TJPB - 0802932-36.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/09/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 09:15
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:30
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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23/07/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802932-36.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINA RAMOS LIMA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
SEVERINA RAMOS LIMA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de cartão de crédito que não reconhece, a devolução dos valores cobrados a título de anuidade em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária do INSS e que recebe se benefício em conta de sua titularidade no Banco Bradesco.
Aduz que no período de janeiro de 2019 à março de 2024 incidiu em seus proventos descontos nominados como “CARTAO CREDITO ANUIDADE”.
Afirma que nunca recebeu, tampouco usou qualquer cartão de crédito que justifique as cobranças praticadas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, afirma que não houve qualquer irregularidade nas cobranças praticadas, bem como que segundo o regramento editado pelo Bacen autoriza a cobrança da anuidade após o desbloqueio do cartão, não sendo necessária à sua utilização.
Anexou instrumento procuratório.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Destaco que uma vez que a parte autora não reconhece a contratação do produto cartão de crédito, é ônus da parte demandada a comprovação de que tal produto fora de fato contratado, conforme determina o art. 373, II do CPC.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: BANCO DE DADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL. 1.
Restou apurado nos autos que o banco cobrou anuidade de cartão de crédito, sem que o autor tivesse desbloqueado o plástico.
O que se revela abusivo, ensejando a restituição de valores ao autor. 2.
Descabida, a condenação do réu em danos morais, não comprovados à espécie.
Não houve "negativação" ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10386677120198260196 SP 1038667-71.2019.8.26.0196, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. "ASTREINTES".
DANO MORAL. 1.
Restou apurado nos autos que o banco cobrou por seguros cuja adesão não restou comprovada e por anuidade de cartão de crédito, sem que tenha demonstrado que o cliente tivesse desbloqueado o plástico. 2.
Não comprovadas as contratações paralelas questionadas (e o desbloqueio do cartão adicional), escorreita a ordem de devolução pelo dobro.
Não há escusa válida para cobrança de produtos não solicitados pelo consumidor e incluídos na forma de "venda casada" na contratação do contrato principal (cartão de crédito). 3.
As "astreintes" somente incidirão se, depois do trânsito em julgado da sentença, a ré persistir nas cobranças indevidas.
Cumprindo a obrigação de não fazer, nada será devido.
Os valores não se revelam abusivos, especialmente se considerarmos não se tratar de multa "diária", mas a incidir em casa evento de descumprimento.
E a intimação pessoal é imprescindível para a exigência da multa; não para a mera fixação. 4.
Não houve cobrança vexatória; não houve publicidade da dívida, por meio de negativação do nome do autor; não houve devolução de cheques; nem a narrativa de qualquer outra forma de abalo ao nome, honra ou crédito do consumidor.
E não se cuida de caso em que o dano é presumido.
Os sentimentos narrados pelo autor configuram mero aborrecimento, não indenizável.
Recursos não providos, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". (TJ-SP - AC: 10007548720208260562 SP 1000754-87.2020.8.26.0562, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 13/11/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar em danos morais tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, percebe-se nitidamente que os descontos nos proventos da parte autora foram indevidos, configurando-se ato ilícito.
Logo, é cabível a condenação da parte promovida em danos morais. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de cartão de crédito discutido no presente feito, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto.
Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença.
Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
18/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:14
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802932-36.2024.8.15.0181 AUTOR: SEVERINA RAMOS LIMA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
16/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 18:57
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
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06/06/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA RAMOS LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*64-06 (AUTOR).
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07/04/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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