TJPB - 0857316-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0857316-86.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: FRANCIMAR FERNANDES DE SOUSA ZADRA DECISÃO Vistos, etc.
O autor em 23/09/2024, atravessou petição requerendo dilação de prazo para juntada de acordo firmado com o executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer suspensão do processo.
Ressalta-se que entre a data da petição de ID: 100763453 - Pág. 1 e a presente data, já se passaram aproximadamente 60 (sessenta) dias, sem que tenha sido juntado o acordo ou dado seguimento ao processo.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora dar seguimento ao cumprimento de sentença, em até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante prévio requerimento.
Silente o exequente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:13
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCIMAR FERNANDES DE SOUSA ZADRA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0857316-86.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: FRANCIMAR FERNANDES DE SOUSA ZADRA Vistos, etc.
Trata de Ação de Cobrança movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de FRANCIMAR FERNANDES DE SOUSA ZADRA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em apertada síntese, que a parte autora é credora da promovida, em razão da celebração do contrato Bancário – Crédito Soluções – n.º 00330213320000377870 - Operação n.º (0213000377870320424), realizado em 20.03.2020.
E, que, a quantia de crédito total disponibilizada na conta da demandada, já acrescida de encargos, foi no valor de R$ 78.625,96 (setenta e oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 121 parcelas, com início em 18.05.2020 e término previsto para 18.05.2020.
Contudo, o promovido não providenciou o adimplemento das parcelas mensais pactuadas no valor de R$ 1.130,53 (mil cento e trinta reais e cinquenta e três centavos), restando em aberto um saldo devedor de R$ 103.013,69 (cento e três mil treze reais e sessenta e nove centavos), atualizado até o dia 07.11.2022.
Assevera que tentou uma composição amigável, no entanto, sem êxito.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a condenação do demandado no pagamento da importância de R$ 103.013,69 (cento e três mil e treze reais e sessenta e nove centavos), acrescida de despesas judiciais e honorários advocatícios fixados pelo Juízo na forma da lei.
Acostou documentos.
Citada, pessoalmente (AR assinado pela própria), a promovida compareceu à audiência de conciliação.
Após, os autos, em função da incompetência absoluta do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, foram redistribuídos a este Juízo, por força da Resolução n.º 55/2002 do TJ/PB.
A demandante requereu o cancelamento ou, alternativamente, a remarcação da supradita audiência em petição encartada sob o ID: 70000620, a qual fora apreciada por este Juízo no sentido de não observar necessidade de cancelamento ou adiamento da audiência.
Dessa maneira, fora designada nova audiência de conciliação e, de logo, fixada multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Além disso restou consignado que em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, restaria(m) intimada(s) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar(em) a multa suprafixada.
Devidamente citada, a promovida não compareceu à audiência designada e, ademais, não apresentou contestação no prazo legal oferecido, restando prejudicada, por conseguinte, a tentativa de realização da audiência de conciliação.
O promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Julgamento Antecipado do Mérito: Apesar de citado, o promovido não compareceu à audiência de conciliação designada por este juízo e não apresentou defesa.
Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento de parcelas de contrato de empréstimo que o promovido contratou junto ao promovente.
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a inconteste comprovação da contratação, a demonstrar a autenticidade das alegações da parte promovente, corroborada com a revelia do promovido.
Ainda, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Esse é, inclusive o entendimento dos Tribunais Pátrios.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CITAÇÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA. 1.
Realizada a citação através de oficial de justiça, o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de sua contestação.
Art. 335, III, e 231, II, ambos do C.P.C. 2.
O réu que não oferecer contestação no prazo é considerado revel e as alegações de fato formuladas pelo autor são consideradas válidas.
Art. 334 do C.P.C. 3.
Extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias úteis entre a juntada do mandado de citação e a apresentação da contestação, não merece reparo a sentença que aplicou os efeitos da revelia à parte ré. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07101014120188070006 DF 0710101-41.2018.8.07.0006, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
APELAÇÃO - AÇÃO CAMBIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REVELIA - CHEQUES SEM FUNDOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO COMPROVADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não ocorre cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e advertido acerca dos efeitos da ausência de contestação. - Opera-se a revelia se o réu não apresenta contestação no prazo legal. - Em ação cambial de enriquecimento indevido, comprovando o autor o não-pagamento dos cheques e o consequente locupletamento ilícito do réu, emitente dos títulos, deve ser julgado procedente seu pedido. (TJ-MG 102230414435970011 MG 1.0223.04.144359-7/001(1), Relator: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, Data de Julgamento: 10/11/2005, Data de Publicação: 20/12/2005) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA CONFIGURADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
DIANTE DA REVELIA, PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, NÃO PODENDO O RÉU INVOCAR MATÉRIA DE DEFESA EM SEDE DE APELAÇÃO SENÃO AQUELAS DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07209149320128020001 AL 0720914-93.2012.8.02.0001, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 10/05/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2017) (grifei).
Nessa toada, ante a ausência de contestação nos presentes autos, resta decretada a revelia da parte demandada, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Dispositivo POSTO ISSO, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., condenando o promovido a efetuar o pagamento da quantia de R$ 103.013,69 (cento e três mil e treze reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. ambos incidentes a partir de 08/11/2022, eis que os cálculos que instruíram a inicial, estão atualizados até 07/11/2022.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a condenação/débito pelo promovido.
Além disso, conforme arbitrado anteriormente, condeno à promovida ao pagamento de multa por não comparecimento à audiência de conciliação, essa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.) a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3) Nos termos do art. 513, § 2º, II do C.P.C., INTIME a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, para que cumpra a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º ) 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 5) Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% dez por cento) e honorários de execução (10% dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7) Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB e intime a parte devedora para adimpli-la, em até 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
Concomitantemente, também intime o devedor para efetuar o pagamento da multa pelo não comparecimento à audiência.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:37
Decretada a revelia
-
17/06/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCIMAR FERNANDES DE SOUSA ZADRA em 17/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 21:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2023 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 05/06/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/06/2023 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 18:49
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/04/2023 14:12
Decorrido prazo de FRANCIMAR FERNANDES DE SOUSA ZADRA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:13
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
12/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:05
Determinada diligência
-
24/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:25
Determinada a redistribuição dos autos
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24/03/2023 09:25
Declarada incompetência
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10/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2023 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/12/2022 13:46
Recebidos os autos.
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06/12/2022 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/12/2022 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 09:52
Determinada diligência
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10/11/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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