TJPB - 0800241-05.2024.8.15.0131
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:32
Determinado o arquivamento
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08/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 22:57
Juntada de Petição de cota
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14/07/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 20:18
Juntada de Petição de informação
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09/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:16
Juntada de cálculos
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09/07/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 09:36
Juntada de Ofício
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09/07/2024 08:56
Juntada de comunicações
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09/07/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 08:15
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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08/07/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2024 16:23
Juntada de Guia de Execução Penal
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02/07/2024 11:37
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de EURIDAN NUNES JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:24
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 12:33
Juntada de Petição de informação
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14/06/2024 11:18
Juntada de Ofício
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14/06/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 01:10
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:28
Juntada de Petição de informação
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13/06/2024 13:24
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:16
Juntada de Alvará
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13/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:19
Decorrido prazo de EURIDAN NUNES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1a Vara Mista de Cajazeiras AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo 0800241-05.2024.8.15.0131 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra DOUGLAS LIRA NUNES e FRANCISCO FELIPE DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado, art. no art. 155, § 4°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro.
A DENÚNCIA foi apresentada em 20/02/2024 (ID 85846871 - Pág.1/ 2).
Narra o Ministério o seguinte: “por volta das 23:20 min, no município de Cajazeiras/PB, os acusados DOUGLAS LIRA NUNES e FRANCISCO FELIPE DA SILVA subtraíram coisa alheia móvel por meio de rompimento de obstáculo mediante concurso de duas pessoas.
Decorre dos autos que, uma guarnição realizava rondas nas proximidades da rua Treze de Maio, nesta cidade, quando se deparou com os dois investigados, estes que possuíam: 1 (uma) televisão de 43 polegadas de marca Panasonic, um receptor TV BOX PRO 4K, 3 (três) botijões de gás, um saco com algumas bebidas de teor alcoólico e o valor de R$ 95,40 (noventa e cinco reais e quarenta centavos) em moedas, conforme auto de Apreensão anexado às fls. 13 do processo (ID 84320699) De acordo com relatos do condutor da guarnição, o Sargento Aldelir Maniçoba da Silva da Polícia Militar, após encontrar os acusados com os objetos, foram realizadas rondas nas imediações para tentar localizar o local do crime, sendo encontrado um estabelecimento comercial com sinais de arrombamento, identificado como Restaurante Santa Bárbara.
Após contactarem o proprietário do restaurante, o sr.
FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA, este seguiu até o local para confirmar o delito e os danos causados em seu estabelecimento, conforme Laudo de Exame Técnico-Pericial em Local de Crime contra o Patrimônio, anexado às fls. 65 do processo (ID 84320699).
As imagens das câmeras de segurança do local, que capturaram a ação delitiva dos acusados, foram anexadas ao processo.
Em sede policial, os acusados decidiram manter-se em silêncio e manifestarem-se apenas em Juízo.
Nesse sentido, como é de se observar, autoria e materialidade restam sobejamente demonstradas, consoante documentos que instruem o procedimento.
Assim sendo, estando o acusado DOUGLAS LIRA NUNES e FRANCISCO FELIPE DA SILVA incurso no art. 155, § 4°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, REQUER o Ministério Público que a presente denúncia seja recebida para instauração do processo crime; a citação do acusado para que apresente resposta à acusação na forma e prazo legal e que acompanhe o processo em todos os seus termos, sob pena de revelia; e, ao final, que a denúncia seja julgada procedente, pelos seus próprios fundamentos..” A peça veio lastreada em Inquérito Policial (ID 84320699 - Pág. 1/74).
Antecedentes criminais juntados (ID 91245665 e seguintes).
Auto de apreensão (ID 84320699 - Pág. 13).
Auto e entrega (ID 84320699 - Pág. 14).
Laudo de perícia papiloscópica identificação criminal de DOUGLAS LIRA NUNES (ID 84320699 - Pág. 44).
Laudo de perícia papiloscópica identificação criminal de FRANCISCO FELIPE DA SILVA (ID 84320699 - Pág. 59).
