TJPB - 0800823-58.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 07:24
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800823-58.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTES: MARIA DENILZA DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DENILZA DA SILVA Endereço: Rua Maria da C.
Pereira de Lima, SN, Nova Esperança, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 401, AGÊNCIA 435, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.668,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; Certifico a tempestividade do recurso id: 102347879; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Terça-feira, 22 de Outubro de 2024, 09:18:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SOCORRO DE FATIMA COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
22/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/10/2024 09:30 Vara Única de Bananeiras.
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02/10/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 09:30 Vara Única de Bananeiras.
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05/09/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:11
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/07/2024 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/07/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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23/07/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/07/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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19/06/2024 10:52
Recebidos os autos.
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19/06/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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19/06/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DENILZA DA SILVA - CPF: *01.***.*49-60 (AUTOR).
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19/06/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800823-58.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTES: MARIA DENILZA DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DENILZA DA SILVA Endereço: Rua Maria da C.
Pereira de Lima, SN, Nova Esperança, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 401, AGÊNCIA 435, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 VALOR DA CAUSA: R$ 11.668,60 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 23 de Maio de 2024, 08:39:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:00
Determinada diligência
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21/05/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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