TJPB - 0807261-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:51
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807261-34.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO em face do BANCO C6 CONSIGNADOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça inaugural que a parte autora vem sofrendo descontos de empréstimo que afirma não ter efetuado junto ao banco promovido.
Assim sendo, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pela declaração de inexistência de débito, com a restituição em dobro das prestações já descontadas de forma indevida.
Em contestação (ID. 56662896), o banco promovido apresentou em sede de preliminar acerca da existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo autor, bem como a existência de múltiplas ações ajuizadas pelos mesmos advogados.
No mérito, alega a inexistência de vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu.
Apresentou o contrato celebrado entre as partes, bem como os documentos de identificação utilizados para realizar a contração.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação, sob o argumento de que o contrato foi realizado de maneira regular, com o conhecimento e anuência da parte autora, visto que agiu em exercício regular de um direito, já que a autora, de fato, firmou um contrato de empréstimo consignado junto ao réu.
Impugnação à contestação (ID. 67079090).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Alegações finais apresentadas em ID’s 75796646 e 7856029. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE Da existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo autor.
O banco promovido alega em sua contestação que a autora se trata de litigante habitual, afirmando que a presente ação não passa de mais uma aventura jurídica, requerendo pelo indeferimento da inicial, bem como a condenação da autora em litigância de má-fé.
Sobre a preliminar arguida entendo que o fato de a autora interpor ações sobre a matéria em relação a diversos réus não deve ser utilizado como critério para a caracterização da litigância de má-fé ou falta de interesse de agir.
Isto porque a análise da litigância de má-fé não se dá simplesmente pelo quantitativo de ações judiciais, mas sim pela análise de seu comportamento processual e eventual caracterização de conduta ilícita, de modo a violar a legalidade, a boa-fé, probidade e cooperação, o que não se verifica no presente caso.
Ato contínuo, apesar do suposto número elevado de ações interposto pela parte autora, o artigo 5º inciso XXXV da Carta Magna dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Sendo assim, observa-se que a petição inicial cumpriu os requisitos processuais, de modo que as condições da ação estão presentes.
Portanto, em face do exposto, rejeito a preliminar alegada, tendo em vista que não restou caracterizado a existência de litigância de má-fé, bem como o simples número de ações ajuizadas não deve ser utilizado como único requisito para caracterizar a ausência do interesse de agir.
Da existência de múltiplas ações ajuizadas pelos mesmos advogados.
Sobre o tópico, retira-se que a prática denominada advocacia ilícita, não deve ser analisada pelo simples ajuizamento de um grande número de ações, sendo necessário uma análise acerca da forma de captação dos clientes, bem como a prática de fraude na confecção dos instrumentos de mandato.
No caso em comento, não se verificam elementos suficientes a apontar a existência de tal prática, a ponto de colocar em efetiva suspeita a atuação do patrono da autora.
O simples apontamento do mesmo contexto fático nas petições não são provas suficientes para caracterizar tal situação.
Portanto, em face do exposto, rejeito a preliminar arguida.
Passada a análise das questões preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimentos válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
Desde já, cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” De igual sorte, cumpre referir o regramento civil (art. 422[1] , do CC) que estabelece que nas relações de consumo vigora imposição às partes dos princípios da probidade e da boa-fé.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou desconhecido.
Portanto, não merece prosperar a demanda, porquanto a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que as grandes empresas podem e devem verificar a autenticidade dos documentos e se estes pertencem à pessoa contratante, não podendo alegar que foi induzida a erro por terceiro.
Geralmente, age de forma negligente e imprudente, sem se importar com a veracidade dos dados que lhe são repassados e com o intuito de obter ganho fácil em função desta atividade, independente de quem fosse o efetivo proponente do pacto em questão, dando azo aos eventuais danos ocasionados aos consumidores.
Entretanto, não é este o caso dos autos, porquanto restou inequivocamente comprovado que a suplicante contratou com a empresa demandada, cujos instrumentos particulares são prova insofismável do pacto levado a efeito, que, registre-se, merece credibilidade diante dos demais elementos de convicção presentes nos autos (ID’s. 56662897, 56662898, 56663349).