Laudo de exame técnico-pericial em local de crime contra o patrimônio ID 84320699 - Pág. 66 - atesta o rompimento de obstáculo, utilizando de força física humana e/ou instrumentos contundentes no imóvel examinado).
Em DECISÃO de 22/02/2024 (ID . 85970738) este Juízo recebeu a denúncia e determinou a citação do réu, vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do CPP e ausentes qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP.
Os denunciados foram citados em 28/02/2024 e 11/03/2024 (IDs 86314763 - Pág. 1 e 86956717 - Pág. 1).
A RESPOSTA À ACUSAÇÃO foi apresentada em 7/03/2024 (ID 87897367) pela Defensoria Pública.
Não sendo arguidas preliminarmente.
Em DECISÃO de 11/04/2024 (ID 88402448 - Pág. 1) este Juízo considerou não haver preliminares ou prejudiciais de mérito alegadas pelas partes ou que devessem ser apreciadas de ofício.
Entendeu também não estar presente qualquer das hipóteses de absolvição sumária do denunciado, previstas no art. 397 do CPP.
Assim foi designada audiência de instrução e julgamento.
Habilitação de causídico ID 88948368 - Pág. 1 e substabelecimento ID 88972512 Na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada em 15/05/24 (ID 90610132) foram ouvidas a vítima FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA e a testemunha ALDELIR MANIÇOBA DA SILVA (Subtenente PMPB).
Ausente a testemunha LUCAS NOGUEIRA DE SOUZA (Policial Militar), que, segundo informações da outra testemunha, encontra-se de férias, apesar de regularmente requisitada, tendo sido dispensada pelo Ministério Público.
Sem testemunhas indicadas pela Defesa.
Cientificado de seu direito ao silêncio e dos benefícios de uma eventual confissão, procedeu-se ao interrogatório separadamente dos acusados DOUGLAS LIRA NUNES, e FRANCISCO FELIPE DA SILVA.
Sem requerimentos de diligências, foi encerrada a instrução processual.
O ato foi integralmente gravado e a gravação foi disponibilizada através do sistema PJe Mídias.
As partes apresentaram seus MEMORIAIS ESCRITOS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO deixou escoar o prazo sem apresentação de memoriais.
A DEFESA, por seu turno, requereu em caso de condenação o reconhecimento da atenuante da confissão e a liberdade dos acusados.
Os autos vieram conclusos em 29/05/2024. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Preliminares e prejudiciais de mérito Inicialmente destaco a ausência de prejuízo em face da não apresentação dos memoriais pelo Parquet, sendo a matéria julgada com base na denúncia e demais elementos colhidos em audiência.
Ademais, trata-se de processo de réus presos há cinco meses não se fazendo prudente estender ainda mais tal período.
Ressalto o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA DESTE STJ.
TESE DE NULIDADES: TESE DE AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (...) III - Sobre a não apresentação de alegações finais pelo d.
Parquet, não passou de mera irregularidade, na medida em que o acusado, no processo penal, defende-se, não das alegações finais, mas dos fatos narrados na denúncia, a qual fora adequadamente apresentada pelo órgão acusatório.
Precedente (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022).
Além disso, nenhum prejuízo foi demonstrado, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. (...) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 780.811/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Não existem outras preliminares ou prejudiciais de méritos alegadas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual passo à análise do mérito da presente ação penal. 3..
Materialidade e autoria dos acusados Com efeito, a materialidade das condutas descritas na denúncia se encontra comprovada nos autos, notadamente pelo registro da ocorrência feito pela vítima, apontando que, naquela data, teve seus bens furtados, assim como o auto de apreensão e entrega.
De igual forma, a autoria delitiva imputada aos réus também estão suficientemente demonstradas nos autos, sobretudo pela oitiva da vítima e pelo depoimento das testemunhas, que corroboram as declarações prestadas ainda na fase processual e validam o auto de prisão em flagrante, assim como a confissão dos acusados.
