TJPB - 0800675-44.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2024 20:08
Juntada de Alvará
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08/12/2024 20:08
Juntada de Alvará
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08/12/2024 20:07
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 07:43
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:04
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE LINDOLFO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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06/08/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:21
Juntada de RPV
-
05/08/2024 09:21
Juntada de RPV
-
01/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE LINDOLFO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800675-44.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de julgado que condenou o Município de Araruna ao pagamento de quantia certa e impôs obrigação de fazer.
DOS CÁLCULOS Os cálculos realizados pela contadoria judicial observaram os padrões consolidados na sentença/acórdão transitado em julgado.
Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico do auxiliar do juízo, que analisou com precisão e imparcialidade a questão posta em debate.
Outrossim, às partes não se insurgiram a respeito.
Logo, haja vista que o Contador Judicial observou os parâmetros assentados na condenação judicial, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, reconhecendo-se como devida ao(à) exequente a quantia descrita no ID 89388184.
Por conseguinte, comparando as planilhas apresentadas pelo(a) exequente e pelo(a) auxiliar do juízo, constata-se que NÃO há excesso de execução.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (FASE DE CONHECIMENTO) O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento foi postergado para a fase de liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sendo assim, passo à fixação dos honorários sucumbenciais, conforme estabeleceu o v. acórdão e determina o art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC: “art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” No caso concreto, o montante da condenação se amolda à hipótese prevista no art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015, por isso fixo os honorários sucumbenciais em favor do advogado do(a) promovente em 10% (dez) por cento do valor da condenação, que devem ser pagos via RPV, cuja expedição determino.
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Não tendo sido satisfeita espontaneamente a obrigação de fazer determinada no jugado, de rigor a intimação para fazê-lo sob pena das cominações legais.
Assim, INTIME-SE o(a) promovido(a) para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, no prazo de 30 dias.
Advirta-o que a conduta consistente em não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais poderá ser considerada como atentatória à dignidade da justiça, punível com multa de até vinte por cento do valor da causa, ou em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV, §§2º e 5º do CPC).
Consigne-se também que o descumprimento injustificado da ordem judicial incidirá o executado nas penas de litigância de má-fé (art. 536, §3º, CPC).
CONCLUSÃO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial, relativamente ao montante principal devido à parte exequente, declarando-se como devida a quantia especificada no ID 89388184.
Por consequência, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, já que não caracterizado excesso de execução.
Ainda, FIXO os honorários sucumbenciais (da fase de conhecimento) em favor do advogado do(a) promovente em 10% (DEZ) por cento do valor atualizado da condenação (homologado).
Honorários advocatícios (da fase de execução) em favor do exequente/impugnado, que se fixa em 10% sobre o valor obtido pela diferença entre o valor homologado (ID 89388184) e o apontado pelo executado (ID 85852083).
Decorrido o prazo sem recurso, expeça(m)-se RPV/Precatório, conforme o caso, para fins de saldar o montante principal devido à parte autora e os honorários advocatícios sucumbenciais acima fixados (fase de conhecimento e fase de execução), sob pena de sequestro da quantia correspondente, nos moldes do art. 535, §3º do CPC/2015, anexando-se os documentos exigidos.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
13/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE LINDOLFO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
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24/04/2024 18:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE LINDOLFO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:23
Processo Desarquivado
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05/12/2023 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE LINDOLFO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 11:01
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de JOSE LINDOLFO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 07:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSE LINDOLFO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE LINDOLFO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
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08/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE LINDOLFO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:09
Deferido o pedido de
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15/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
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30/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2023 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LINDOLFO DA SILVA - CPF: *60.***.*12-72 (AUTOR).
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25/04/2023 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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