TJPB - 0815546-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/09/2024 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
19/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IPI.DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3.
A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703966/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Denota-se, pois, a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que o depósito do montante integral, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é faculdade do contribuinte.
In casu, ante o depósito integral em dinheiro, mediante depósito judicial, tenho por garantido o juízo.
Assim, determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário vinculado a CDA(s) ora discutida(s), nos termos do art. 151, II, do CTN, até o deslinde final dos Embargos à Execução opostos.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução em apenso (0816942-57.2024.815.2001).
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:23
Outras Decisões
-
15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 14/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805867-26.2021.8.15.2001
Joao Arnaud Dantas de Melo Belino
Michelle de Amorim Vilar
Advogado: Elora Rafaela Fernandes Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2021 08:57
Processo nº 0801077-02.2016.8.15.0731
Rejane Soares de Andrade
Condominio Residencial Porto do Sol
Advogado: Adail Byron Pimentel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 11:12
Processo nº 0801077-02.2016.8.15.0731
Condominio Residencial Porto do Sol
Rejane Soares de Andrade
Advogado: Adail Byron Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2016 16:37
Processo nº 0801616-51.2024.8.15.2003
Ricardo Fernandes
Assoc das Emp de Transpo Colet Urbanos D...
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2024 10:12
Processo nº 0801616-51.2024.8.15.2003
Assoc das Emp de Transpo Colet Urbanos D...
Ricardo Fernandes
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 09:04