Vejamos o que disseram as pessoas ouvidas em Juízo: A vítima FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA: que é proprietário do restaurante Santa Bárbara; que no dia 1º de janeiro de 2024, fechou o portão e foi dormir no andar de cima; que foi acordado pela polícia informando que o restaurante havia sido roubado; que, ao chegar ao local, encontrou a polícia e foi informado que 2 rapazes foram pegos com os itens roubados; que o portão do restaurante estava estourado; que foram levados do restaurante uma televisão, bebidas, botijões de gás e dinheiro; que a polícia encontrou um dos ladrões com a televisão na rota do treino, e os botijões foram encontrados em um canto escuro; que a televisão, os botijões e algumas garrafas de cachaça foram devolvidos, mas parte do dinheiro não foi recuperada; que não teve contato com Douglas Lira e Francisco Felipe, mas a polícia informou que eles eram acostumados a roubar; que o portão foi arrombado possivelmente com um pedaço de ferro; que a perícia esteve no local e tirou fotos; que ficou satisfeito com a recuperação de seus bens; que, anteriormente, em dezembro, o restaurante já havia sido roubado, levando dois botijões de gás e um celular, mas não registrou a ocorrência; que desta vez a polícia conseguiu prender os responsáveis.
A testemunha ALDELIR MANIÇOBA DA SILVA (Subtenente PMPB): que no dia 11 de janeiro de 2024, durante rondas na Malha Central de Cajazeiras, avistou um dos acusados carregando uma TV grande e um saco contendo bebidas variadas e um saco de chá; que, devido ao horário e ao fato de estar chovendo, a abordagem foi realizada; que outras guarnições fizeram rondas no perímetro e localizaram o restaurante Santa Bárbara com o portão arrombado; que o proprietário do restaurante reconheceu a TV e as bebidas como sendo de seu estabelecimento; que o portão do restaurante estava levantado cerca de 40 a 50 centímetros; que não recorda qual dos acusados, Felipe ou Douglas, estava com a TV; que botijões de gás foram encontrados no trajeto entre o restaurante e o local da abordagem, sugerindo que seriam recolhidos posteriormente; que Douglas estava usando tornozeleira eletrônica no momento da prisão; que ambos os acusados já tinham passagens pela polícia, conforme constatado pela delegacia; que a vítima recebeu de volta os botijões, a TV, as bebidas e reconheceu que foram retirados de seu estabelecimento.
O acusado DOUGLAS LIRA NUNES: que, junto com Francisco Felipe, subtraiu do restaurante Santa Bárbara uma TV, botijões de gás e cachaças; que estava sob efeito de drogas pesadas e álcool no momento do crime; que está muito arrependido e sua família estava tentando interná-lo; que, apesar de ter sido detido anteriormente, não havia respondido a processos formais, apenas entrou em acordo com a justiça; que não tem filhos e trabalhava como pintor antes da prisão; que está ciente das consequências de um novo crime e quer mudar de vida para reconquistar sua família e ser feliz; que não integra nenhuma organização criminosa; que os bens subtraídos foram recuperados e não houve agressão física a ninguém, apenas o rompimento do portão do restaurante; que o crime ocorreu por volta das onze horas da noite; que está preso há quatro meses e três dias, e durante esse período, estava frequentando a escola até a ocorrência do fato que levou à sua prisão atual.
O acusado FRANCISCO FELIPE DA SILVA: que, no dia do arrombamento do restaurante Santa Bárbara, estava em companhia de Douglas; que usaram drogas antes do crime e não estavam conscientes do que estavam fazendo; que arrombaram o estabelecimento e levaram uma televisão, botijões de gás, dinheiro e cachaças; que ambos foram presos juntos, mas Douglas carregava a televisão enquanto Francisco Felipe levava os botijões e outras coisas; que todos os itens roubados foram devolvidos ao proprietário do restaurante; que já respondeu a outros processos anteriormente.
Acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, aliado ao fato de estar em consonância com o restante do conjunto probatório dos autos.
Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, quando não houver nenhuma prova de seu comprometimento, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, prestados em juízo, como ocorre in casu. 4.
