TJPB - 0800138-87.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de informação
-
25/06/2025 05:35
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800138-87.2022.8.15.0221 [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAMIAO DA SILVA em face da sentença proferida nestes autos.
Alega a parte embargante, em síntese, que há erro material na sentença proferida nos presentes autos.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão descritas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, senão veja: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Assim, verifico que os embargos de declaração mostram-se adequados para atacar a sentença recorrida, foram opostos de forma tempestiva, regular e independem de preparo.
O juízo de admissibilidade é positivo.
Quanto ao mérito, observo que a sentença merece reforma.
A parte inicial da sentença proferida menciona qualificação equivocada da parte autora, por esta razão, deve ser corrigido tal vício. 2.
Ademais, verifica-se nos presentes autos que a parte demandada interpôs recurso de apelação, conforme id. 108856538.
Assim, deve a parte demandante ser intimada para apresentar as contrarrazões. 3.
Diante do exposto, tendo em vista erro material contido na sentença retro, nos termos do artigo 1.022, III, do CPC, ACOLHO os embargos opostos pela parte demandante para retificar o polo ativo da presente demanda, devendo constar DAMIAO DA SILVA.
Outrossim, mantenho integralmente os demais termos da sentença embargada.
Ademais, para regular processamento do feito, na forma do §3º do art. 1.010 do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens, para julgamento definitivo da causa.
Intimem-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
18/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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18/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:07
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/09/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:37
Juntada de Petição de informação
-
16/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800138-87.2022.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
A Expert solicitou a assinatura da parte autora em modelo disponibilizado por esta no id. 99907279, uma vez que a documentação contida nos presentes autos é insuficiente para a realização da perícia grafotécnica.
Desta forma, INTIME-SE a parte demandada para comparecer ao Fórum Hamilton de Souza Neves, localizado às margens da PB-400, centro, do município de São José de Piranhas, no dia 10 de outubro de 2024 às 09h15, sob pena de arcar com as consequências de ausência da prova.
O Cartório designará servidor responsável para acompanhar a colheita das assinaturas.
Com a colheita das assinaturas, providencie-se o Cartório com a digitalização e anexação ao processo.
Após, INTIME-SE a Perita para realização da perícia e cumprimento das demais providências contidas no id. 91865142.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
12/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:49
Determinada diligência
-
12/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:29
Juntada de Ofício
-
08/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:09
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800138-87.2022.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
A Expert que aceitou a realização do encargo pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais) não realizou a perícia grafotécnica.
Em decorrência de sua inércia foi nomeada outra Perita, conforme pode ser verificado no id. 91865142.
Desta forma, cabe a nova Expert apresentar sua proposta de honorários.
O valor da proposta de honorários apresentado pela Perita mostra-se como proporcional e razoável, não trazendo prejuízos a parte demandada, haja vista seu alto potencial econômico.
Desta forma, não há como acolher o pedido da parte demandada de manter os valores que foram propostos pela Perita anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte demandada, ao passo que, pela última vez, INTIME-SE a parte promovida para complementar o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com as consequências da ausência da referida prova.
Com o devido pagamento, cumpra-se as determinações contidas no id. 91865142.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
02/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:45
Determinada diligência
-
02/08/2024 16:45
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
29/07/2024 22:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800138-87.2022.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da manifestação da Expert, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de cinco dias, complementar o valor do depósito judicial em relação aos honorários periciais.
Realizada tal pagamento, cumpra-se com o que foi determinado no id. 91865142.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
11/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:41
Determinada diligência
-
11/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Petição de informação
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18/06/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800138-87.2022.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DAMIAO DA SILVA em face de BANCO PAN.
A decisão de id. 69139355, determinou a realização de perícia grafotécnica.
Honorários periciais devidamente pagos pela parte demandada, conforme id. 71109754.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Tendo em vista a inércia da perita outrora nomeada e para que haja o regular andamento processual, NOMEIO para a realização da perícia grafotécnica, a Expert: JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado (os quais já foram devidamente pagos).
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
São José de Piranhas, na data da sua assinatura eletrônica Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
12/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:01
Nomeado perito
-
05/06/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:06
Juntada de Petição de informação
-
26/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:31
Determinada diligência
-
26/03/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:43
Juntada de provimento correcional
-
13/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:49
Juntada de Petição de informação
-
02/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:20
Outras Decisões
-
23/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:29
Outras Decisões
-
14/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 01:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2022 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2022 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
17/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 14:19
Juntada de Petição de informação
-
13/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2022 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
06/06/2022 15:15
Recebidos os autos.
-
06/06/2022 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
06/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2022 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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