TJPB - 0803755-04.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:49
Determinado o arquivamento
-
16/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:43
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/10/2024 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:19
Determinada diligência
-
11/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 11:27
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2024 17:14
Decorrido prazo de CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803755-04.2022.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação aos Princípios Administrativos] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO Endereço: Presidente João Pessoa, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO Endereço: Rua Hospírio de Sousa Melo, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) REU: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555, NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204 SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SEM CONCURSO PÚBLICO REITERADAS QUE DURARAM DUAS GESTÕES MUNICIPAIS.
LEIS MUNICIPAIS QUE EMBASARAM A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS ALÉM DO PRAZO MÁXIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade, promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO, devidamente qualificado.
Em suas razões, o Ministério Público expôs que foram apuradas irregularidades durante o exercício financeiro de 2015, com base nas constatações obtidas pelo TCE/PB nos autos do Proc. 04875/16 e dos Acórdãos APL – TC – 00346/2018 e 00016/2019, que detectaram a ausência de empenhamento e pagamento da contribuição patronal devida ao INSS pela edilidade/empregador no importe de R$ 1.894.617,50 e gastos com pessoal superiores aos limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, observou-se que houve contratação de servidores por tempo determinado, com preterição ao instituto do concurso público.
Requereu a declaração de prática de atos de improbidade administrativa pela parte demandada, com a consequente condenação em todas as sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
Juntou documentos.
Convém registrar que foi encaminhada cópia do procedimento ao Ministério Público Federal para fins de investigação e adoção das medidas cabíveis na seara previdenciária, enquanto que o Ministério Público da Paraíba concentrou-se na análise da contratação de servidores por tempo determinado, com preterição ao instituto do concurso público.
A inicial foi recebida em 29/08/2022, por intermédio da decisão registrada no ID 62718793.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID 66576956), na qual arguiu que não incorreu nos ilícitos que lhe foram imputados.
Arguiu que a nova Lei de Improbidade exige que esteja presente o requisito do dolo específico para caracterização do ilícito, o que não está evidenciado no caso dele, ao passo que as contratações foram realizadas em conformidade com a Lei nº 539/2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, à luz das alterações promovidas pela Lei 612/14.
O Ministério Público apresentou réplica no ID 76395562.
Em sede de produção de provas, houve requerimento de produção de prova testemunhal, então foi designada audiência de instrução, cujo termo foi juntado no ID 86245032, onde consta que as testemunhas foram inquiridas e tudo foi gravado em mídia digital no sistema PJe Mídias.
Ambas as partes apresentaram alegações finais em memoriais. É o que importa relatar.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Como já dito, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual o Ministério Público expôs que foram apuradas irregularidades consubstanciadas na contratação de servidores por tempo determinado, com preterição ao instituto do concurso público.
Ressalto, desde logo, que à matéria tratada nestes autos foi alcançada pela decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos autos ARE 843989, Tema 1.199, onde restou fixada a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. À vista de tal entendimento da C.
Suprema Corte, somente há que se falar em ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa, sendo imprescindível a aferição da ocorrência, ou não, de tal elemento volitivo.
E neste ponto dispõem os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº. 8.429/1992, com a redação dada pela já mencionada Lei nº. 14.230/2021: § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Passo a consignar as autorizações legais que o réu alega ter amparado as contratações.
II.1 – DA AUTORIZAÇÃO DADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Na hipótese dos autos não se pode deixar de mencionar que à época das contratações questionadas pelo autor, vários diplomas legais dispuseram sobre a contratação sem aprovação em concurso público.
De acordo com o que consta nos autos, o registro da primeira contratação sem concurso público foi do funcionário Pedro Otacílio do Nascimento, em 25/01/1998, tendo permanecido em atividade até novembro/2020.