Circunstâncias qualificadoras Além da materialidade e da autoria imputada, entendo que, na espécie, também restou plenamente comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo conforme Laudo de exame técnico-pericial em local de crime contra o patrimônio ID 84320699 - Pág. 66. 5.
Furto consumado Diga-se que o furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia móvel.
Assim, basta o agente se apossar da res furtiva, para tornar ipso facto consumado o delito de furto (apprehensio ou amotio), ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do furto, desde que já tenha havido o apossamento pelo agente, sendo irrelevante, a propósito, o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência, em regime de recursos repetitivos: “Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. (…) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado.” (REsp 1524450/RJ, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015) Assim, deve a conduta imputada ser considerada consumada. 6.
Tipicidade, ilicitude e culpabilidade Dispõe o Código Penal o seguinte: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” Não existem excludentes de tipicidade alegadas pelas partes.
Anoto, a propósito, que o princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado.
No caso do furto, contudo, sua aplicação exige a combinação de determinados requisitos, não se levando em consideração apenas o valor do bem.
Com efeito, a jurisprudência entende que a aplicação do princípio nos crimes patrimoniais demanda a presença cumulativa de quatro condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do réu na figura do delito de bagatela.
De igual forma, não existem dirimentes a serem analisadas.
No caso, era exigível conduta diversa do réu, qual seja, abster-se voluntariamente e espontaneamente da prática do crime imputado, de furto.
Não foi alegada, por parte da defesa, e nem restou demonstrada qualquer situação de inimputabilidade.
Enfim, é possível afirmar que o réu, na época dos fatos, já tinha ampla consciência da ilicitude de sua conduta.
Enfim, não são aplicáveis nenhuma das causas de extinção de pena, previstas no Código Penal ou ainda na legislação extravagante.
No ponto, não há que se falar em prescrição, sequer de forma intercorrente, vez que, entre o recebimento da denúncia e esta data não transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer circunstâncias excludentes, dirimentes ou exculpantes, em atendimento ao art. 68 do Código Penal, passo à fixação da sanção penal, com a análise das circunstâncias judiciais e legais, agravantes e atenuantes (nominadas e inominadas), majorantes e minorantes, especiais e gerais, nesta ordem.
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 9.
Dosimetria em relação a DOUGLAS LIRA NUNES No caso, existem elementos concretos para a valoração negativa da culpabilidade do réu, vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas, o que torna a conduta mais grave e perigosa.
Realmente, presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado.
Já seus antecedentes não existem informações nos autos que permitam considerá-lo desfavorável, assim como a sua conduta social.
Os dados acostados sobre o réu e o modus operandi são insuficientes para autorizar qualquer conclusão acerca de sua personalidade.
Os motivos do crime são aqueles normais ao tipo penal.
As circunstâncias entendo desfavoráveis vez que o crime foi cometido a noite por volta das 23:20h em meio a rua comercial, quando o comércio encontra-se fechado o que praticamente torna indefesa a vítima.
Destaco que malgrado componha o repouso noturno causa especial de aumento de pena, deve ser valorado nesta fase, por se tratar de furto qualificado.
As consequências não se mostraram exacerbadas, motivo pelo qual devem ser consideradas neutras.
Enfim, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, o seu comportamento deve ser considerada neutro.
Apesar de a legislação brasileira não prever a aplicação de um percentual fixo em razão da negativação das circunstâncias judiciais, a jurisprudência tem indicado, como razoável e proporcional, o patamar de 1/8 (um oitavo) do intervalo de pena abstratamente prevista para o tipo, desde que não existem peculiaridades a sugerir a necessidade de uma fração diferenciada, para mais ou para menos, o que me parece ser o caso.
Assim, considerando negativa a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixo a pena base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 93 dias multa.
Ausentes agravantes.
Presente contudo a atenuante da confissão, vez que, conforme já noticiado ao norte, o réu admitiu espontaneamente a prática do crime, o que serviu, a propósito, como prova coadjuvante para sua condenação.
