TJPB - 0808384-96.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ALICE MOREIRA DA CONCEICAO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ALICE MOREIRA DA CONCEICAO em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:11
Conhecido o recurso de ALICE MOREIRA DA CONCEICAO - CPF: *58.***.*46-62 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 13:43
Juntada de Certidão de julgamento
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15/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 06:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 04:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 21:31
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808384-96.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ALICE MOREIRA DA CONCEICAO REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com danos morais onde a parte autora alega a existência de descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado, o qual não reconhece, de modo que não foi objeto de contratação junto ao promovido.
O promovido, por sua, instado a se manifestar, acostou documentos, impugnou a concessão da justiça gratuita, suscitou preliminares de inépcia da inicial e prescrição, pugnando pela improcedência da lide.
Eis o breve relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se que a relação jurídica imposta às partes é de cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovido estão dispostos nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente conceituados nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Diante de tal cenário, as disposições da legislação de consumo impõe uma maior facilidade ao consumidor, parte mail vulnerável na relação jurídica.
Cumpre ressaltar, entretanto, que não é a mera imposição da referida legislação que se opera, de pronto, a procedência das alegações noticiadas na peça vestibular.
Impõe-se ao consumidor a premente necessidade de demonstrar com indícios suficientes, a verossimilhança dos fatos.
No caso em digressão, o promovente alega não haver contratação de operação financeira junto ao promovido, notadamente quanto aos contratos 541509038; 541608726; 546209110 e 247716971.
Todavia, o promovido apresentou, na ocasião de sua contestação, prova cabal da regularidade e permanência dos descontos em folha de pagamento, no qual junta contrato assinado, além do comprovante de transferência bancária.
Ademais, os contratos datam de 2014 e 2018, de modo que não se mostra crível que após tanto tempo, aproximadamente 10 (dez) e 6 (seis) anos, contratos, inclusive, quitados, o autor tenha percebido que não efetuara qualquer contratação de empréstimo, mesmo que o numerário estive em sua conta bancária pessoal.
Portanto, dúvidas não remanescem sobre a concretização e regularidade dos contratos e respectivos descontos consignados, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, pelo promovente, sendo estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 8º c/c § 2º, do art. 85, c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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