TJPB - 0816639-82.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2025 11:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/09/2025 11:32
Declarada incompetência
-
09/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0816639-82.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Serviços Hospitalares] EXEQUENTE: MILTON DOS SANTOS NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: MARINEZ TRAJANO DA SILVA APPOLINARIO - PB27365-B, MAYRENNE TRIGUEIRO PEREIRA LOUREIRO - PB11164 EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXECUTADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO Vistos, etc.
Consoante se infere da petição constante do ID 117151466, a parte executada pleiteia que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da causa.
Sucede que a própria parte executada, que ora veicula tal pretensão, interpôs agravo contra a decisão deste Juízo que fixou o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo certo que o Eg.
TJPB reformou o dito pronunciamento jurisdicional, estabelecendo que os honorários sucumbenciais iriam incidir sobre o valor da condenação (ID. 110632867).
Em contrapartida, não é dado a este Juízo a quo descumprir uma decisão proveniente do segundo grau de jurisdição, valendo-se acrescer que o questionamento pelas partes deve se dar pela via recursal própria.
Por tais razões, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, comprovadamente, o custo das despesas decorrentes da obrigação de fazer entabulada na sentença proferida por este Juízo, de forma a possibilitar a mensuração dos honorários sucumbenciais.
Antes disso, porém, proceda-se o Cartório à habilitação do causídico YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, como requerido na última petição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 18:04
Determinada diligência
-
28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/06/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2025 01:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS NUNES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:07
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
29/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS NUNES em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816639-82.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando detalhadamente os autsos, infere-se que na prolação da sentença de ID 39016476 houve condeção do promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e o arbitramento de honorários sucumbenciais foi determinado no importe de 20% do valor da condenação.
Ocorre que houve interposição de recurso especial que afastou a condenação por danos morais porém indicou que a condenação da sucumbência seria fixada no valor de 10% do valor da condenação, a serem suportados meio a meio.
Infere-se que com o afastamento da condenação por danos morais, os honorários de sucumbência deveriam ser aplicados com base no valor da causa, consosante disposição do art.85, §2º do CPC.
Pelo exposto, determino que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 20:18
Determinada diligência
-
08/10/2024 20:18
Outras Decisões
-
04/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816639-82.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a certidão de ID 99794996, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
08/09/2024 18:47
Determinada diligência
-
05/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:16
Determinada diligência
-
27/06/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de MARINEZ TRAJANO DA SILVA APPOLINARIO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:44
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816639-82.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre o requerimento de ID 91800199, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/06/2024 08:44
Determinada diligência
-
11/06/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/10/2021 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2021 01:48
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 02:36
Decorrido prazo de MAYRENNE TRIGUEIRO PEREIRA LOUREIRO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:36
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 07:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2021 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 07:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2021 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2021 18:31
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 01:35
Decorrido prazo de MAYRENNE TRIGUEIRO PEREIRA LOUREIRO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:35
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 11/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:45
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2021 02:05
Decorrido prazo de GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 01:35
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 21:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2020 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 01:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2020 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2020 13:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2020 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 18:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800132-82.2018.8.15.0201
Municipio de Serra Redonda
Marinalva Campos Pires
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2022 11:51
Processo nº 0800132-82.2018.8.15.0201
Municipio de Serra Redonda
Marinalva Campos Pires
Advogado: Jose Wilson da Silva Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2018 12:50
Processo nº 0000082-05.2010.8.15.2001
Maria Joselia Rocha Mendes
Eduardo Rocha Mendes Campos
Advogado: Rogerio Coutinho Beltrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2010 00:00
Processo nº 0837552-46.2024.8.15.2001
Diego Cunha Dias
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Matheus Alves Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 17:39
Processo nº 0816639-82.2020.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Milton dos Santos Nunes
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2021 12:21