TJPB - 0088151-42.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de ARIOSVALDO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:44
Publicado Informações Prestadas em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
CONSIDERANDO a determinação contida na Decisão ID 106099271, abaixo transcrita, procedo ao ARQUIVAMENTO do presente feito. "Após o cumprimento da entrega do veículo, arquive-se os presentes autos". -
13/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:06
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0088151-42.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para providenciar a entrega do bem descrito no DEPÓSITO JUDICIAL, de acordo com Alvará de entrega de nº 1.061/2024.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:13
Juntada de Alvará
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16/12/2024 06:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 12:10
Determinada diligência
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08/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Pelo presente ato, intimo a parte autora, através de seu advogado, para providenciar a retirada do veículo junto ao depósito judicial, observando que o alvará para liberação já se encontra nos autos. -
06/09/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:37
Juntada de Alvará
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05/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:30
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ARIOSVALDO ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
' ' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0088151-42.2012.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: FIORI VEICOLO S.A REU: ARIOSVALDO ARAUJO, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA EMENTA.
CONSIGNAÇÃO DE COISA MÓVEL.
VEÍCULO AUTOMOTOR NAS DEPENDÊNCIAS DA OFICINA DA DEMANDANTE.
ENTREGA IMPOSSIBILITADA.
RECUSA INJUSTIFICADA DO RÉU.
INÉRCIA.
CURADOR ESPECIAL NOMEADO.
DEPÓSITO DO BEM JUNTO AO DEPÓSITO PÚBLICO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE ATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO POSTULANTE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I E ART. 543 DO NPC. 1.Julga-se procedente o pedido em ação consignatória quando se verificar que o depósito extingue à obrigação e quando os pedidos formulados se coadunarem com a natureza da consignação. 2.
A ação de consignação visa à entrega da coisa ou dinheiro a quem de direito, com a intenção de se obter a quitação do débito, isto é, a exoneração da obrigação. 3.
Comprovado que o veículo de propriedade do Réu se encontra plenamente reparado, e, por consequência, que a recusa do mesmo em sua retirada se mostra injustificada, correto o depósito do bem e a extinção da obrigação do Autor.
VISTOS.
Trata-se de ação de Consignação, na qual objetiva o Promovente, FIORI VEICOLO S/A, consignar em juízo o veículo de marca Fiat Strada Fire l.4, de placa NPR-77 deixado pelo Réu, ARIOSVALDO ARAÚJO, para reparos em sua oficina credenciada, recusando-se de buscar a coisa, apesar de notificado para tal.
Razão pela qual, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Diante diversas tentativas fracassadas no feito, o Réu fora citado por Edital (Id 62711274), no entanto, não se manifestou a respeito.
Nomeado Curador Especial ao ausente, por negativa geral, ofereceu contestação sem arguir questões preliminares.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, pugnando pela improcedência da ação (Id 68139615).
O Segundo Promovido, ITAU SEGUROS S.A., ofereceu defesa, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, rechaçou as afirmações do autor, requerendo a improcedência da ação (Id 30997721, Vol. 02, fls. 86/101).
Réplica nos autos (Id 30997721, Vol. 02, fls. 107/109).
Depósitos realizados nos autos, encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO. -Ilegitimidade passiva da Seguradora – ITAÚ SEGUROS S/A.
Alega a Seguradora, ITAÚ SEGUROS S/A, ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação.
Sem maiores delongas, entendo que a responsabilidade da seguradora resume-se apenas em assegurar o veículo do Réu em caso de sinistro e outros danos.
No mesmo norte, tem-se que a Seguradora não deu causa aos prejuízos sustentados pelo Autor, tampouco tem relação com a desídia injustificada de seu segurado.
Motivo pelo qual, acolho a preliminar suscitada, por ser o promovido, ITAÚ SEGUROS S/A, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. -Do mérito.
Depreende-se do feito que o Autor objetiva a consignação do Véiculo em juízo, por ter o Réu deixado o bem em sua oficina credenciada, recusando-se a buscá-lo, apesar de notificado para tanto.
Pois, bem. É bem sabido que a ação de consignação em pagamento, como ação de natureza especial que é, não se presta à indagação e discussão de matéria outra que não a liberação da obrigação.