Apesar de a legislação brasileira não prever a aplicação de um percentual fixo em razão do reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a jurisprudência tem indicado, como razoável e proporcional, o patamar de 1/6 (um sexto) da pena base para cada circunstância, desde que não existem peculiaridades a sugerir a necessidade de uma fração diferenciada, para mais ou para menos, o que me parece ser o caso.
Desta forma, na segunda fase da dosimetria, fixo a pena intermediária em 02 anos e 11 meses e 78 dias multa.
Na terceira fase da dosimteria, anoto desde logo que o Superior Tribunal de Justiça assentou que uma interpretação sistemática do dispositivo penal pelo viés topográfico revela haver incompatibilidade lógica e normativa entre as figuras do furto majorado e do furto qualificado, concluindo o seguinte, em regime de recursos repetitivos: “A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. (…) Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).” (REsp n. 1.891.007/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) Ademais, como já mencionado acima, tal circunstância já foi valorada negativamente como circunstância judicial negativa.
Assim, na terceira fase da dosimetria não havendo majorantes ou minorantes considerar, fixo a pena definitiva em 02 anos e 11 meses e 78 dias multa.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2o e 3o, c/c art. 59 do CP, estabeleço o regime ABERTO para o cumprimento da pena.
Deixo de aplicar a detração vez que não influenciará no regime imposto.
Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos - circunstâncias judiciais negativas (art. 44 do CP).
De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Enfim, considerando o quantum de pena aplicada e o regime imposto, entendo que a manutenção da prisão não se faz compatível com o regime, podendo o acusado aguardar trânsito em julgado em liberdade, pelo que EXPEÇA-SE alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 10.
Dosimetria em relação a FRANCISCO FELIPE DA SILVA No caso, existem elementos concretos para a valoração negativa da culpabilidade do réu, vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas, o que torna a conduta mais grave e perigosa.
Realmente, presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado.
Os antecedentes são desfavoráveis vez que é multireincidente, pelo que utilizo uma das condenações para negativar essa circunstância (processo 0001595-84.2013.8.15.0131 - execução penal 7003002-19.2018.8.15.0070) Sua conduta social não restou evidente.
Os dados acostados sobre o réu e o modus operandi são insuficientes para autorizar qualquer conclusão acerca de sua personalidade.
Os motivos do crime são aqueles normais ao tipo penal.
As circunstâncias entendo desfavoráveis vez que o crime foi cometido a noite por volta das 23:20h em meio a rua comercial, quando o comércio encontra-se fechado o que praticamente torna indefesa a vítima.
Destaco que malgrado componha o repouso noturno causa especial de aumento de pena, deve ser valorado nesta fase, por se tratar de furto qualificado.
As consequências não se mostraram exacerbadas, motivo pelo qual devem ser consideradas neutras.
Enfim, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, o seu comportamento deve ser considerada neutro.
Apesar de a legislação brasileira não prever a aplicação de um percentual fixo em razão da negativação das circunstâncias judiciais, a jurisprudência tem indicado, como razoável e proporcional, o patamar de 1/8 (um oitavo) do intervalo de pena abstratamente prevista para o tipo, desde que não existem peculiaridades a sugerir a necessidade de uma fração diferenciada, para mais ou para menos, o que me parece ser o caso.
Assim, considerando negativa a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime, fixo a pena base em 04 anos e 03 meses de reclusão e 139 dias multa.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (processos 0803665-26.2022.8.15.0131 e 0801113-88.2022.8.15.0131), assim como a atenuante da confissão e sendo estas preponderantes, procedo com a compensação.
Desta forma, na segunda fase da dosimetria, mantenho inalterada a pena, em 04 anos e 03 meses de reclusão e 139 dias multa.
Na terceira fase da dosimetria, anoto desde logo que o Superior Tribunal de Justiça assentou que uma interpretação sistemática do dispositivo penal pelo viés topográfico revela haver incompatibilidade lógica e normativa entre as figuras do furto majorado e do furto qualificado, concluindo o seguinte, em regime de recursos repetitivos: “A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. (…) Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).” (REsp n. 1.891.007/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) Ademais, como já mencionado acima, tal circunstância já foi valorada negativamente como circunstância judicial negativa.
