TJPB - 0801616-51.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
17/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801616-51.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: RICARDO FERNANDES.
REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA.
SENTENÇA Cuida de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (SINTUR/PB) em face de sentença proferida por este Juízo, sob o fundamento de que teria ocorrido omissão ao deixar de considerar as disposições previstas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o MP e as empresas de transporte coletivo urbanos de João Pessoa.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O embargante alega que “Não se questiona a possibilidade ou não da concessão do benefício do Passe Livre às pessoas com deficiência, mas sim, que o benefício seja concedido a quem de direito, conforme o disposto no instrumento que o regulamenta, no caso, o Termo de Ajustamento de Conduta, o que não foi considerado no momento da prolação da sentença.” Todavia, o embargante apenas pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Verificando-se a sentença vergastada, observa-se que esta não se omitiu em relação ao TAC celebrado.
A sentença, em suma, reitera que Termo de Ajustamento de Conduta não pode se sobrepor às normas federais e municipais que garantem a gratuidade do acesso ao transporte público à pessoa portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, como é o caso da visão monocular.
Partindo dessas premissas fáticas, o julgado está em linha com a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que afirma que, havendo laudo médico atestando a visão monocular, deve ser garantido o direito ao passe livre no transporte público municipal.
O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vícios de omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ante o exposto, há de se rejeitar os presentes embargos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801616-51.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: RICARDO FERNANDES.
REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de fazer envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Aduz a parte promovente possuir visão monocular, o que o caracteriza como deficiente físico e, consequentemente, lhe seria devida a concessão de “passe livre” para ter acesso gratuito aos serviços de transporte urbano intermunicipal e interestadual, nos termos da Lei Federal nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência física.
Narra já ter requerido o aludido benefício administrativamente, o qual, todavia, lhe fora negado.
Juntou documentos, dentre eles, laudo do setor médico do SINTUR – JP, por meio do qual seu pedido foi indeferido.
Gratuidade judiciária deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando a inexistência de legislação municipal concessiva da gratuidade requerida pela parte autora.
Pontuou, outrossim, a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, celebrado pelo promovido junto ao Ministério Público da Paraíba, com a participação da Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência – FUNAD, e que a parte autora não se enquadraria em nenhum dos critérios pre
vistos.
Por fim, defendeu que para concessão do benefício perseguido pela parte autora, seria necessária a existência de legislação específica, bem como de previsão orçamentária para referida gratuidade.
Pugnou, dessa forma, pela improcedência total do pleito autoral.
Juntou documentos, dentre eles, o Termo de Ajustamento de Conduta mencionado.
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso vertente, não há necessidade de produção de provas em audiência eis que se trata de matéria estritamente de direito, devendo o Juízo, portanto, proceder com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335, I e II, do CPC.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge, esta ação, a averiguar se o promovente faz jus – ou não – ao chamado “passe livre” para ter acesso gratuito ao serviço público de transporte urbano intermunicipal, na condição de deficiente físico.
O acesso ao “passe livre”, a despeito da ausência de legislação específica, encontra-se regulado pelo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, celebrado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com a participação de entidades que representam tanto os interesses da promovida como dos deficientes físicos.
Especificamente quanto ao deficiente portador de deficiência visual, conforme consta do TAC, deficiência visual parcial é caracterizada quando o indivíduo possua acuidade visual menor que 30% no melhor olho, ou de 40% em um olho e o outro perdido.
Nesse ponto, cumpre apontar que o laudo que acompanha a exordial, emitido pela própria FUNAD é cristalino ao atestar que o promovente é “pessoa com deficiência visual em um único olho” e que se enquadra na previsão normativa que descreve as situações com as quais se caracteriza pessoa com deficiência nos termos do art. 4º do Decreto 3.298/1999, com redação alterada pelo Decreto 5.296/2004.
De tal modo, em que pese a parte autora não preencha todos os requisitos do TAC, por se tratar de ato infralegal, esse não pode ser utilizado para negar vigência a uma lei que reconhecer as limitações sensoriais, tais como a da parte autora, como deficiência e que confere o direito à gratuidade de transporte da pessoa com deficiência visual monocular.
Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
LEI DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Nº 13.380/2017.
LEI FEDERAL N. 14.126/2021.
DIPLOMAS QUE CLASSIFICAM A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL.
PESSOA DEFICIENTE.
PASSE LIVRE.
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
LAUDO.
CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA.
NEGATIVA INFUNDADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. - Nos termos da Lei Municipal n. 13.380/2017 e da Lei Federal n. 14.126/2021, a pessoa acometida de visão monocular é considerada como sendo portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o que afasta as limitações previstas no art. 4o, III, do Decreto n. 3.298/1999, que regulamentou a Lei n. 7.853/1989; - Provada esta condição especial através de laudo médico, é direito da pessoa portadora de visão monocular o deferimento do benefício do passe livre na rede de transporte público municipal, conforme lhe assegura o art. 33 da Lei do Município de João Pessoa n. 7.170/1992; - Termo de Ajustamento de Conduta não pode se sobrepor às normas federais e municipais que garantem a gratuidade do acesso ao transporte público à pessoa portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, como é o caso da visão monocular; - Apelação provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804191-37.2021.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2023 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
LEI MUNICIPAL Nº 13.380/2017 QUE RECONHECEU COMO DEFICIÊNCIA VISUAL.
PASSE LIVRE.
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA.
NEGATIVA INFUNDADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Lei Municipal nº 13.380/17 reconheceu a visão monocular como deficiência visual. - Diante do reconhecimento da visão monocular como deficiência visual e atento à política nacional para proteção da pessoa portadora de deficiência, tem-se que deve ser garantido o passe livre no transporte coletivo municipal, não podendo o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Pública e as empresas concessionárias de serviço público se sobrepor às normas federais e municipais. - Havendo laudo médico atestando a visão monocular, em razão da cegueira no olho esquerdo, deve-lhe ser garantido o direito ao passe livre no transporte público municipal. - Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0812494-12.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2023 – grifo nosso).
Registre-se, por fim, que a despeito da gratuidade do transporte público implicar em uma “despesa” aos cofres públicos, tal benefício é levado em consideração para o cálculo da própria tarifa de ônibus e se afigura como importante meio de promoção da igualdade material.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1- Determinar à parte ré, em sede de tutela de urgência que neste ato defiro de ofício, que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, adote as medidas necessárias à concessão dos benefícios do “Passe Livre” em favor da parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS); 2- Confirmando a tutela de urgência acima, condenar a parte ré na obrigação de fazer requerida na petição inicial, isto é, a adotar todas as medidas necessárias à concessão dos benefícios do “Passe Livre” em favor da parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme art. 85 § 8º do CPC, que ora fixo por equidade, condizente e proporcional ao trabalho exigido pelo advogado da parte autora, além da natureza e importância da causa, bem como considerando o diminuto valor da causa.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
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08/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:39
Juntada de Certidão de intimação
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 19:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2024 18:36
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO FERNANDES (*88.***.*26-53).
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05/04/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO FERNANDES - CPF: *88.***.*26-53 (AUTOR).
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14/03/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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