Todavia, para o desempenho de tal "desideratum" muitas vezes se faz necessário ampliar-se-lhe o rito para questionar temas em torno da relação material ou acerca de quem seja o consignado, qual o valor da obrigação ou perquirir desta outros aspectos para esclarecimentos. (STJ, Resp 32.813-9, ac.
De 4/5/93, in JSTJ/TRFs 52/188).
A ação de consignação em pagamento é fundada na pretensão de alguém de libertar-se da obrigação, pelo depósito judicial da prestação devida.
Visa à entrega da coisa ou dinheiro a quem de direito, com a intenção de obter-se a quitação do débito, isto é, a exoneração da obrigação, através de procedimento especial, regulado pelo art. 542, I e II do NCPC.
Sobre o tema, PABLO STOLZE GAGLIANO ensina que: "(...) é o instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo devedor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional." (GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo curso de direito civil: abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 372).
Não há dúvida que para chegar ao convencimento final sobre o pedido da inicial, necessária análise nas provas apresentadas.
O promovente intentou a presente ação e afirmou que se encontra com o veículo já reparado em sua Oficina, todavia o Réu se recusa a buscá-lo de seu estabelecimento.
Desta forma, comprovado que o veículo de propriedade do Réu se encontra plenamente reparado, e, por consequência, que a recusa do mesmo em sua retirada se mostra injustificada, conclui-se que a procedência da ação é medida impositiva.
Vejamos a jurisprudência a respeito da materia: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONSERTOS REALIZADOS EM VEÍCULO - RECUSA INJUSTIFICADA EM RETIRAR O BEM MÓVEL DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DEPÓSITO DETERMINADO EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. – (...).
Comprovado que o veículo de propriedade da parte requerida se encontra plenamente reparado, e, por consequência, que a recusa do mesmo em sua retirada se mostra injustificada, correto o depósito do bem e a extinção da obrigação da parte autora - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10223110234364001 Divinópolis, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 21/03/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017) ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 487, I e art. 546, ambos do NCPC e art. 485, VI do NCPC, acolhida a preliminar arguida em sede de defesa, DECLARO EXTINTO o processo em relação a seguradora, ITAÙ SEGUROS S/A, por ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação.
Em consequência, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a extinção da obrigação do Autor, FIORI VEICOLO S/A com a parte promovida, ARIOSVALDO ARAÚJO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CONDENO o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atribuído à causa (art. 85, §2º do NCPC).
INTIME-SE, pessoalmente, o ilustre Curador Especial do ausente, desta Decisão.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE o autor a ENTREGA do veículo em questão junto ao Depósito Judicial, EXPEDINDO-SE, a competente Serventia Judicial, ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO em favor do Autor, devendo o mesmo de tudo comunicar a este juízo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
14/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:54
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2023 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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02/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 22:20
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 20:43
Juntada de Petição de cota
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16/06/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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14/06/2023 11:40
Determinada diligência
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14/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:09
Nomeado curador
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17/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:25
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2022 00:38
Juntada de provimento correcional
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ARIOSVALDO ARAUJO em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:51
Publicado Edital em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0088151-42.2012.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: FIORI VEICOLO LTDA em desfavor de Nome: ARIOSVALDO ARAUJO ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ARIOSVALDO ARAUJO por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 25 de agosto de 2022.
Eu, JULIANA AMORIM NUNES COSTA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DR ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, MM.
Juiz de Direito. -
26/08/2022 09:08
Expedição de Edital.
-
25/08/2022 10:27
Expedição de Edital.
