TJPB - 0834845-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/04/2025 19:47
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:47
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/03/2025 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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15/03/2025 08:39
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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15/03/2025 08:39
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Carta.
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20/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Honorários Advocatícios] PROCESSO Nº 0834845-76.2022.8.15.2001 AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA RÉU: FRANCISCO TADEU DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
A partir de consulta ao sistema P.J.e constatei que a parte autora ajuizou anteriormente o processo judicial nº 0821690-06.2022.8.15.2001 que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital o qual foi extinto sem resolução do mérito (homologação de desistência), sendo este processo mera repetição daquele.
Pois bem.
Quando ocorre a extinção da primeira demanda, sem resolução de mérito, e for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, a segunda ação deve ser distribuída por dependência para o primeiro juízo, nos termos do art. 286, II, do C.P.C: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Ambas as demandas tratam exatamente da mesma causa de pedir (execução de honorários contratuais), não havendo razão para que seja apreciada por Juízo diverso, tornando o Juízo, da primeira demanda ajuizada, prevento, nos termos do art. 59, do C.P.C.
Tais previsões legais constituem densificação do princípio do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII e LIII, C.F.), não sendo dada às partes a faculdade de escolher onde deseja propor a demanda.
Repito, o processo de n.º 0821690-06.2022.8.15.2001, extinto sem resolução do mérito, tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, o qual se torna prevento para processar e julgar essa nova demanda ajuizada Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição deste feito, com urgência, ao 7º Juizado Especial Cível da Capital.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/02/2025 11:07
Declarada incompetência
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17/02/2025 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 01:41
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0834845-76.2022.8.15.2001 AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA RÉU: FRANCISCO TADEU DA SILVA Vistos, etc.
A citação postal recebida por terceiro não prova que o réu, pessoa física, teve ciência do processo.
Na hipótese dos autos, o AR de citação (ID: 85344322) encontra-se assinado por uma terceira pessoa, estranha à lide.
Nos termos do art. 248, § 1º do C.P.C., “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Assim, como o AR não se encontra assinado pelo destinatário (parte promovida) e, considerando, ainda, que não fora apresentada defesa, forçoso convir que a mesma não tomou conhecimento desta demanda e, consequentemente, não há como se admitir a citação válida.
Logo, não se instaurou regularmente a relação processual, pois, repito, para que a citação seja válida é necessário que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) seja do próprio citando, conforme entendimento do S.T.J.: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO C.P.C/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/06/2020) grifei E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTA DE CITAÇÃO - RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA - NULIDADE. - A citação via postal somente é válida se o aviso de recebimento for assinado pessoalmente pelo réu, pessoa física.
Constatado o vício de citação, deve ser declarada a nulidade do processo. (TJ-MG - AC: 51483892920208130024, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) Apelação Cível.
Citação.
Pessoa Física.
Via Postal.
Aviso de Recebimento.
Recebido por terceiros.
Nulidade. 1.
Conforme entendimento do STJ, a citação de pessoa física pelo correio será válida desde que entregue diretamente ao destinatário. 2.
A carta deverá ser registrada para entrega ao citando, com exigência, pelo carteiro, da assinatura da pessoa a ser citada, sob pena de nulidade. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06162760820198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) Ante o exposto, com fito de evitar futura nulidade, chamo o feito à boa ordem para reconhecer que não houve a citação da parte promovida.
Nessa hipótese, a solução para dar regular prosseguimento ao feito é a tentativa de citação via Oficial de Justiça no endereço indicado pelo promovente para tomar conhecimento da presente ação e cumprir o que restou determinado no ID: 84370597.
INTIME a parte autora para tomar conhecimento desta decisão e, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas e diligências necessárias à expedição do mandado de citação.
Havendo comprovação do pagamento das despesas, PROCEDA com a citação.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 22:02
Determinada diligência
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25/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0834845-76.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: FRANCISCO TADEU DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que as partes residem nos bairros de Mangabeira e Bancários, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 17ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 09:37
Determinada a redistribuição dos autos
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21/06/2024 09:37
Declarada incompetência
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11/03/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:54
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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04/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - CPF: *95.***.*12-73 (AUTOR).
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24/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
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10/02/2023 07:42
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
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11/07/2022 19:07
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2022 11:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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08/07/2022 11:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2022 16:30
Outras Decisões
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01/07/2022 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2022 15:49
Conclusos para decisão
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01/07/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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