Para justificar as contratações, a parte ré alegou que tudo estava amparado na legislação, aduzindo que o primeiro diploma legal autorizador foi a Lei Municipal nº 539/2009, que estabeleceu as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público e dispôs, sobre o prazo determinado, o seguinte: Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - seis meses, nos casos dos incisos I, II e III do art. 2º da presente Lei; II - até um ano, nos casos dos incisos IV, do art. 2º da presente Lei; III - até dois anos, caso haja necessidade do serviço público, nos casos do inciso V e VI, do art. 2º da presente Lei.
Parágrafo Único. É admitida a prorrogação dos contratos: I - nos casos do inciso IV, desde que o prazo total não exceda dois anos; II - nos casos dos incisos V e VI, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos.
No mesmo sentido, entrou em vigor a Lei Municipal nº 612/2014.
A referida lei garantia a contratação temporária nos seguintes termos: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza de natureza estatística efetuadas pelo Município através de suas necessidades administrativas.
IV - admissão de professor substituto para suprir as situações de vacância ocasionadas por licença superiores a 180 (cento e oitenta) dias, falecimento e aposentadoria dos servidores efetivos; V - admissão de pedreiros, serventes de pedreiros, engenheiros, coveiros, para manutenção de serviços essenciais e inadiáveis à população que envolvam perigo de dano iminente devidamente justificado; VI - admissão de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, dentistas, para continuidade dos serviços públicos de saúde, para suprir as situações de vacância ocasionadas por licença superiores a 180 (cento e oitenta) dias, falecimento ou aposentadoria dos servidores efetivos; Art. 4º As contratações serão efetuadas por tempo determinado, com prazo de até 6 (seis) meses.
I - nos casos gerais, somente será admitida a prorrogação dos contratos, por um único período, de igual prazo, desde que devidamente justificada a permanência do excepcional interesse público.
II - as contratações, nos casos de calamidades públicas e situações de surtos endêmicos, previstos nos incisos I e II e V, do art. 2º, desta Lei, poderão ser prorrogados até que se extinga a situação permissiva da referida contratação.
Também sobre contratação sem concurso público no âmbito do município de Jericó/PB, entrou em vigor a Lei nº 666/2018, que estabeleceu as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público e dispôs, sobre o prazo determinado, o seguinte: Artigo 10º - As contratações a que se refere esta Lei vigorarão até a data de 31 de dezembro de 2019, podendo os contratos serem renovados, com apresentação de nova justificativa.
Os contratos também poderão ser rescindidos unilateralmente, por conveniência administrativa a qualquer tempo. § 1º - Nas contratações de que trata a presente Lei, serão observados os padrões de vencimentos do plano de carreira do Poder Executivo Municipal, salvo acordo firmado entre as partes. § 2º - Terá direito o servidor contratado ao ressarcimento do trabalho extraordinário, nos mesmos termos e percentuais do pagamento efetuado ao servidor efetivo. § 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado, por período de seis meses, podendo ser prorrogados por um único período.
Por fim, a parte ré também sustentou que realizou contratações sem concurso público com amparo na autorização dada pela Lei Municipal nº 685/2019, que estabeleceu as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público e dispôs, sobre o prazo determinado, o seguinte: Artigo 10º - As contratações a que se refere esta Lei vigorarão até a data de 31 de dezembro de 2019, podendo os contratos serem renovados, com apresentação de nova justificativa.
Os contratos também poderão ser rescindidos unilateralmente, por conveniência administrativa a qualquer tempo. § 1º - Nas contratações de que trata a presente Lei, serão observados os padrões de vencimentos do plano de carreira do Poder Executivo Municipal, salvo acordo firmado entre as partes. § 2º - Terá direito o servidor contratado ao ressarcimento do trabalho extraordinário, nos mesmos termos e percentuais do pagamento efetuado ao servidor efetivo. § 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado, por período de seis meses, podendo ser prorrogados por um único período.
Passo a analisar a existência ou não de dolo.
II.2 – DA EXISTÊNCIA DO DOLO Tratando-se de elemento de vontade, a existência do dolo deve sempre ser aferido à época da prática do ato questionado, nunca depois.
