TJPB - 0802069-62.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802069-62.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [X ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:41
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:41
Juntada de Certidão de prevenção
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14/04/2025 18:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 15:22
Juntada de
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20/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802069-62.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802069-62.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COSTA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em face da execução promovida por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, objetivando: a) a concessão da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e consequente nulidade dos atos processuais subsequentes; e c) a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação.
Em síntese, alega a executada (ID 88672801) que se encontra em dificuldade financeira, sendo impossível arcar com as custas processuais.
Sustenta que a citação é nula por ter sido recebida por porteiro do edifício, argumentando que já não residia mais no endereço indicado.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação para evitar prejuízos.
O exequente apresentou resposta (ID 93409082) refutando os argumentos e requerendo o prosseguimento da execução.
Destaca a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da empresa executada e a validade da citação nos termos do art. 248, §4º do CPC. É o necessário.
DECIDO.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O pedido de gratuidade judiciária merece análise acurada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Este preceito constitucional foi regulamentado pelo art. 98 do CPC, que estendeu o benefício também às pessoas jurídicas.
Contudo, o §3º do art. 99 do CPC estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural não se aplica às pessoas jurídicas.
Com efeito, a executada, na qualidade de pessoa jurídica, deveria ter demonstrado concretamente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, através de documentos contábeis, declarações fiscais ou outros meios idôneos.
No caso em análise, a executada limitou-se a fazer alegações genéricas sobre dificuldades financeiras, sem apresentar qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência.
A mera afirmação de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
DO EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional que exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 525, §6º do CPC: a) Probabilidade do direito alegado; b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) Garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução não está garantida por qualquer meio, o que, por si só, já impediria a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ademais, a executada não demonstrou concretamente qual seria o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução, limitando-se a alegações genéricas.
O art. 919, §1º do CPC, aplicável por analogia ao cumprimento de sentença, estabelece que o efeito suspensivo aos embargos à execução é excepcional e depende da demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória, além da garantia do juízo.
Não estando presentes tais requisitos, inviável a concessão do efeito suspensivo.
DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO A questão central da impugnação reside na alegada nulidade da citação realizada na fase de conhecimento.
A executada sustenta que a citação é nula por ter sido recebida por porteiro do edifício e que não mais residia no endereço indicado à época.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual que tenha atingido sua finalidade sem causar prejuízo às partes (art. 277, CPC).
No caso específico da citação por correio, o art. 248, §4º do CPC estabelece expressamente: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, inclusive, poderá assinar o aviso de recebimento." Esta previsão legal visa dar efetividade e celeridade aos atos processuais, reconhecendo a realidade dos condomínios edilícios onde o porteiro é o responsável pelo recebimento de correspondências.
A norma presume que o funcionário da portaria encaminhará a correspondência ao destinatário, sendo esta presunção relativa e admitindo prova em contrário.
No caso em análise, a citação foi realizada no endereço que constava dos atos constitutivos da empresa executada, sendo recebida pelo porteiro do edifício, conforme autoriza expressamente a legislação processual.
A executada não trouxe aos autos prova robusta de que já não mais se encontrava naquele endereço à época da citação, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I do CPC.
Ademais, a mudança de endereço sem comunicação ao juízo não pode beneficiar a parte que descumpriu seu dever processual de manter atualizado seu endereço nos autos (art. 77, V, CPC).
Assim, tendo a citação sido realizada em estrita observância aos ditames legais, no endereço que constava dos atos constitutivos da empresa e sendo recebida por pessoa autorizada por lei, não há que se falar em nulidade do ato citatório.
Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica executada; II - INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à impugnação, por ausência dos requisitos legais; III - REJEITO a alegação de nulidade da citação, reconhecendo a validade do ato citatório realizado; e IV - DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, intimando-se a parte exequente para atualizar o valor a ser executado e requerer as medidas constritivas que entender de direito.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
14/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:59
Determinada diligência
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11/11/2024 11:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802069-62.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 20:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de COSTA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 21:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 21:27
Transitado em Julgado em 25/07/2002
-
25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de COSTA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 19:08
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de COSTA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:53
Decretada a revelia
-
07/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 21:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 08:44
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:32
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 27/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:29
Deferido o pedido de
-
05/04/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 05:45
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 04/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 00:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 04:16
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 04:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/04/2020 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 02:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/01/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2018 13:46
Conclusos para decisão
-
14/01/2018 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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