TJPB - 0831803-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:41
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DAIANY MAIRA MAGALHAES FRANCA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831803-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 111016653 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 08:45
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:31
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DAIANY MAIRA MAGALHAES FRANCA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831803-48.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] AUTOR: DAIANY MAIRA MAGALHAES FRANCA SANTOS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
DAIANY MAIRA MAGALHÃES FRANCA SANTOS, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, igualmente qualificado, conforme pedido inicial.
Concessão em Parte da Tutela de Urgência, id. 90893444, sendo anulada em sede de agravo de instrumento, conforme comunicado de decisão id.92667343.
Apresentada Contestação, id. 91857352.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, id.2 99238801.
Intimada para se manifestar, a promovida concordou com o pedido, conforme id. 99873192.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO. “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que a promovida não se opôs ao pedido, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e EXTINGO o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
P.
Intimem-se.
Custas previamente recolhidas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), em atenção ao art. 85, §§2º e 8º e art. 90, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido o cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
21/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 07:55
Extinto o processo por desistência
-
21/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 13:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831803-48.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre o pedido de desistência.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0831803-48.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Estabelecimentos de Ensino, Liminar]
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte Autora foi anulada em sede de agravo de instrumento, conforme comunicado de decisão ID 92667343.
Não obstante, a parte promovida acosta à contestação ata de antecipação da colação de grau, realizada em 29/05/2024 (ID 91857352).
Intimada, a parte Autora não apresentou réplica à contestação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que entenderem necessárias, justificando sua necessidade.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos com anotação de sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 23:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de DAIANY MAIRA MAGALHAES FRANCA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de DAIANY MAIRA MAGALHAES FRANCA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 08:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831803-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 07:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:38
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
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22/05/2024 10:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/05/2024 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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