TJPB - 0802018-69.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 26 de junho de 2025 IVANILSON CRESCENCIO DA COSTA Analista/Técnico Judiciário -
26/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:08
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802018-69.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: SEBASTIAO HERCULANO GOMES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por SEBASTIAO HERCULANO GOMES, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu a execução.
A parte executada concordou com o valor executado e efetuou o depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802018-69.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: SEBASTIAO HERCULANO GOMES.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 03:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 03:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:10
Processo Desarquivado
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28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 05:14
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 04:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO HERCULANO GOMES em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 06:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 08:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:17
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:58
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:53
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 20:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:10
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
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10/06/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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21/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2024 20:14
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO HERCULANO GOMES - CPF: *14.***.*50-42 (AUTOR).
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11/03/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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