuidade Judiciária.
A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
No caso concreto, fora realizada a habilitação dos herdeiros, contudo inexistem documentos suficientes capazes de comprovar a miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIMEM os autores, através de advogado, para que apresentem, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
A documentação solicitada deve ser apresentada por todos os autores.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 18 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 19:09
Conclusos para despacho
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30/12/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
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23/12/2021 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 15:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
16/03/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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