TJPB - 0806928-76.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
28/01/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0806928-76.2023.8.15.0181 RECORRENTE: SEBASTIAO GALDINO RIBEIRO ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A RECORRIDO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por SEBASTIAO GALDINO RIBEIRO, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC.
E, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
DESPROVIMENTO. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. - Apelo desprovido.
A recorrente alega ofensa aos arts. 85 do Código de Processo Civil, arts. 186 e 187 do Código Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal e arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90.
Afirma estar configurado o dano moral e considerando-se que os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes, caracteriza-se a sucumbência recíproca.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – no sentido de que não há que se falar em dever de indenizar por danos morais – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.114.405/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) De igual modo, alterar as conclusões assentadas pelo julgador – sobre os honorários terem sido fixados de forma equitativa – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(...) 3.1.
No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal máximo (20% do valor atualizado da causa).
Rever o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) “(…) 5.
A revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, para adequar ao caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta via especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor que está sendo executado e aquele que se entende devido". 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.802.220/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (originais sem destaque) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
03/12/2024 15:30
Recurso Especial não admitido
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02/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
19/06/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:37
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:01
Conhecido o recurso de SEBASTIAO GALDINO RIBEIRO - CPF: *31.***.*50-62 (APELANTE) e provido em parte
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22/05/2024 08:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2024 21:31
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:07
Conhecido o recurso de SEBASTIAO GALDINO RIBEIRO - CPF: *31.***.*50-62 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 10:32
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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14/02/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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