TJPB - 0800796-13.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS em 26/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 12:03
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:52
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 16:35
Determinado o arquivamento
-
04/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Adimplida ou não a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito.
PRAZO: 15 dias. -
29/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/06/2025 17:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/06/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2025 13:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/06/2025 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2025 13:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/06/2025 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:52
Determinada diligência
-
01/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 02:07
Decorrido prazo de INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:07
Decorrido prazo de GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:59
Juntada de cálculos
-
19/12/2024 14:51
Determinada diligência
-
18/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA SMITH em 17/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 07:15
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de VALKIRIA GOMES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800796-13.2016.8.15.2003 AUTOR: VALKIRIA GOMES DA SILVA RÉU: GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS, INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO.
INÉRCIA DOS DEMANDADOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
LAUDO ELABORADO POR ENGENHEIRO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRODUÇÃO UNILATERAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VALKIRIA GOMES DA SILVA em face GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS e INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que adquiriu um imóvel, por meio de Contrato de Compromisso de Compra e Venda com os promovidos, em 02/10/2013 e, após alguns meses de uso, o imóvel começou a apresentar problemas de infiltração, vazamentos, rachaduras, dentre outros, que tem inviabilizado a moradia.
Aduz que, em virtude dessa situação, seus eletrodomésticos foram danificados, o gesso da cozinha caiu, há fiação elétrica exposta, e até a data da ação, está sem água encanada.
Afirma que o contato com os vendedores deveria ser feito por meio do intermediário e preposto, o Sr.
JOACI DE ASSIS SILVA FILHO, que consta como procurador, conforme o contrato particular de promessa de compra e venda.
Tendo sido procurado, compareceu ao imóvel para verificar os problemas, no entanto, não realizou os reparos, e sustentou que não iria fazê-lo.
Alega, ainda, que no último contato com o preposto dos promovidos foi desrespeitada no meio da rua, sendo humilhada.
Requereu antecipação de tutela, para compelir os promovidos a proceder com o imediato conserto das infiltrações, sob pena de multa.
No mérito, pugnou que fosse determinada obrigação de fazer para reparação dos defeitos que constam no imóvel, decorrente de vícios de construção; a condenação ao pagamento dos danos materiais, consubstanciados no ressarcimento dos valores dos móveis e eletrodomésticos danificados; e indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
Concedido os benefícios da gratuidade judiciária – ID. 3106633 Tutela de urgência indeferida – ID. 3106633.
Citados, GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS E INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS, apresentaram contestação (ID. 34290721), com preliminares.
Afirmou que não houve pretensão resistida e que já teria notificado a parte, extrajudicialmente, para análise dos problemas no bem imóvel.
Assevera que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos – ID. 47602404.
Decisão de saneamento do processo em ID. 59009941, onde foram analisadas e afastadas as preliminares arguidas em contestação.
Petição requerendo a juntada de fotos e vídeos do estado atual do imóvel – ID. 61381011.
Em audiência de instrução e julgamento – ID. 66762765 – a autora concordou que os demandados enviassem engenheiro para vistoriar o imóvel em 10/01/2023, às 15h.
Laudo apresentado pelo engenheiro da parte promovida em ID. 68050932.
Impugnação ao laudo pela autora em ID. 68569849.
Decisão em ID. 76157243 que determinou a inversão do ônus da prova e consignou a necessidade de prova pericial para o deslinde da causa, com ônus pelos demandados, sob pena de arcarem com o ônus com a não produção da referida prova.
Petição da parte autora (ID. 77198331) – apresentando os quesitos para a realização da perícia.
Petição da parte autora (ID. 91273244) – pugnando pela concessão de tutela de urgência incidental, determinando à ré a realização das obras de reparação necessárias.
A ampliação dos limites da lide para incluir os novos danos materiais, morais e psicológicos, bem como a atualização do valor da causa.
Decisão (ID. 91803001) – nomeação de perito e indeferimento de tutela incidental.
