TJPB - 0839215-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de EURO SOLUTIONS SERVICOS E COMERCIO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839215-30.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Substituição do Produto] Promovente: AUTOR: EURO SOLUTIONS SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARCEL NUNES DE MIRANDA - PB14968, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Promovido(a): REU: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA Advogado do(a) REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:55
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2024 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/09/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/09/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 21:56
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0839215-30.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURO SOLUTIONS SERVICOS E COMERCIO LTDA REU: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: EURO SOLUTIONS SERVICOS E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Epitácio Pessoa_**, 3869, Aeroporto, BAYEUX - PB - CEP: 58308-260 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 10/09/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/09/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 20:35
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:48
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839215-30.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Substituição do Produto] Promovente: AUTOR: EURO SOLUTIONS SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Promovido(a): REU: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Reza o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: documentos de identificação da parte autora, contrato social da empresa e documento hábil a provar a legitimidade da representante, bem como comprovante de residência, para fins de determinação da competência territorial, uma vez que as partes possuem domicílio diferente da comarca de João Pessoa/PB.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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