TJPB - 0004393-54.2001.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] PROCESSO: 0004393-54.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: ITELLI - IND E COM DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - ME, DARCI CHAVES ARAUJO, ROBERTO JORGE CHAVES ARAUJO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 102462278 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 102885664 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 102462278, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
Outrossim, certifique-se se foi apresentado respota ao ofício expedido (ID 101372734), e após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, e nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004393-54.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 23:23
Baixa Definitiva
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07/06/2024 23:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 22:54
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DARCI CHAVES ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ITELLI - IND E COM DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DARCI CHAVES ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ITELLI - IND E COM DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A. em 05/06/2024 23:59.
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01/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 19:40
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/03/2024 13:43
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
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08/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 07:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 13:40
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:28
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:57
Conhecido o recurso de ITELLI - IND E COM DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 03:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 06:21
Conclusos para despacho
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12/09/2023 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
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31/07/2023 18:52
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 08:14
Conclusos para despacho
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20/01/2023 08:14
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:42
Recebidos os autos
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18/01/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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