TJPB - 0812595-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:22
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de VALDELICE DE ARAUJO RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0812595-15.2023.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: VALDELICE DE ARAUJO RODRIGUES.
REU: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
A autora VALDELICE DE ARAUJO RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face da EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA, alegando, em síntese, que é aposentado e, nos últimos meses, a mesma percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do promovido, relativos a um suposto contrato de seguro que nunca solicitou.
Requereu a autora a suspensão dos descontos que vem ocorrendo em sua conta bancária, a devolução do valor indevidamente pago em dobro, além de uma indenização por danos morais.
Em contestação de ID. 74615204, a empresa ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o beneficiário pelos descontos é pessoa estranha.
Réplica no ID. 75422274.
A fim de analisar a preliminar suscitada pela parte promovida, em despacho de ID. 75513512 determinou-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco para, no prazo de quinze dias, informar o CNPJ da pessoa jurídica que efetuou os descontos de nomenclatura "SEGUROS EAGLE" na conta de titularidade da autora.
Resposta no ID. 84062339.
Em que pese devidamente intimados, as partes permaneceram inertes. É o relatório.
Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Assiste razão ao Promovido.
Contudo, entendo não ser o caso de avançar ao mérito, mas de reconhecer a própria ilegitimidade passiva.
Com efeito, pelas informações prestadas pelo Banco Bradesco no ID. 84062339, verifica-se que o desconto de nomenclatura SEGUROS EAGLE refere-se a número de outra instituição intitulada EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 45.***.***/0001-19.
No caso em apreço, vê-se com clareza que a pessoa jurídica demandada na presente lide é pessoa diversa da constante do extrato bancário de ID. 70678974 e, assim demonstrado a inexistência de qualquer relação contratual ou associativa entre a parte autora e a parte ré por ausência de identidade entre a titularidade das relações jurídicas de direito material e processual, patente a ilegitimidade passiva.
Em se acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo promovido, tal fato ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, podendo a parte autora, após a realização das diligências necessárias que lhe incumbe, ajuizar nova ação em face do correto responsável pelos eventuais danos narrados na inicial.
Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela demandada e, por conseguinte, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Por outro lado, com a interposição de Apelação, INTIME-SE a parte contrária e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de VALDELICE DE ARAUJO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:37
Juntada de Informações
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 02:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
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30/06/2023 00:22
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 24/05/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/04/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:30
Recebidos os autos.
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17/04/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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31/03/2023 08:17
Outras Decisões
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31/03/2023 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDELICE DE ARAUJO RODRIGUES - CPF: *85.***.*49-60 (AUTOR).
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30/03/2023 22:35
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 09:22
Determinada a redistribuição dos autos
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23/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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