Assim, na terceira fase da dosimetria não havendo majorantes ou minorantes, mantenho novamente inalterada a pena, fixando a pena definitiva em 04 anos e 03 meses de reclusão e 139 dias multa.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2o e 3o, c/c art. 59 do CP, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aliada a reincidência , fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena.
Deixo de aplicar a detração vez que não influenciará no regime imposto.
Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP), assim como ausentes os requisitos do art. 77, do CP. 10.1 Da prisão preventiva Na decisão que decretou a prisão preventiva, em 12/01/24, o juízo plantonista decidiu o seguinte: “A materialidade do crime imputado aos flagranteados resta comprovada através do auto de apreensão em ID nº 84247954, pág. 12, no qual constata-se a apreensão de: uma televisão, um receptor box mxq pro 4K, três botijões de gás, 10 latinhas de cerveja skol, 05 litrinhos de cerveja Itaipava, 04 litrinhos de cerveja skol, 03 litrinhos de cachaça triunfo, 02 refrigerantes do pequeno e 95 reais em moedas.
Quanto à autoria, tenho que todas as provas dos autos levam a crer que os flagranteados realmente praticaram os crimes, tendo em vista as informações constantes nos de depoimentos das testemunhas ouvidas pela autoridade policial, conforme se depreende em ID de nº 84247954, págs. 02/04.
Vale destacar que a autoria resta respaldada ainda, pela prisão em flagrante dos indiciados.
Não havendo dúvida quanto a materialidade e indícios de autoria do crime imputado aos custodiados, deve-se avaliar que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Constitui sim medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386).
Com efeito, a luz do art. 312 do CPP, entendo como presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. É certo que para a decretação da preventiva não se pode exigir a mesma certeza que é necessária para a condenação, já tendo decidido o Excelso Pretório que “o in dubio pro reu vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta, ou não, a custódia preventiva” (RT 64/77).
Tenho como fundamento da segregação cautelar a gravidade concreta decorrente das atitudes dos flagranteados, os quais são contumazes na atividade criminosa e responde a diversos processos pela prática de delitos contra o patrimônio, assim como crimes de natureza diversa.
Assim, pautado na garantia da ordem pública, entendo que a prisão em flagrante dos autuados deve ser convertida em preventiva, em harmonia ao parecer ministerial.
Ante o exposto, e tendo em vista os elementos encartados nos autos, HOMOLOGO o flagrante e CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE FRANCISCO FELIPE DA SILVA e DOUGLAS LIRA NUNES, devidamente qualificados nos autos, o que faço com base nos arts. 282, §6º, 301, 310, II e 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.” Como se observa, além da materialidade e da autoria, constata-se que o acusado FRANCISCO FELIPE DA SILVA é multirreincidente, ostentando ainda pelo menos três condenações transitadas em julgado pelos mesmo tipos de delitos patrimoniais aqui apurados (processos 0001595-84.2013.8.15.0131, 0803665-26.2022.8.15.0131 e 0801113-88.2022.8.15.0131), demonstrando, portanto, elevada periculosidade social e intenso risco de reiteração delitiva.
Entendo ainda que a manutenção da prisão também se presta à garantia da aplicação da lei penal, resguardando o juízo da execução penal de uma eventual evasão ou fuga do réu da presente comarca, com o fim de dificultar ou impedir o cumprimento regular da pena aqui imposta, em caso de trânsito em julgado.
Assim, sendo, MANTENHO a prisão preventiva de FRANCISCO FELIPE DA SILVA. 11.
Valor do dia multa O delito imputado aos réus fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa.
Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
Assim, no caso, inexistentes informações sobre a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia multa em seu mínimo legal, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Destaco apenas que, a eventual alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da referida pena de multa, ou de seu parcelamento, deve ser apreciada exclusivamente pelo juízo da execução. 12.