Mesmo na hipótese do advento de legislação superveniente, ou formal reconhecimento de vício nas normas legais em que se baseou o agente público para a prática do ato, imperioso se avaliar, sempre, a existência do dolo por ocasião da prática do ato.
Com efeito, o art. 37 da CF consagra a regra por meio da qual o ingresso nas carreiras do serviço público se dá mediante concurso público, salvo quanto aos cargos em comissão e às hipóteses de contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A Lei n. 14.230/2021 conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa. É o que se extrai, inclusive, da redação dos §§2º e 3º do artigo 1º: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Estabelecidas estas premissas, verifiquei, no caso sob análise, que está configurado o dolo do réu, visto que o prazo máximo previsto para contratação nas hipóteses apontadas pelo Ministério Público foi extrapolado, sucessivamente, com renovações consecutivas de vários funcionários.
Ofende qualquer lógica racional ou justificativa plausível as sucessivas renovações que ocorreram durante as duas gestões do requerido.
Testemunhas ouvidas informaram que durante as duas gestões não houve concurso público.
No caso concreto, foram realizadas sucessivas prorrogações de contratos de 20 (vinte) funcionários.
Majoritariamente, as renovações extrapolaram o prazo de dois anos sendo que em um caso específico superou o período de 22 (vinte e dois) anos, como no caso do funcionário Pedro Otacílio do Nascimento, contratado em para exercer a função de sepultador e com vínculo registrado no SAGRES até novembro de 2020.
O Ministério Público acostou à inicial uma tabela (ID Num. 62692947 - Págs. 9 – 11), que corrobora com as informações e provas obtidas na instrução do inquérito que deu ensejo à presente ação.
Consta nos autos os contratos com suas respectivas renovações/prorrogações, os quais foram juntados pela própria parte demandada, em anexo à contestação.
Menciono, ainda, que a contratação ocorreu para ocupação das mais variadas funções, tais como Técnico em Radiologia, Nutricionista, Auxiliar de Enfermagem, Fisioterapeuta, Dentista, Eletricista, Farmacêutico e Médico.
Assim, tenho que o arcabouço probatório encartado aos autos demonstra a prática de conduta ímproba, isso porque há regramento acerca da obrigatoriedade da Administração em efetuar certame público para fins de admissão de pessoal, nos moldes do art. 37 da CF/1988, que deve ocorrer apenas por tempo determinado para atender a excepcional interesse público, em funções cuja necessidade não é permanente e em prazo razoável fixado pela respectiva lei autorizadora.
A contratação de pessoas para ocupar cargos públicos, cuja investidura deve ser precedida de concurso público, implica em ofensa aos princípios constitucionais listados no art. 37 e se amoldam ao disposto no art. 11, ‘caput’, da Lei nº 8.429/1992, que dispõe: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes: “MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA.
INFRINGÊNCIA.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
RECONHECIMENTO.
SUBLEVAÇÃO.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS FULCRADAS EM EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
AMPARO EM LEI MUNICIPAL.
FRAGILIDADE.
BURLA AO CONCURSO PÚBLICO.
ACESSIBILIDADE QUE PRECEDE AO CERTAME.
ART. 37, II DA CF.
SITUAÇÕES NÃO RESSALVADAS PELA CF.
EXCEPCIONALIDADES NÃO REVELADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SANÇÕES APLICADAS COM PARCIMÔNIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A contratação de pessoas para ocupar cargos públicos, cuja investidura deve ser precedida de concurso público, implica em ofensa aos princípios constitucionais listados no art. 37 e se amoldam ao disposto no art. 11, ‘caput’, da Lei nº 8.429/1992. - Dado o reconhecimento da prática de atos de improbidade, art. 11 da Lei, de forma escorreita foram aplicadas as sanções previstas no seu art. 12.” (TJPB.
AC nº 0001485-09.2013.815.0221.
Rel.
Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão, em substituição a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerr Cavalcanti.