Intimados, por mais de uma vez, inclusive pessoalmente (por mandado) e por advogado para adimplir os honorários periciais, os demandados permaneceram inertes. É o suficiente relatório.
DECIDO.
A questão que se põe em discussão nos presentes autos é a existência ou não de vícios de construção no imóvel da autora, de forma a ensejar responsabilização civil dos promovidos.
Determinada a inversão do ônus probatório pelo Juízo, caberia aos requeridos o pagamento dos honorários periciais, a fim de que fosse possível o esclarecimento de questões que demandariam conhecimento técnico, aferir se os danos provocados no imóvel seriam advindos de alterações no bem pela parte autora ou se seriam vícios de construção.
Contudo, tal inversão não cria para os demandados uma obrigação processual: A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (STJ - REsp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020 Com efeito, a partir da decisão judicial que alterou a dinâmica da prova nestes autos, não mais constitui encargo da autora demonstrar que os problemas apontados no imóvel seriam decorrentes de vícios de construção.
Tal ônus é da parte promovida.
De outro ponto, é certo que o laudo elaborado unilateralmente por engenheiro particular dos promovidos não serve como prova idônea, vez que se trata de documento produzido unilateralmente, em atenção aos interesses de uma das partes.
O laudo seria útil para eventual composição pelos litigantes, a qual, contudo, não ocorreu.
Nesse caso, não produzida a prova pericial, conforme determinado, presume-se verdadeiras as alegações da parte autora para os fatos que com ela (prova pericial) se pretendiam provar, ou seja, que os danos físicos no imóvel são resultado de vícios de construção, impondo-se, nesse caso, o reconhecimento da responsabilidade dos requeridos.
No que concerne aos alegados danos a móveis e eletrodomésticos, contudo, não há prova nos autos, pelo que devem ser totalmente afastados.
Em atenção aos contornos fáticos da lide, verifica-se a necessidade de ser arbitrada indenização por danos morais a fim de atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, valor este fundado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ante as circunstâncias do caso concreto.
A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e, para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
Para a hipótese, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o adequado.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para: a) Condenar os promovidos, GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS e INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS, solidariamente, na obrigação de fazer, para reparar os vícios que comprometem a ordinária utilização do imóvel, objeto deste litígio, com início das obras no prazo de quinze dias, sob pena de arbitramento de multa diária; e b) Condenar, solidariamente, os promovidos a INDENIZAR a autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, da data de publicação desta sentença.
E, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno os réus, solidariamente, em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no Pje.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10%) e honorários (10%), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do CPC); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em quinze dias. 6 - Adimplida ou não a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO Cumpra com urgência - Meta 2 do CNJ João Pessoa, 17 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:11
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:30
Juntada de Certidão de intimação
-
08/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:15
Juntada de Certidão de intimação
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de VALKIRIA GOMES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800796-13.2016.8.15.2003 AUTOR: VALKIRIA GOMES DA SILVA RÉUS: GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS, INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS Vistos, etc.
Considerando as propostas apresentadas, NOMEIO o perito Bruno Vieira da Silva Correia para realizar a perícia deste processo.
CADASTRE o perito como interessado para que o mesmo possa ter acesso aos autos.
INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: i) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1°, I do C.P.C.
INTIME a parte promovida para, em até 10 (dez) dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo e processo, sob pena da inércia ser interpretado como falta de interesse na produção da referida prova e, consequentemente, suportar o ônus pela não produção da perícia, sendo o processo julgado sem a referida prova.
Comprovado o depósito, INTIME o perito dando-lhe ciência da nomeação e para que indique dia, hora e local para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.: Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (---) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Fica o perito ciente de que o laudo deverá ser apresentado/entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia, sob pena de responsabilização.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, informando se há possibilidade de acordo em audiência, assim como o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, do contrário, o processo será sentenciado no estado em que se encontra.