Para comprovar a legitimidade dos descontos, o banco requerido apresentou a Cédula de Crédito Bancário de nº 010013677773, no valor de R$ 816,33 para ser pago em 84 parcelas de R$ 20,00, contrato assinado fisicamente pela assinante, assinatura esta que em grande similaridade com as constantes no seu documento de identificação apresentado em ID.54469419.
O réu também juntou cópias dos documentos pessoais da autora (ID. 56662897 - págs. 7-10), e o TED referente à transferência do valor solicitado, creditado na sua conta-corrente (ID. 56662898).
Ademais, cumpre ressaltar que, da análise feita dos documentos acostados, resta inquestionável a correspondência entre o documento apresentado pelo promovido em ID mencionado acima e a do documento pessoal da parte autora anexado junto à inicial, ficando patente a idoneidade da contratação, não havendo nenhum indício de fraude.
Ainda, cumpre ressaltar que o contrato avençado, devidamente colacionado pelo réu, restou acompanhado da devida documentação da parte autora que é exatamente semelhante à documentação juntada à exordial, sendo, portanto, a improcedência do pedido medida impositiva.
Dessa forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, nem mesmo a declaração de nulidade dos descontos e restituição de valores pagos, tendo em vista o pacto avençado entre as partes.
Embora o banco demandado não possa se escusar de aferir a correção das informações que lhe são fornecidas e identificar, adequadamente com quais consumidores contratou, é inequívoco que, no caso, a contratação se deu diretamente com a parte postulante, portanto, correta a exigência de contraprestação daquela.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL - POSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO NÃO IMPUGNADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDEVIDA. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta do autor a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. - Restando comprovada a contratação do empréstimo de crédito pessoal não consignado, bem como a autorização para débito em conta, indevida a repetição do indébito. - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.189127-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – DESCABIMENTO – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONSUMIDORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A recorrente impugna a assinatura constante no contrato e o comprovante de transferência dos valores para a sua conta bancária, contudo, em nenhum momento requereu a produção da prova grafotécnica e nem apresenta o extrato bancário comprovando o não recebimento da quantia contratada.
Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada.
Verificada a regularidade da contratação, não há conduta lesiva do réu a ensejar o acolhimento dos pleitos autorais, devendo ser mantido o julgamento de improcedência exarado pelo magistrado sentenciante. (TJPB - 0800049-79.2017.8.15.0111, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCIPIO DA BOA-FE.
ASSINATURA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ASENCIA DE PROVA.
EXERCICIO REGULAR DO DIREITO.
ATO ILICITO NÃO COMPROVADO.
Alegando o autor ser fraudulenta a assinatura aposta no contrato, compete ao mesmo, na fase de especificação de provas, requerer a produção da prova pericial grafotécnica ou outra de seu interesse, a fim de demonstrar suas alegações.
Ausente o pleito de produção de prova, inexiste vício que macule tal operação, assim, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido.
Se a contratação de empréstimo resta comprovada, agiu o réu em exercício regular de direito, não restando caracterizado suposto ato ilícito a ensejar a manutenção dos descontos das parcelas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.481419-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2020, publicação da súmula em 14/09/2020).
Assim, não cumprido pela suplicante o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração inequívoca dos fatos constitutivos de seu direito, e mostrando-se lícito o negócio celebrado entre as partes, pois comprovada a contratação e a existência do débito.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
13/06/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 19:32
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 23:01
Conclusos para despacho
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31/03/2024 09:11
Juntada de Petição de resposta
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30/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2024 18:48
Outras Decisões
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06/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:01
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:49
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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08/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:07
Juntada de Petição de alegações finais
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06/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2022 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2022 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/06/2022 02:50
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:08
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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31/05/2022 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 22:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/04/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 00:08
Recebidos os autos.
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31/03/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/03/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 18:04
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2022 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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