J. em 06/11/2018).
Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORES PÚBLICOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CATURITÉ.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DAS PENAS DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E MULTA.
IRRESIGNAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE ALUDEM AUSÊNCIA DE DOLO PARA A PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS.
LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZAVA CONTRATAÇÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 12 MESES.
DIVERSAS CONTRATAÇÕES IRREGULARES EM DESRESPEITO À NORMA MUNICIPAL.
RECALCITRÂNCIA NO DESRESPEITO A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se o Apelante estivesse obstinado a cumprir a Lei Municipal, realizando contratações por excepcional interesse público dentro da legalidade, tais contratações não poderiam durar mais que 12 (doze) meses, contudo, não foi isso que restou constatado pelo Relatório fornecido pelo Tribunal de Contas do Estado, extraído a partir do SAGRES, fls. 218/243, que aponta a existência de diversos servidores contratados por excepcional interesse público em períodos que chegam a ser superior a 5 (cinco) anos. - Quanto ao elemento subjetivo do ato, o dolo, não restam dúvidas, conforme as regras ordinárias de experiência, que Recorrente agiu de maneira deliberada para descumprir a lei de regência. - Não é crível, nem mesmo convence o cidadão mais ingênuo, a afirmação que o Recorrente levou mais de três anos para realizar o primeiro concurso público, e, mesmo tendo-o anulado, concluiu o seguinte em 2010, no entanto, não conseguiu diminuir o número de contratação por excepcional interesse público, tendo, na verdade, aumentado, visto que mesmo quando diz ter agido de boa fé com a realização do concurso, finalizado em 2010, o Recorrente concluiu o seu mandato com 148 servidores efetivos e 92 contratados por excepcional interesse público. - Qualquer Prefeito, seja da megalópole São Paulo, ou mesmo da pequenina Caturité, sabe que a regra de admissão de servidores públicos, para ocupação de vagas destinadas ao provimento efetivo, deve ser precedida, de maneira imprescindível, pelo concurso público, logo, aquele que contrata servidores, com renovações sucessivas de contratos, olvidando-se da realização do concurso, age de maneira deliberada em desrespeito a lei.” (TJPB.
AC nº 0000445-06.2014.815.0981.
Des.
Leandro dos Santos.
J. em 02/10/2018).
Portanto, entendo que as sucessivas renovações de contratos dos mesmos servidores, ao arrepio de toda base principiológico que orienta a administração pública, configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por ter o réu desvirtuado o caráter excepcional de previsibilidade de contratação sem certame público.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para reconhecer a prática pelo requerido, CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO, de atos de improbidade administrativa contidos no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92 e, por consequência, aplicar as seguintes penas: a) Pagamento de multa correspondente ao valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração que percebia como gestor. b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 anos; c) Proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Público pelo período de 04 anos.
Deixo de condenar a parte demandada em ressarcimento ao erário, considerando que não houve comprovação do dano.
Condeno a parte promovida em custas processuais.
Não há condenação em verba honorária, pois incabível a fixação desse ônus sucumbencial em favor do Ministério Público Estadual, conforme dicção do artigo 128, § 5°, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
Certificado o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 19:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 11:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
27/02/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:58
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 08:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 11:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
11/12/2023 10:48
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:19
Determinada diligência
-
05/12/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 02:10
Decorrido prazo de CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:26
Determinada diligência
-
14/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:20
Outras Decisões
-
26/08/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838731-15.2024.8.15.2001
Edmar Pereira de Franca
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 15:16
Processo nº 0801177-46.2024.8.15.0061
Josefa Nogueira da Silva
Banco Crefisa
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:20
Processo nº 0801177-46.2024.8.15.0061
Josefa Nogueira da Silva
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 10:27
Processo nº 0802177-75.2024.8.15.2003
Maria Selma da Silva
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 13:14
Processo nº 0803755-04.2022.8.15.0141
Claudeeide de Oliveira Melo
Ministerio Publico
Advogado: Jessica Dayse Fernandes Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 22:55