TJPB - 0837000-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
01/07/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 14:59
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:02
Juntada de informação
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26/03/2025 23:44
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 13:47
Juntada de Petição de razões finais
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17/03/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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17/03/2025 11:01
Deferido em parte o pedido de JACQUELINE EVANI DOS SANTOS - CPF: *53.***.*76-15 (AUTOR)
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12/03/2025 10:38
Juntada de informação
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12/03/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 12/02/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
MANDADO INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME as partes , para comparecimento à audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data: 12/03/2025 Hora: 09:00 a ser realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Capital.
JOÃO PESSOA-PB, 14 de janeiro de 2025 .
De ordem, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Servidor -
23/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MAYRA ANDRADE MARINHO em 31/01/2025 23:59.
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26/01/2025 18:54
Determinada diligência
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26/01/2025 18:54
Deferido o pedido de
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JACQUELINE EVANI DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA LIMA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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04/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0837000-81.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda] AUTOR: JACQUELINE EVANI DOS SANTOS, MARCELO SOUZA LIMA REU: JULIA SIEWES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JACQUELINE EVANI DOS SANTOS e MARCELO SOUZA LIMA em face de JULIA SIEWES DA SILVA objetivando a resolução de contrato de compra e venda de imóvel.
Citada, JULIA SIEWES DA SILVA apresentou contestação com reconvenção.
O cartório, contudo, deixou de observar a reconvenção e suas especificidades, intimando a autora para impugnar a contestação e requerendo que as partes especifiquem provas.
Ato contínuo, JULIA SIEWES DA SILVA apresentou petição de provas e chamou o feito à ordem.
Assiste razão a parte ré/reconvinte.
Assim, determino ao cartório que se intime JULIA SIEWES DA SILVA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação da reconvenção, querendo.
Determino ao cartório que se designe audiência de instrução a ser a realizada de forma presencial.
Cabe ao advogado de cada parte informar as testemunhas nos autos e comunica-las do dia aprazado da audiência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2024 16:40
Outras Decisões
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14/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
21/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA LIMA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JACQUELINE EVANI DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 11:51
Determinada a citação de JULIA SIEWES DA SILVA - CPF: *05.***.*88-41 (REU)
-
06/08/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACQUELINE EVANI DOS SANTOS - CPF: *53.***.*76-15 (AUTOR) e MARCELO SOUZA LIMA - CPF: *07.***.*29-99 (AUTOR).
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05/08/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837000-81.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
JACQUELINE EVANI DOS SANTOS e MARCELO SOUZA LIMA ajuizaram ação em face de JULIA SIEWES DA SILVA objetivando a rescisão de contrato de compra e venda do apartamento 1801, no ED.
RESIDENCIAL GRANDMARE, pelo valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Argumentam os autores são proprietários do imóvel em questão e o venderam para ré, contudo esta não cumpriu as datas de pagamento ajustadas.
Intimados para adequarem o valor da ação, bem como comprovarem a justiça gratuita, estes não o fizeram, deixando de atender ao comando do juízo.
O art. 292, § 3º, do CPC, dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
O mesmo artigo, em seu inciso II, dispõe que o valor da ação "que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Os autores pretendem o desfazimento de contrato.
Assim, corrijo, de ofício, o valor da ação para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por ser o valor do imóvel em discussão nos autos.
Os autores também foram intimados para comprovar a hipossuficiência, contudo se limitaram a informar que possuem despesas de aluguel, educação dos filhos, transporte, condomínio, contas de luz, de água, de internet e alimentação, sem provar qualquer alegação.
Assim, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro, neste momento, a gratuidade judiciária pretendida.
Intimem-se as partes desta decisão e para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 09:46
Outras Decisões
-
14/07/2024 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACQUELINE EVANI DOS SANTOS - CPF: *53.***.*76-15 (AUTOR) e MARCELO SOUZA LIMA - CPF: *07.***.*29-99 (AUTOR).
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14/07/2024 00:10
Conclusos para decisão
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11/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837000-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do inciso II do art. 292 do CPC/15.
Assim, intimem-se os autores, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa para o valor do imóvel que litiga, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo determino que os autores juntem aos autos a última declaração de imposto sobre a renda, comprovante de rendimentos, cópia do contracheque, inscrição no CadÚnico, ou quaisquer outros documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/06/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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