Valor mínimo para reparação Dispõe o art, 387, IV, do CPP que “O juiz, ao proferir sentença condenatória (…) fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Ocorre que, no caso, não houve, seja pelo Ministério Público, seja pelo ofendido, pedido de indenização por danos de qualquer espécie.
Ante o exposto, resta impossibilitada a fixação de valor mínimo reparatório.
Ademais, os bens foram recuperados. 13.
Dispositivo de condenação Com estas considerações julgo PROCEDENTE o pedido ministerial, para considerar DOUGLAS LIRA NUNES e FRANCISCO FELIPE DA SILVA como incurso no crime de furto qualificado (art. no art. 155, § 4°, incisos I e IV, do CP), IMPONDO a DOUGLAS a pena de 02 anos, 11 meses de reclusão em regime ABERTO e 78 dias-multa e a FELIPE 04 anos e 03 meses em regime FECHADO e o pagamento de 139 dias multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Enfim, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
PROCEDA o cartório o cálculo do valor devido a título de custas processuais, com a INTIMAÇÃO do(as) acusado(as) para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Importante consignar que o STF não exclui as custas judiciais do alcance das medidas executivas tradicionais, incluindo a negativação via Serasa-Jud.
De igual modo, o STJ também entende que tal inclusão é uma ferramenta válida para coerção no pagamento de dívidas não tributárias, como é o caso das custas processuais.
Ademais, o sistema Serasa-Jud é uma ferramenta gratuita e eficiente, destinada à efetivação de ordens judiciais diretamente nos sistemas de restrição ao crédito, simplificando procedimentos e reduzindo custos processuais, conforme o princípio da economia processual.
Assim, transcorrido o prazo acima sem o devido recolhimento, CERTIFIQUE-SE nos autos e, sendo o valor inferior ao limite estabelecido pela Lei Estadual 9.170/2010, PROCEDA-SE à inscrição do débito no sistema Serasa Jud (Termos de Cooperação Técnica 20/14 e 15/19 - CNJ e SERASA S.A). 13.
Disposições finais Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Intime o Ministério Público por expediente eletrônico.
Intime o advogado constituído ou, se não houver, a Defensoria Pública, por expediente eletrônico.
Expeça-se mandado à pessoa dos réus, para serem intimados do inteiro teor da presente sentença (art. 392 do CPP).
Tratando-se de réu preso, expeça-se a guia de recolhimento provisório, fazendo constar a pena imposta e devendo ser acompanhada das informações e peças necessárias (art. 674, parágrafo único e art. 676, do CPP; arts. 105 e 107 da Lei Federal 7.210/84; Resolução 280, de 09/04/2019, e Resolução 417, de 20/09/2021, do CNJ; art. 461 do Código de Normas Judicial da CGJPB).
Após o trânsito em julgado: a) registre os nomes dos réus no rol dos culpados e no Sistema INFODIP da Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); b) oficie ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica da Paraíba, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido (art. 809, §3°, do CPP; art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJPB). c) Expeça-se guia de recolhimento com as informações necessárias à execução.
Cumpra-se, com as cautelas legais e com urgência (em se tratando de réu preso).
Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente.
Macário Oliveira Júnior Juiz de Direito Cristiana Russo Lima da Silva Assessora do Magistrado -
12/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 12:21
Juntada de Petição de informação
-
04/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 14:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/05/2024 14:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/05/2024 14:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/05/2024 14:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/05/2024 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2024 09:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de EURIDAN NUNES JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2024 09:30 1ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
15/05/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de informação
-
03/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:35
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 09:30 1ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
11/04/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DOUGLAS LIRA NUNES em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 01:23
Decorrido prazo de Francisco Felipe da Silva em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 17:07
Recebida a denúncia contra Francisco Felipe da Silva (INDICIADO) e DOUGLAS LIRA NUNES - CPF: *05.***.*99-80 (INDICIADO)
-
22/02/2024 12:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:57
Juntada de Petição de denúncia
-
26/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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