TJPB - 0801763-86.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR A APELAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS. -
16/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801763-86.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: INACIO CORREIA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por INACIO CORREIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO .
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir do ano de 2019 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada 'ENCARGO LIMITE DE CRED'.
Juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida em decisão de ID.
Num. 88788457.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança questionada, conforme contestação de Num. 91299658.
Acrescentou que o cheque especial é o crédito automático que o banco possibilita ao cliente caso ele necessite efetuar pagamentos ou transferências em sua conta.
Desse modo, com a sua utilização ensejará o pagamento dos encargos sobre o valor e período utilizado, assim como também haverá incidência de IOF.
Antes, porém, suscitou prejudicial de prescrição trienal e a tramitação em segredo de justiça.
Réplica da parte autora no evento retro, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada.
Lado outro, não deve prosperar a preliminar suscitada.
A discussão acerca da tramitação em segredo de justiça não deve prosperar, em tese, o requerimento pela tramitação em segredo de justiça deveria ser proposto pelo promovente, vez que, a exposição da movimentação bancária é desta.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, notadamente 'ENCARGO LIMITE DE CRED', cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Inicialmente, entendo necessário diferenciar "encargo" de "tarifa".
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Na hipótese em apreço, não obstante as alegações da promovente, verifico que a discussão gira em torno de diversos descontos nominados "ENC LIM CREDITO" sobre os quais o promovente limita-se a afirmar que não contratou referidos serviços e não tem conhecimento do que se trata.
Neste sentido, destaco que os descontos se tratam de encargos decorrentes da efetiva utilização, sequer negada, de serviços/produtos individuais, sem que exista determinação de contrato expresso, posto que as resoluções mencionadas (3.919/2010 BACEN) tratam da cobrança de pacote de serviços.
Em detida análise dos autos, destaco que os extratos colacionados pelo autor demonstram de forma contínua em todo o período dos descontos, a efetiva utilização de saques, extratos, utilização de limite de crédito, o que, em princípio não se configura abusivo.
Acerca da cobrança dos encargos de uso de limite de crédito, observa-se nos extratos colacionados aos autos a efetiva utilização das operações bancárias respectivas (ID.
Num. 88783497 - Pág. 1 à 29).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência aplicável: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITE DECRÉDITO PESSOAL ROTATIVO.
UTILIZAÇÃO DO VALORDISPONÍVEL.
OPERAÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOREMUNERADO.
AUSÊNCIA DE GRATUIDADE.
SERVIÇOBANCÁRIO ESSENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIADA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DOBRASIL.
SENTENÇA REFORMADA. - Nas operações bancárias decorrentes de utilização de limite de crédito pessoal – cheque especial – a cobrança de tarifas é legítima, porquanto não abrangem o pacote gratuito denominado serviços essenciais nos termos da Resolução 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil - Conforme se observa houve utilização do limite especial em conta corrente em diversas ocasiões, totalizando R$ 243,41 de descontos a título de tarifa bancária incidente sobre as operações de crédito denominada "IOF UTIL LIMITE" - Indubitável que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que está demonstrado de forma clara que os descontos se referem à tarifa incidente sobre a operação de crédito, bem como o cliente é parte contratante para utilização do valor disponível na modalidade abertura de crédito pessoal (crédito rotativo) não vedada remuneração sobre tais operações pelo Banco Central. - RECURSOPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - AC: 06191027020208040001 AM0619102-70.2020.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 27/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) Logo, é cediço que operações de crédito quando não liquidadas na data do seu vencimento culminam em acréscimos de juros, multa constituindo o devedor em mora.
Nessa perspectiva, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco promovido, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/06/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/06/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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03/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/05/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:13
Decorrido prazo de INACIO CORREIA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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17/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:19
Recebidos os autos.
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16/04/2024 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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16/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIO CORREIA DA SILVA - CPF: *18.***.*51-04 (AUTOR).
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15/04/2024 12:01
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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15/04/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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