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22/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:37
Conclusos para decisão
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17/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:15
Outras Decisões
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09/09/2021 17:07
Conclusos para decisão
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02/09/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
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21/05/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 21:23
Conclusos para decisão
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29/01/2021 02:28
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
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07/01/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 11:47
Conclusos para despacho
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10/10/2020 11:47
Juntada de Certidão
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02/10/2020 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 22:53
Conclusos para despacho
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13/06/2020 01:17
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 12/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 00:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 00:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 13:48
Processo migrado para o PJe
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21/05/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2020
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21/05/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2020 P020752192001 08:48:39 FIORI V
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21/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
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21/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2020 NF 204/2
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21/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 05/2020 08:48 TJEJPA6
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14/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2019
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22/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2019 P020752192001 17:15:17 FIORI V
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08/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 07/2019 NF 145/19
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03/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2019 NF 145/1
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24/05/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 05/2019 AR/DEVOLVIDO
-
30/04/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 30: 04/2019 CARTA PRECATORIA
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12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 12: 04/2019 ARIOSVALDO
-
18/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2019 EXPECA-SE CARTA
-
19/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2018 P056101182001 17:16:31 FIORI V
-
19/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2018
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18/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2018 P056101182001 17:55:03 FIORI V
-
22/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 11/2018 NOVA CONSULTA EFETUADA
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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19/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 19: 10/2017 VIA MALOTE DIGITAL
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18/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2017 P057037172001 17:56:36 FIORI V
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18/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2017 P057037172001 17:04:29 FIORI V
-
28/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 08/2017 JUIZO DEPRECADO/PAGAR DILIGEN
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25/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 04/2017 PRECAT ENVIADA(MALOTE DIGITAL)
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16/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 02/2017 EXPECA-SE PRECATORIA
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16/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16: 03/2017 A DISP DO AUTOR/AG DILIGENCIA
-
20/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2017 P002031172001 12:14:14 FIORI V
-
20/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2017
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18/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2017 P002031172001 08:55:07 FIORI V
-
25/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2015 NF EXPECA-SE/OUTUBRO/META 2
-
09/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2016 P044961162001 14:12:32 FIORI V
-
09/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 09: 06/2016 P044964162001 14:12:32 FIORI V
-
09/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2016
-
03/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2016 P044961162001 17:40:28 FIORI V
-
03/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO REPLICA 03: 06/2016 P044964162001 17:41:13 FIORI V
-
02/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2016 NF EXPECA-SE/MAIO
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
05/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 05: 11/2015 DA95611152001 14:37:52 ARIOSVA
-
11/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 09/2015 P068093152001 07:36:36 BFB LEA
-
01/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 01: 09/2015 P068093152001 14:23:46 BFB LEA
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 08/2015 P/ARIOSVALDO
-
24/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 24: 08/2015 DA78565152001 18:04:57 TERCEIR
-
17/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2015 P054521152001 11:26:12 FIORI V
-
17/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 17: 08/2015 DA76314152001 11:26:13 BFB LEA
-
23/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2015 P054521152001 18:41:46 FIORI V
-
16/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 16: 07/2015 ITAULEASING/BFB
-
10/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 07/2015 P/RECEITA
-
30/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2015 NF EXPECA-SE/JUNHO
-
17/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 17: 06/2015 DA52878152001 12:07:56 ARIOSVA
-
17/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2015 P035909152001 12:07:56 FIORI V
-
17/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2015
-
03/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2015 P035909152001 08:56:22 FIORI V
-
10/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 09: 04/2015 AR AG DEV
-
31/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 03/2015 CERTIFICADO/AR NAO DEVOLVIDO
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
16/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 16: 10/2014 AR AG DEVOLUCAO
-
17/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2014 FIORI
-
11/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 09/2014 DA RE/SUBSTABELECIMENTO
-
02/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 08/2014 NF 153
-
27/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2014 NF 153/1
-
29/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2014 MAND 001(NAO EFETIVADO)
-
04/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2014 AG JUNTADA "7-B"
-
14/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 03/2014 ARIOSVALDO ARAUJO
-
28/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2013 MANDADO EXPECA-SE
-
20/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 11/2013 NF 248/13
-
18/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2013 NF 248/13
-
14/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2013 NF 248/1
-
18/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2013 NF EXPECA-SE/DILIGENCIA
-
27/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2013
-
03/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2013 PETICAO
-
22/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 04/2013 NF 72/13
-
18/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2013 NF 72/13
-
21/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2013 INTIMAR O AUTOR
-
30/11/2012 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 27112012
-
30/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27112012
-
22/11/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 22112012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 09102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 09112012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 16082012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 16082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082012
-
21/06/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 20062012
-
21/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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