Da Tutela incidental Em que pese os problemas enfrentados pela autora, inclusive, quando narra que o teto de gesso desabou sobre si, causando-lhes ferimentos, forçoso convir, assim como consta na decisão que indeferiu a liminar, não é possível atribuir aos promovidos a responsabilidade de arcar com os custos dos reparos do imóvel, sem a produção da prova pericial, pois, não tem como saber, ou seja, não há prova inequívoca, de que os problemas, de fato, decorrem de vício de construção.
Assim, pelos mesmos motivos que constam da decisão de ID: 3106633, INDEFIRO o pedido de tutela incidental.
Intimem as partes, por advogado, deste indeferimento.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA João Pessoa, 10 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/06/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 23:11
Nomeado perito
-
28/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS em 15/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de YAN BURITY MOURA DE MOURA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ALANA MEIRA DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:44
Decorrido prazo de FELIPE MEIRA BORGES em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2023 05:02
Decorrido prazo de YAN BURITY MOURA DE MOURA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:58
Decorrido prazo de INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:58
Decorrido prazo de GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de YAN BURITY MOURA DE MOURA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:20
Decorrido prazo de FAGNER CAMPOS DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:33
Juntada de diligência
-
07/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2023 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 23:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de FAGNER CAMPOS DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:01
Decorrido prazo de FELIPE MEIRA BORGES em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:23
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2022 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/11/2022 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/11/2022 01:42
Decorrido prazo de GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:39
Decorrido prazo de INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:39
Decorrido prazo de VALKIRIA GOMES DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:34
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2022 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2022 12:50
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/11/2022 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
24/10/2022 19:06
Outras Decisões
-
24/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 02:49
Decorrido prazo de INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS em 22/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:48
Decorrido prazo de GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/07/2022 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
17/06/2022 05:31
Decorrido prazo de INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 05:31
Decorrido prazo de GERSILEIDE HONORATO DA SILVA ASSIS em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 05:31
Decorrido prazo de VALKIRIA GOMES DA SILVA em 16/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/07/2022 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
30/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/12/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 01:40
Decorrido prazo de VALKIRIA GOMES DA SILVA em 25/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 22:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 01:10
Decorrido prazo de INALDO LUIZ SILVA DE ASSIS em 28/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2020 15:33
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 18:51
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/08/2019 18:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 00:08
Decorrido prazo de VALKIRIA GOMES DA SILVA em 01/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:23
Decorrido prazo de VALKIRIA GOMES DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2019 13:54
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 00:28
Decorrido prazo de FABIOLA GOMES DOS SANTOS ANDRADE em 22/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 13:06
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2018 01:16
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA SMITH em 17/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 15:57
Juntada de intimação
-
01/09/2018 01:24
Decorrido prazo de VALKIRIA GOMES DA SILVA em 31/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 15:59
Juntada de Carta precatória
-
14/08/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
03/10/2017 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 18:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2017 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2016 00:27
Decorrido prazo de FABIOLA GOMES DOS SANTOS ANDRADE em 10/08/2016 23:59:59.
-
05/08/2016 00:19
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA SMITH em 04/08/2016 23:59:59.
-
05/07/2016 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2016 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2016 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2016 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2016 08:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2016 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800842-61.2023.8.15.0061
Jose Teixeira de Lima
Maria do Carmo Teixeira de Lima
Advogado: Paulo Estevao Carvalho Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 12:45
Processo nº 0800458-76.2017.8.15.0201
Gabriela Leite Rabelo Bispo
Municipio de Riachao do Bacamarte
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2019 11:56
Processo nº 0800458-76.2017.8.15.0201
Gabriela Leite Rabelo Bispo
Municipio de Riachao do Bacamarte
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2017 13:00
Processo nº 0803139-13.2022.8.15.0211
Celia de Almeida Rufino
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 11:01
Processo nº 0803139-13.2022.8.15.0211
Celia de Almeida Rufino
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2022 10:30